Acórdão nº 00352/15.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório A., SA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 30 de Junho de 2020, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu, aqui Recorrido, Município (...) da instância.

Em alegações, a Recorrente/A.

formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 30/06/2020 (...), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Em face do exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolvo o R. Município (...) da instância.” 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto erro de julgamento, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.

  1. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados – tudo conforme alegado na PI.

  2. Resulta das Cláusula 1.ª e 3.ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente.

  3. Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo faturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos.

  4. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de serviços e juros de mora) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...); 8. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 e 10.ª/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.

  5. Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 9.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 9.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 10. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.

  6. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a invocar a errada liquidação dos montantes peticionados, por considerar que deveria ter sido aplicada uma tarifa menor aos serviços prestados, fruto de um alegado “acordo” entre a CIMDT e o Ministério do Ambiente (o denominado “tarifário FETA”).

  7. Bem como assim, apenas invoca o incumprimento do Contrato de Concessão e, consequentemente, dos contratos de fornecimento e recolha (ou seja, uma exceção ao não cumprimento), para obstar à cobrança dos montantes peticionados – não impugnando qualquer cláusula contratual.

  8. Ou seja, o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio.

  9. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar que a Recorrente deveria ter aplicado o denominado “tarifário FETA” e por considerar que os termos dos contratos não foram cumpridos pela Recorrente.

  10. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF.

  11. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1)).

  12. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir.

  13. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, da cláusula arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada.

  14. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação de serviços prestados (e respetivos montantes a eles associados, como juros de mora), tudo conforme previsto no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e recolha de...

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