Acórdão nº 00749/12.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Município (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela Companhia de Seguros (...), SA tendente à atribuição de uma indemnização de 16.459,31€, mais juros de mora, em decorrência de acidente ocorrido com veículo por si segurado, matrícula XX-XX-XX, propriedade do Centro Médico (...), Lda, no dia 15 de outubro de 2009, pelas 00.05h, na Avenida 25 de abril, (...), Aveiro, inconformado com a Sentença proferida em 30 de junho de 2000, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada “procedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 9 de outubro de 2020.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1.A sentença do Tribunal “a quo" condenou a Ré, ora recorrente, no pagamento da quantia de €16.459,31, valor acrescido de juros até integral pagamento.

  1. O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente.

  2. A responsabilidade civil dos entes públicos, de natureza extracontratual ou contratual, assenta na verificação dos mesmos pressupostos da responsabilidade civil de índole civilista, pelo que a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.º do Código Civil, também alcança a responsabilidade civil dos entes públicos; - Cfr. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Abril de 1998, no processo n. o 36463, e 27 de Abril de 1999, no processo n. o 041712, in www.dgsLpt.

  3. Para que esta se verifique por parte daquelas entidades por atos dos seus agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  4. A Autora tinha que alegar e provar, que o condutor da viatura sinistrada o fazia atentamente e com observância das regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atento às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir.

  5. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.

  6. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que “Foram estes deveres de vigilância que o réu, Município, não conseguiu cumprir, ou, pelo menos, não conseguiu ilidir a sua culpa presumida, não só porque não provou que a árvore que pertencia ao seu património arbóreo estava em boas condições fitossanitárias, como, depois de ela ter caído, não foi provado que sinalizou tal obstáculo naquela via, nem ficou provado, nem sequer alegado que a Avenida 25 de Abril fora interrompida até ser removida do local, de modo a serem evitados acidentes.

  7. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adotado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore que caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

  8. O Tribunal "a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

  9. Nos termos do disposto no art. 493º n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas, no dia em que ocorreu a queda do eucalipto, aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.

  10. A Meritíssima Juiz “a quo", deveria, ter considerado o depoimento das testemunhas, no que concerne à ausência de indícios de árvore em mau estado fitossanitário, nomeadamente, ausência de sinais de decrepitude ou doença, já que, pelo contrário a árvore encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, com inexistência de ramos secos com ameaça de queda.

  11. Mais, em função do depoimento da testemunha Eng. C., deveria ter sido dado como provado que o Município detém “(...) afirmando ter 8, 9 jardineiros e um encarregado de jardins, tendo constituído algumas brigadas para fiscalizar o património arbóreo", cuja função era fiscalizar o estado arbóreo das árvores, no fundo, era averiguar o estado vegetativo das árvores, sendo elaborados relatórios caso existisse alguma anomalia, o que não ficou provado.

  12. Por não ter sido detetado nenhuma anomalia não foi feita qualquer intervenção.

  13. A fiscalização ao património arbóreo pertença do Município é feita por pessoal do próprio Município.

  14. No local em apreço não houve reporte de qualquer situação de perigosidade, já que a árvore, diga-se plátano/eucalipto, se encontrava em bom estado vegetativo desconhecendo-se o motivo da sua queda.

  15. Assim, se plátano/eucalipto, não evidenciava qualquer sinal de decrepitude, pelo contrário, a árvore encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, como devia ter ficado provado, nada fazia prever a sua queda, não sendo por isso exigível à Ré/recorrente, mais do que vinha regularmente fazendo.

  16. Face ao sobredito, não se demonstrou que foi, qualquer omissão da Ré/recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que nada fazia prever a queda de um plátano/eucalipto viçoso e em bom estado vegetativo como devia ter ficado provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.

  17. Ou seja, não se demonstrou, como seria mister que fosse feito, para a Autora da ação lograr êxito, que nas descritas circunstâncias, foi qualquer omissão de conservação das árvores que ladeiam Avenida 25 de Abril, da entidade recorrente que deu causa à produção do acidente.

  18. Deste modo, como afinal se não comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haveria que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a ação devia ter sido julgada improcedente.

  19. É de salientar, por último, que à Autora, ora recorrida, cabia o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal e dos danos, que, em nossa opinião não logrou demonstrar.

  20. Por outro lado, a Ré, ora recorrente, conseguiu demonstrar, designadamente através da prova testemunhal, através do depoimento prestado pelo Eng. C., que não houve culpa da sua parte, sendo que mesmo outras diligências não teriam evitado os danos, dado que se desconhece a causa da queda do plátano/eucalipto, pelo que se teria que concluir pela existência de factos imprevisíveis, anómalos, totalmente independentes da vontade, ação ou omissão da Ré/recorrente, o que ao contrário do que ficou decidido, ficou elidida a presunção legal de culpa estabelecida nos artigos 492º, n.º 1 e 493º, n.º 1, do Código Civil.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exªs. doutamente supridos, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA!” A Recorrida/Estradas de Portugal, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de janeiro de 2021, nas quais concluiu: “1. O douto Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base a análise crítica e conjugada de toda a documentação junta aos autos, bem como dos depoimentos apresentados pelas testemunhas arroladas, o que fez com atenção ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 607.º, n.º 5 do CPC.

  21. Está em causa, nos presentes autos, a imputação da responsabilidade do sinistro ocorrido ao Réu Município, porquanto o mesmo não sinalizou – como era o seu dever – a obstrução da via devido a queda de árvore de grande porte, por um lado, incumprindo, por outro lado, as obrigações de vigilância a que estava vinculado, relativamente ao estado fitossanitário da referida árvore.

  22. Do disposto nos arts. 491.º e 493.º do CC, resulta uma presunção de culpa dos incumbidos da vigilância de terceiros, bem como daqueles que tenham em seu poder coisas móveis ou imóveis, com o dever de vigilância associado – matéria em causa nos presentes autos. Acresce, ainda, a presunção de culpa resultante do disposto no n.º 3, do art. 10.º, do RRCEE, nos casos de incumprimento dos deveres de vigilância.

  23. Existindo presunção de culpa, era ao Recorrente Município que cabia afastar a mesma, ilidindo-a, através da demonstração de que inexistiu culpa por parte dos agentes incumbidos da vigilância, por um lado, ou, por outro, de que mesmo com a diligência devida, não seria possível evitar os danos ocorridos – o que não sucedeu.

  24. Da decisão recorrida resulta claro que: “Foram estes deveres de vigilância que o réu Município não conseguiu cumprir, ou, pelo menos, não conseguiu ilidir a sua culpa presumida, não só porque não provou que a árvore que pertencia ao seu património arbóreo estava em boas condições fitossanitárias, como, depois de ela ter caído, não foi provado que sinalizou tal obstáculo naquela via, nem ficou provado, nem sequer alegado que a Avenida 25 de Abril fora interrompida até ser removida do local, de modo a serem evitados acidentes.”; “Em todas estas situações, o particular lesado encontra-se, portanto, desonerado da prova deste pressuposto, pois tem a seu favor a presunção legal (…) Como explicitamos, a culpa aqui dá-se como provada por presunção.” 6. Ora, não era à A. que incumbia afastar a alegada culpa do condutor do veículo por si seguro – ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente Município – mas antes a este impendia a obrigação de ilidir as presunções de culpa que sobre si recaem – o que não logrou conseguir.

  25. Por outro...

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