Acórdão nº 00301/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório E., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Ordem dos Contabilistas Certificados, tendente, em síntese, a obter a sua inscrição na OTOC/OCC, inconformada com a Sentença proferida em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 158 a 175 Procº físico) que julgou parcialmente procedente a Ação, mais tendo condenado a OTOC “na prática de novo ato administrativo, com observância do dever de audição da interessada”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Apresentou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso em 7 de novembro de 2016, concluindo que “(...) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e condenada a entidade demandada, ora recorrida, à prática do ato de inscrição da A., ora recorrente, na Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de 10 dias, como é de Direito e de Justiça!” A aqui Recorrida/OTOC veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de dezembro de 2016, concluindo que “(...) deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 229 e 229v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 236 Procº físico), veio a emitir Parecer em 6 de março de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 238 a 240v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando agora, em função do acórdão do STA, verificar, designadamente, os suscitados “erros de julgamento de facto”.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “Factos provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. Em 05 de Junho de 1998 a ora recorrente fez dar entrada nos serviços da ré [à data designada Associação dos Técnicos de Oficiais de Contas) de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição daquela associação, nos termos do qual solicita a sua Inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).

  1. Sobre o requerimento referido em "1." recaiu deliberação da ré de 31.07.1998, pela qual se indeferiu o peticionado (cfr. Doc. I junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido).

  2. A deliberação da ré identificada em "2." foi objeto de impugnação contenciosa por parte da autora (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).

  3. No âmbito do processo judicial referido em "3." foi proferida sentença, da qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) a única interpretação da Lei n.º 27/98, nomeadamente dos seus art. 1.º e 2.º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de jacto a que se referem.

    Outros argumentos, demonstrando a inadequação das ditas declarações para prova de toda a atividade que naquela lei se considera relevante para efeitos de inscrição, confirmam que é esta a interpretação correta da Lei n.º 27/98.

    (…) Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.

    Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei n. ° 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.RC. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.

    (…) Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87º, n.º 1 do C.P.A.).

    (…) Assim sendo (...) é inequívoco que o ato recorrido enferma de vício de violação de lei em apreço, pelo que deve ser anulado.

    (…) DECISÃO Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que E. deduziu contra a Direção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, decide-se: Julgar verificado o vício de violação de lei por infração ao disposto no art. 1.º e 2.º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho e Julgar não verificados os demais vícios invocados pela recorrente e, em consequência, anula-se a decisão recorrida referida em 8. da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. (…) (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).

  4. No âmbito do mesmo processo judicial referido em “3.” veio a ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual se negou provimento ao recurso apresentado pela ré e se confirmou a sentença proferida em primeira instância (cfr. Doc. 2 junto com a PI. a fls. 57 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).

  5. A autora instaurou ação executiva do julgado anulatório obtido no processo identificado em "3." (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido).

  6. No âmbito da ação executiva identificada em "6." veio a ser proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Analisando a deliberação de 19.01.2009 verifica-se que foi indeferida a inscrição da recorrente, por os documentos juntos inicialmente não demonstram que a mesma tenha sido responsável, por 3 anos, na contabilidade e, mesmo considerando os documentos posteriormente juntos, que considera extemporâneos, põe em causa os mesmos e, por isso não os considera idóneos para a prova de que a recorrente terá sido responsável pelas contabilidades organizadas referidas nas respectivas declarações.

    Ora, como supra ficou referido, os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos pois, a decisão em execução, anulou a 1.ª deliberação, precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o ato que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova.

    A recorrida, não obstante, considerar os documentos extemporâneos acabou por ponderá-los.

    Contudo, põe em causa a autoria dos mesmos, apesar de as assinaturas estarem reconhecidas, afirma que "as mesmas apresentam todas o mesmo texto, o que indica serem da autoria da própria requerente, aliás, tem todas a mesma gralha na identificação da morada da sede das diferentes sociedades...” Ora, perante tais dúvidas e uma vez que para a prova dos factos - que a recorrente, durante três anos seguidos ou interpolados, tenha sido responsável pela contabilidade organizada - é admissível todos os meios legais de prova, como se afirma no douto acórdão exequendo, impunha-se que o recorrido ouvisse as testemunhas apresentadas pela recorrente e que assinaram as declarações em causa.

    Não o tendo feito, a recorrida não se pronunciou nem analisou toda a prova apresentada pela recorrente, verificando-se uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória dos meios de prova, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais: "os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito... - Assim sendo, a deliberação de 19.01.2009, que indefere a inscrição da recorrente como Técnica Oficial de Contas, mantém sem fundamento válido a decisão anulada pelo acórdão exequendo e, por isso, tem de ser anulada.

    Deste modo, o recorrido terá de praticar novo ato, uma vez produzida a prova apresentada pela recorrente - inquirição das testemunhas - assim expurgando a ilegalidade cometida, que poderá ou não consistir na admissibilidade da inscrição como TOC da recorrente.

    Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - revogar a decisão recorrida; - anular a deliberação de 19.01.2009 - Ordenar que a recorrida, no prazo de 10 dias, proceda a inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente e, seguidamente, profira decisão ponderando todas as provas apresentadas. (...)» (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido) 8. Em 23.04.2013 e 24.04.2013 a ré procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela autora (cfr. autos de declarações constantes de fls. 147 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido).

  7. Em 21.10.2013 foi elaborado pelos serviços da ré "Relatório", no qual se propôs a rejeição da candidatura da autora (cfr. doc. de fls. 141 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido).

  8. Do relatório referido em "9" consta, além do mais, o seguinte: 1. A Sra. E., NIF (…), adiante Candidata., requereu a inscrição na ora...

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