Acórdão nº 01307/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 08.01.2021, pela qual foi julgada extinta a instância, por deserção, na acção administrativa especial intentada contra o Município (...), para condenação da Entidade Demandada à prática do acto legalmente devido, de deferimento da sua pretensão urbanística no processo 180/2007, a reconstrução da edificação pré-existente, com conformidade com o pedido de informação prévia favorável.
Invocou para tanto, em síntese, que: deve ser revogada a decisão recorrida dado que o Autor não agiu com negligência, nem a mesma ficou cabalmente demonstrada e, uma vez que que já tem Mandatário constituído, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos; caso se assim não entenda, deve ser revogada a decisão que julgou a extinção da instância, pela sua deserção, em virtude de mesma não ser precedida da audição do Autor, a fim de se avaliar, em concreto, se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de sua parte.
O Município Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) - As presentes alegações de recurso são motivadas pela não concordância com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a extinção da instância por deserção.
B- Estipula o artigo 281º do CPC, no seu número 1, que para que a instância se considere deserta, será necessário que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos, um requisito objectivo, decurso de mais de seis meses sem que haja impulso processual e um requisito subjectivo, que a falta desse impulso processual se deva a “negligência das partes”.
C- No caso em apreço, conforme amplamente explanado supra, não se verifica o segundo critério, isto é, o Autor não agiu de forma negligente nem essa negligência foi cabalmente demonstrada na douta Sentença promovida pelo Tribunal a quo.
D- Salientando-se, pela sua pertinência, além dos demais argumentos vertidos supra, que aquando do recebimento da notificação que o informa da renúncia do seu anterior mandatário, não compreendeu o real alcance da mesma, nem as consequências que daí poderiam advir, visto que, na mesma, não se faz qualquer referência à possível deserção da instância, nem se esclarece, cabalmente que é obrigatória a constituição de mandatário, tão só se dizendo “Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de 20 dias, finda a dilação de 5 dias, constituir novo mandatário”.
E- Além disso, o Autor não recebeu a notificação onde se informa a suspensão da instância e onde se faz, pela primeira vez, referência à possível deserção notificação, com data de elaboração de 09/07/2020, nem dela teve conhecimento por qualquer forma, antes de o mandatário ora...
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