Acórdão nº 00847/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T., S.A., com sede na Rua (…) e G., S.A., com sede na Rua (…), instauraram acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR (...) EPE, indicando como Contrainteressadas, T., S.A.; EDP COMERCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A.; O., S.A.; T., LDA e P., LDA, impugnando a decisão de adjudicação à Contrainteressada T., S.A., proferida no âmbito do concurso público internacional n.º 14900129, destinado à execução da empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HEM”, procedimento aprovado no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência Energética no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...) E.P.E.

Formularam os seguintes pedidos: - que seja declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela Conselho de Administração da Entidade Demandada no âmbito do procedimento de concurso público internacional 14900129 destinado à execução da empreitada designada por “Instalações de AVAC e GT centralizada no HEM”; - que seja condenada a Entidade Demandada a adjudicar a empreitada que se discute nos presentes autos às Autoras por ser a proposta economicamente mais vantajosa.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e as Contrainteressadas dos pedidos.

Desta vem interposto recurso pelas Autoras.

Alegando, formularam as seguintes conclusões: a Com o devido respeito, as Recorrentes não concordam com o decidido, considerando que a sentença sob recurso errou na determinação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento por violação, entre outros, do disposto nos artigos 1º-A, 49º, 57º n.ºs 2 e 3, 62º, al) b) do n.º 2 do art.º 70º do Código da Contratação Pública e na lei n.º 96/2015 de 17 de agosto de 12.01 b A prova carreada para os autos impõe resposta diferente ao ponto 3º e o aditamento de um ponto 18º da matéria dada como assente, que por isso deve ser alterada; c O critério de adjudicação especifica que o atributo submetido à concorrência - Preço - está relacionado com a implementação do Sistema de Gestão Técnica centralizada e Sistema de Monotorização de Energia, como facilmente se afere pela colocação da notação sintática de dois pontos que enumera os esquipamentos que devem constar daquele sistema.

d A sentença ora em crise considerou que o documento - “T. E7730 Catálogos e fichas Técnicas” - apresentado pela contrainteressada, sem a competente assinatura digital qualificada, não é causador da exclusão da sua proposta, porquanto não sendo um documento de apresentação obrigatória, nos termos do programa de procedimento e da lei, não tem interferência com qualquer atributo da proposta, relativa a aspetos de execução do contrato submetido à concorrência, pelo que a falta de assinatura digital degradou-se numa formalidade não essencial.

e A sentença deveria ter considerado com relevo para a decisão da causa, o clausulado do caderno de encargos, que estipulava as características técnicas dos equipamentos, que assumem, na empreitada em causa, a maior componente do objeto do contrato administrativo.

f O critério de adjudicação estabelecia o preço como único aspeto submetido à concorrência, mas também especificava as características técnicas dos equipamentos objeto do procedimento, melhor identificadas no clausulado técnico do Caderno de Encargos; g O caderno de encargos, o mapa de quantidades e a memória descritiva patenteada a concurso definia um conjunto de cláusulas técnicas com as características que deviam obedecer os vários aspetos da sua execução que, apesar de não terem sido submetidos à concorrência, não serviam de referência para pontuar e ordenar as propostas apresentadas, mas vinculavam todos os concorrentes.

h O Tribunal a quo deveria ter aferido se as condições técnicas do caderno de encargo foram cumpridas, ou não, na proposta adjudicada, o que facilmente se pode apurar através do processo administrativo junto aos autos.

i A sentença a quo limitou-se a fazer uma análise formal dos documentos juntos voluntariamente pela Contrainteressada quando, da simples leitura das clausulas técnicas do caderno de encargos e mapa de quantidades, em confronto com a proposta adjudicada teria necessariamente que concluir que a proposta da Contrainteressada não cumpria o caderno de encargos patenteado a concurso; j Os catálogos e fichas técnicas que instruíam a proposta vencedora, são documentos essenciais, por força da alteração introduzida ao caderno de encargos pela contrainteressada, pelo que integram a proposta nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 57º ex vi n.º 3 do art.º 57º do CCP; k A proposta adjudicada apresenta soluções diferentes das que foram definidas pela Entidade Recorrida nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos e Mapa de Quantidades, designadamente quanto aos equipamentos previstos nos artigos 1.4.2, 1.4.4, 1.10, 2.1.1, 3.6.3 e 3.6.4 do mapa de quantidades e nas páginas 80 e seguintes da memória descritiva.

l A proposta adjudicada propõe a alteração do artigo 1.4.2 do mapa de quantidade, por transformadores de isolamento de 200/5A, quando o que está definido é de 160/5ª; m A proposta adjudicada propõe alteração do artigo 1.4.4 do mapa de quantidade, por transformadores de isolamento de 750/5A quando o que está definido é de 630/5A.

n O mapa de quantidades define no artigo 1.10 “Bastidores de gestão técnica (quadros eléctricos) constituídos por controladores do tipo DDC com protocolo de comunicação Bacnet/IP e módulos de expansão E/S, Unidade de operação local c/ (LCD de 1600x100pixels), UPS's, transformadores e protecções necessárias, montados em platines devidamente electrificadas e instaladas no interior do seu armário próprio, de acordo com as peças escritas e desenhadas”; o Para o mesmo artigo do mapa de quantidades a proposta adjudicada propõe um equipamento da marca SAUTER ou equivalente, contudo anexam apenas a lista de pontos de cada QE; p O mapa de quantidades define no artigo 2.1.1 “Sistema de Controlo de UTA/UTAN, incluindo equipamento de campo de acordo com as peças escritas e desenhadas, incluindo todos os acessórios de necessários ao correto funcionamento.

q A proposta adjudicada propõe fornecer para aquele artigo do mapa de quantidades, um equipamento SAUTER ou equivalente com as características do caderno de encargos, contudo no tocante às UTA/UTAM (3.1) é indicado que será fornecido UTAs da marca EVAC com Quadro de Controlo, o que de acordo com as boas regras de arte poderá gerar incompatibilidade de funcionamento; r O mapa de quantidades define no artigo 3.6 “Vaso de expansão pressorizado, com válvula de segurança e todos os acessórios necessários para o seu perfeito funcionamento, próprio para sistemas solares, com as seguintes capacidades: 3.6.3 - 5 lts. para o Circuito de Recuperação UTAN3; 3.6.4 - 5 lts. para o Circuito de Recuperação UTAN4” s A proposta adjudicada propõe fornecer e instalar vasos da marca REFLEX/NG 8 com capacidade de 8 litros, quando a condição técnica do caderno de encargos estabelece 5 litros; t Atento o expendido deverá ser alterada factualidade provada, devendo considerar-se que as cláusulas técnicas do caderno de encargos, junto com o PA, foram alteradas pela proposta adjudicada, no que se refere aos artigos 1.4.2, 1.4.4, 1.10, 2.1.1, 3.6.3 e 3.6.4 do mapa de quantidades e nas páginas 80 e seguintes da memória descritiva, constituindo os catálogos e fichas técnicas documentos de vinculação da Contrainteressada à sua utilização nos aspetos de execução do contrato a que aqueles artigos respeitam.

u Deve constar dos factos provados que a proposta adjudicada alterou as condições técnicas do caderno de encargos, como resulta do processo instrutor junto aos autos; v A proposta adjudicada procedeu a alteração do caderno de encargos, consubstanciando tal alteração termos e condições que correspondem a aspetos de execução do contrato não submetidas à concorrência e pelo qual o concorrente se vinculou na sua proposta; w A proposta constitui um ato jurídico praticado no quadro do procedimento de formação de contratos públicos mediante o qual os concorrentes (cfr. arts 52º e 53º do CCP), manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela Entidade adjudicante nas peças do procedimento conscientes de que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa proposta negocial, numa declaração negocial vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma aceite ou recuse.

x Os “catálogos e fichas técnicas” foram apresentados ao abrigo do n.º 3, do art. 57º do CCP, por serem imprescindíveis para complementar a proposta e para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do 1 da mesma disposição legal, enquadram-se nos documentos referentes a termos e condições que os tornam documentos essenciais.

y Da análise substancial dos catálogos e fichas técnicas conclui-se que aqueles documentos são essenciais, pelo que a falta de assinatura qualificada consubstancia a preterição de uma formalidade essencial insuprível e que conduz inexoravelmente à exclusão da proposta; z Ao degradar a exigência de assinatura qualificada no documento da proposta designado por “catálogos e fichas técnicas”, em formalidade não essencial, seguindo a linha de raciocínio da Recorrida, foi Tribunal a quo que violou os princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência expressamente consagrados no do artigo 1º-A do CCP, considerando que corroborou uma decisão parcial e de favorecimento de um concorrente em detrimento dos demais, alterando as regras da concorrência e do funcionamento do mercado, além do resultado que se pretendia alcançar com a procedimento...

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