Acórdão nº 01307/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 08.01.2021, pela qual foi julgada extinta a instância, por deserção, na acção administrativa especial intentada contra o Município (...), para condenação da Entidade Demandada à prática do acto legalmente devido, de deferimento da sua pretensão urbanística no processo 180/2007, a reconstrução da edificação pré-existente, com conformidade com o pedido de informação prévia favorável.

Invocou para tanto, em síntese, que: deve ser revogada a decisão recorrida dado que o Autor não agiu com negligência, nem a mesma ficou cabalmente demonstrada e, uma vez que que já tem Mandatário constituído, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos; caso se assim não entenda, deve ser revogada a decisão que julgou a extinção da instância, pela sua deserção, em virtude de mesma não ser precedida da audição do Autor, a fim de se avaliar, em concreto, se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de sua parte.

O Município Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) - As presentes alegações de recurso são motivadas pela não concordância com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a extinção da instância por deserção.

B- Estipula o artigo 281º do CPC, no seu número 1, que para que a instância se considere deserta, será necessário que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos, um requisito objectivo, decurso de mais de seis meses sem que haja impulso processual e um requisito subjectivo, que a falta desse impulso processual se deva a “negligência das partes”.

C- No caso em apreço, conforme amplamente explanado supra, não se verifica o segundo critério, isto é, o Autor não agiu de forma negligente nem essa negligência foi cabalmente demonstrada na douta Sentença promovida pelo Tribunal a quo.

D- Salientando-se, pela sua pertinência, além dos demais argumentos vertidos supra, que aquando do recebimento da notificação que o informa da renúncia do seu anterior mandatário, não compreendeu o real alcance da mesma, nem as consequências que daí poderiam advir, visto que, na mesma, não se faz qualquer referência à possível deserção da instância, nem se esclarece, cabalmente que é obrigatória a constituição de mandatário, tão só se dizendo “Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de 20 dias, finda a dilação de 5 dias, constituir novo mandatário”.

E- Além disso, o Autor não recebeu a notificação onde se informa a suspensão da instância e onde se faz, pela primeira vez, referência à possível deserção notificação, com data de elaboração de 09/07/2020, nem dela teve conhecimento por qualquer forma, antes de o mandatário ora...

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