Acórdão nº 00301/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório E., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Ordem dos Contabilistas Certificados, tendente, em síntese, a obter a sua inscrição na OTOC/OCC, inconformada com a Sentença proferida em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 158 a 175 Procº físico) que julgou parcialmente procedente a Ação, mais tendo condenado a OTOC “na prática de novo ato administrativo, com observância do dever de audição da interessada”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Apresentou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso em 7 de novembro de 2016, concluindo que “(...) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e condenada a entidade demandada, ora recorrida, à prática do ato de inscrição da A., ora recorrente, na Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de 10 dias, como é de Direito e de Justiça!” A aqui Recorrida/OTOC veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de dezembro de 2016, concluindo que “(...) deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 229 e 229v Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 236 Procº físico), veio a emitir Parecer em 6 de março de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 238 a 240v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando agora, em função do acórdão do STA, verificar, designadamente, os suscitados “erros de julgamento de facto”.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “Factos provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. Em 05 de Junho de 1998 a ora recorrente fez dar entrada nos serviços da ré [à data designada Associação dos Técnicos de Oficiais de Contas) de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição daquela associação, nos termos do qual solicita a sua Inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).
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Sobre o requerimento referido em "1." recaiu deliberação da ré de 31.07.1998, pela qual se indeferiu o peticionado (cfr. Doc. I junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido).
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A deliberação da ré identificada em "2." foi objeto de impugnação contenciosa por parte da autora (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).
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No âmbito do processo judicial referido em "3." foi proferida sentença, da qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) a única interpretação da Lei n.º 27/98, nomeadamente dos seus art. 1.º e 2.º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de jacto a que se referem.
Outros argumentos, demonstrando a inadequação das ditas declarações para prova de toda a atividade que naquela lei se considera relevante para efeitos de inscrição, confirmam que é esta a interpretação correta da Lei n.º 27/98.
(…) Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei n. ° 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.RC. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
(…) Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87º, n.º 1 do C.P.A.).
(…) Assim sendo (...) é inequívoco que o ato recorrido enferma de vício de violação de lei em apreço, pelo que deve ser anulado.
(…) DECISÃO Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que E. deduziu contra a Direção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, decide-se: Julgar verificado o vício de violação de lei por infração ao disposto no art. 1.º e 2.º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho e Julgar não verificados os demais vícios invocados pela recorrente e, em consequência, anula-se a decisão recorrida referida em 8. da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. (…) (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).
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No âmbito do mesmo processo judicial referido em “3.” veio a ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual se negou provimento ao recurso apresentado pela ré e se confirmou a sentença proferida em primeira instância (cfr. Doc. 2 junto com a PI. a fls. 57 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).
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A autora instaurou ação executiva do julgado anulatório obtido no processo identificado em "3." (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).
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No âmbito da ação executiva identificada em "6." veio a ser proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Analisando a deliberação de 19.01.2009 verifica-se que foi indeferida a inscrição da recorrente, por os documentos juntos inicialmente não demonstram que a mesma tenha sido responsável, por 3 anos, na contabilidade e, mesmo considerando os documentos posteriormente juntos, que considera extemporâneos, põe em causa os mesmos e, por isso não os considera idóneos para a prova de que a recorrente terá sido responsável pelas contabilidades organizadas referidas nas respectivas declarações.
Ora, como supra ficou referido, os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos pois, a decisão em execução, anulou a 1.ª deliberação, precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o ato que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.
A recorrida, não obstante, considerar os documentos extemporâneos acabou por ponderá-los.
Contudo, põe em causa a autoria dos mesmos, apesar de as assinaturas estarem reconhecidas, afirma que "as mesmas apresentam todas o mesmo texto, o que indica serem da autoria da própria requerente, aliás, tem todas a mesma gralha na identificação da morada da sede das diferentes sociedades...” Ora, perante tais dúvidas e uma vez que para a prova dos factos - que a recorrente, durante três anos seguidos ou interpolados, tenha sido responsável pela contabilidade organizada - é admissível todos os meios legais de prova, como se afirma no douto acórdão exequendo, impunha-se que o recorrido ouvisse as testemunhas apresentadas pela recorrente e que assinaram as declarações em causa.
Não o tendo feito, a recorrida não se pronunciou nem analisou toda a prova apresentada pela recorrente, verificando-se uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória dos meios de prova, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais: "os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito... - Assim sendo, a deliberação de 19.01.2009, que indefere a inscrição da recorrente como Técnica Oficial de Contas, mantém sem fundamento válido a decisão anulada pelo acórdão exequendo e, por isso, tem de ser anulada.
Deste modo, o recorrido terá de praticar novo ato, uma vez produzida a prova apresentada pela recorrente - inquirição das testemunhas - assim expurgando a ilegalidade cometida, que poderá ou não consistir na admissibilidade da inscrição como TOC da recorrente.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - revogar a decisão recorrida; - anular a deliberação de 19.01.2009 - Ordenar que a recorrida, no prazo de 10 dias, proceda a inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente e, seguidamente, profira decisão ponderando todas as provas apresentadas. (...)» (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido) 8. Em 23.04.2013 e 24.04.2013 a ré procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela autora (cfr. autos de declarações constantes de fls. 147 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido).
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Em 21.10.2013 foi elaborado pelos serviços da ré "Relatório", no qual se propôs a rejeição da candidatura da autora (cfr. doc. de fls. 141 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido).
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Do relatório referido em "9" consta, além do mais, o seguinte: 1. A Sra. E., NIF (…), adiante Candidata., requereu a inscrição na ora...
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