Acórdão nº 00847/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T., S.A., com sede na Rua (…) e G., S.A., com sede na Rua (…), instauraram acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR (...) EPE, indicando como Contrainteressadas, T., S.A.; EDP COMERCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A.; O., S.A.; T., LDA e P., LDA, impugnando a decisão de adjudicação à Contrainteressada T., S.A., proferida no âmbito do concurso público internacional n.º 14900129, destinado à execução da empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HEM”, procedimento aprovado no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência Energética no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...) E.P.E.
Formularam os seguintes pedidos: - que seja declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela Conselho de Administração da Entidade Demandada no âmbito do procedimento de concurso público internacional 14900129 destinado à execução da empreitada designada por “Instalações de AVAC e GT centralizada no HEM”; - que seja condenada a Entidade Demandada a adjudicar a empreitada que se discute nos presentes autos às Autoras por ser a proposta economicamente mais vantajosa.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e as Contrainteressadas dos pedidos.
Desta vem interposto recurso pelas Autoras.
Alegando, formularam as seguintes conclusões: a Com o devido respeito, as Recorrentes não concordam com o decidido, considerando que a sentença sob recurso errou na determinação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento por violação, entre outros, do disposto nos artigos 1º-A, 49º, 57º n.ºs 2 e 3, 62º, al) b) do n.º 2 do art.º 70º do Código da Contratação Pública e na lei n.º 96/2015 de 17 de agosto de 12.01 b A prova carreada para os autos impõe resposta diferente ao ponto 3º e o aditamento de um ponto 18º da matéria dada como assente, que por isso deve ser alterada; c O critério de adjudicação especifica que o atributo submetido à concorrência - Preço - está relacionado com a implementação do Sistema de Gestão Técnica centralizada e Sistema de Monotorização de Energia, como facilmente se afere pela colocação da notação sintática de dois pontos que enumera os esquipamentos que devem constar daquele sistema.
d A sentença ora em crise considerou que o documento - “T. E7730 Catálogos e fichas Técnicas” - apresentado pela contrainteressada, sem a competente assinatura digital qualificada, não é causador da exclusão da sua proposta, porquanto não sendo um documento de apresentação obrigatória, nos termos do programa de procedimento e da lei, não tem interferência com qualquer atributo da proposta, relativa a aspetos de execução do contrato submetido à concorrência, pelo que a falta de assinatura digital degradou-se numa formalidade não essencial.
e A sentença deveria ter considerado com relevo para a decisão da causa, o clausulado do caderno de encargos, que estipulava as características técnicas dos equipamentos, que assumem, na empreitada em causa, a maior componente do objeto do contrato administrativo.
f O critério de adjudicação estabelecia o preço como único aspeto submetido à concorrência, mas também especificava as características técnicas dos equipamentos objeto do procedimento, melhor identificadas no clausulado técnico do Caderno de Encargos; g O caderno de encargos, o mapa de quantidades e a memória descritiva patenteada a concurso definia um conjunto de cláusulas técnicas com as características que deviam obedecer os vários aspetos da sua execução que, apesar de não terem sido submetidos à concorrência, não serviam de referência para pontuar e ordenar as propostas apresentadas, mas vinculavam todos os concorrentes.
h O Tribunal a quo deveria ter aferido se as condições técnicas do caderno de encargo foram cumpridas, ou não, na proposta adjudicada, o que facilmente se pode apurar através do processo administrativo junto aos autos.
i A sentença a quo limitou-se a fazer uma análise formal dos documentos juntos voluntariamente pela Contrainteressada quando, da simples leitura das clausulas técnicas do caderno de encargos e mapa de quantidades, em confronto com a proposta adjudicada teria necessariamente que concluir que a proposta da Contrainteressada não cumpria o caderno de encargos patenteado a concurso; j Os catálogos e fichas técnicas que instruíam a proposta vencedora, são documentos essenciais, por força da alteração introduzida ao caderno de encargos pela contrainteressada, pelo que integram a proposta nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 57º ex vi n.º 3 do art.º 57º do CCP; k A proposta adjudicada apresenta soluções diferentes das que foram definidas pela Entidade Recorrida nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos e Mapa de Quantidades, designadamente quanto aos equipamentos previstos nos artigos 1.4.2, 1.4.4, 1.10, 2.1.1, 3.6.3 e 3.6.4 do mapa de quantidades e nas páginas 80 e seguintes da memória descritiva.
l A proposta adjudicada propõe a alteração do artigo 1.4.2 do mapa de quantidade, por transformadores de isolamento de 200/5A, quando o que está definido é de 160/5ª; m A proposta adjudicada propõe alteração do artigo 1.4.4 do mapa de quantidade, por transformadores de isolamento de 750/5A quando o que está definido é de 630/5A.
n O mapa de quantidades define no artigo 1.10 “Bastidores de gestão técnica (quadros eléctricos) constituídos por controladores do tipo DDC com protocolo de comunicação Bacnet/IP e módulos de expansão E/S, Unidade de operação local c/ (LCD de 1600x100pixels), UPS's, transformadores e protecções necessárias, montados em platines devidamente electrificadas e instaladas no interior do seu armário próprio, de acordo com as peças escritas e desenhadas”; o Para o mesmo artigo do mapa de quantidades a proposta adjudicada propõe um equipamento da marca SAUTER ou equivalente, contudo anexam apenas a lista de pontos de cada QE; p O mapa de quantidades define no artigo 2.1.1 “Sistema de Controlo de UTA/UTAN, incluindo equipamento de campo de acordo com as peças escritas e desenhadas, incluindo todos os acessórios de necessários ao correto funcionamento.
q A proposta adjudicada propõe fornecer para aquele artigo do mapa de quantidades, um equipamento SAUTER ou equivalente com as características do caderno de encargos, contudo no tocante às UTA/UTAM (3.1) é indicado que será fornecido UTAs da marca EVAC com Quadro de Controlo, o que de acordo com as boas regras de arte poderá gerar incompatibilidade de funcionamento; r O mapa de quantidades define no artigo 3.6 “Vaso de expansão pressorizado, com válvula de segurança e todos os acessórios necessários para o seu perfeito funcionamento, próprio para sistemas solares, com as seguintes capacidades: 3.6.3 - 5 lts. para o Circuito de Recuperação UTAN3; 3.6.4 - 5 lts. para o Circuito de Recuperação UTAN4” s A proposta adjudicada propõe fornecer e instalar vasos da marca REFLEX/NG 8 com capacidade de 8 litros, quando a condição técnica do caderno de encargos estabelece 5 litros; t Atento o expendido deverá ser alterada factualidade provada, devendo considerar-se que as cláusulas técnicas do caderno de encargos, junto com o PA, foram alteradas pela proposta adjudicada, no que se refere aos artigos 1.4.2, 1.4.4, 1.10, 2.1.1, 3.6.3 e 3.6.4 do mapa de quantidades e nas páginas 80 e seguintes da memória descritiva, constituindo os catálogos e fichas técnicas documentos de vinculação da Contrainteressada à sua utilização nos aspetos de execução do contrato a que aqueles artigos respeitam.
u Deve constar dos factos provados que a proposta adjudicada alterou as condições técnicas do caderno de encargos, como resulta do processo instrutor junto aos autos; v A proposta adjudicada procedeu a alteração do caderno de encargos, consubstanciando tal alteração termos e condições que correspondem a aspetos de execução do contrato não submetidas à concorrência e pelo qual o concorrente se vinculou na sua proposta; w A proposta constitui um ato jurídico praticado no quadro do procedimento de formação de contratos públicos mediante o qual os concorrentes (cfr. arts 52º e 53º do CCP), manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela Entidade adjudicante nas peças do procedimento conscientes de que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa proposta negocial, numa declaração negocial vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma aceite ou recuse.
x Os “catálogos e fichas técnicas” foram apresentados ao abrigo do n.º 3, do art. 57º do CCP, por serem imprescindíveis para complementar a proposta e para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do 1 da mesma disposição legal, enquadram-se nos documentos referentes a termos e condições que os tornam documentos essenciais.
y Da análise substancial dos catálogos e fichas técnicas conclui-se que aqueles documentos são essenciais, pelo que a falta de assinatura qualificada consubstancia a preterição de uma formalidade essencial insuprível e que conduz inexoravelmente à exclusão da proposta; z Ao degradar a exigência de assinatura qualificada no documento da proposta designado por “catálogos e fichas técnicas”, em formalidade não essencial, seguindo a linha de raciocínio da Recorrida, foi Tribunal a quo que violou os princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência expressamente consagrados no do artigo 1º-A do CCP, considerando que corroborou uma decisão parcial e de favorecimento de um concorrente em detrimento dos demais, alterando as regras da concorrência e do funcionamento do mercado, além do resultado que se pretendia alcançar com a procedimento...
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