Acórdão nº 00487/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO R., S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27.09.2017, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por esta intentada contra o MUNICÍPIO (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente e condenou a Autora como litigante de má-fé, com multa no valor de 2 UC's e com indemnização cujo montante deverá ser fixado posteriormente.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A) O Recorrido foi notificado, em 14/03/2012, do processo executivo n° 193/04.8TBMCN-A, onde figurava como exequente a sociedade N., credora da Recorrente e esta como executada; B) O Recorrido, pese embora, ter sido notificado da penhora de créditos, só apresentou um plano para pagamento da quantia penhorada em 27/06/2012; C) Ou seja, o Recorrido, apresentou um plano para pagamento da quantia penhorada, após ter sido nomeado e publicado no Citius, o anúncio de nomeação do administrador judicial provisório, respetivamente, 06/06/2012 e 11/06/2012; D) O artigo 17º E do CIRE, no seu 1 estipula que a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, no âmbito do Plano Especial de Revitalização, tem como efeito a suspensão quanto ao devedor das ações em curso para cobrança de dívidas; E) Ora, a nomeação do administrador judicial provisório tinha como efeito imediato a suspensão do processo executivo n° 193/04.8TBMCN-A.

F) Acresce que nomeação de administrador judicial é obrigatoriamente publicitada pelo Tribunal, por forma a acautelar esses seus efeitos; G) Mais, dado que o PER da Recorrente foi aprovado pelos seus credores e homologado pelo Tribunal, o transito em julgado da homologação implicava a extinção da execução, a menos que as disposições contidas no plano, expressamente, estipulassem de forma diferente, o que não acontecia; H) A Recorrente e os seus credores viram-se prejudicados pelo pela conduta do Recorrido.

I) A Recorrente é completamente alheia ao processo executivo n° 420/12.8TBMNC, no âmbito do qual foram efetuados os pagamentos; J) Deverá, por isso, o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrente a quantia que estava em dívida à data de 11/6/2012; K) A Recorrente não litiga de má-fé, pese embora o conhecimento que tem dos factos, entende que a ação proposta tem fundamento legal e que lhe assiste razão (…)”.

* Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não produziu contra-alegações.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) A autora é uma empresa comercial que se dedica à atividade de prestação de serviços de varredura, limpeza de arruamentos, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e equiparados; Certidão permanente 2) A autora, celebrou com o réu, em 01.10.2009, o contrato n° 83/2009, pelo prazo de três anos, prorrogável por mais dois anos, no qual se comprometia a executar os trabalhos a que se tinha vinculado através da apresentação da “Proposta Financeira e Proposta Técnica, no Caderno de Encargos e Projeto patenteado no concurso público internacional para Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados c Limpeza Pública no Centro Urbano da Vila de (...)”; Doc. 1 junto com a p.i.

3) Resulta do contrato supra referido, que o pagamento das faturas se venceria 60 dias após a data de receção das mesmas pelo réu; Doc. 1 junto com a p.i.

4) A autora emitiu e remeteu ao réu, as seguintes faturas: fatura n° 2011411, emitida em 30.12.2011, respeitante à prestação de serviços efetuada ao réu durante o mês de dezembro de 2011; Doc. 2 junto com a p.i.

5) A fatura n° 27, emitida em 31.01.2012, referente à prestação de serviços efetuada durante o mês de janeiro de 2012; Doc. 3 junto com a p.i.

6) A fatura n° 57, emitida em 29.02.2012, relativa à prestação de serviços realizada durante o mês de fevereiro de 2012; Doc. 4 junto com a p.i.

7) Essas faturas importam...

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