Acórdão nº 01540/13.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Data28 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……… - SGPS, S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 7 de junho de 2020, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, apresentada contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico (sequente a reclamação graciosa), de ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2006, no valor de € 803.639,61.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: « 1ª) A questão em causa na presente impugnação consiste em saber se as perdas ou ganhos cambiais são reflectidos, isto é, considerados como custos ou proveitos fiscais em cada exercício ou apenas no final da operação; 2ª) No caso concreto aqui em julgamento, houve empréstimos feitos pela recorrente a uma outra sociedade, empréstimos esses em moeda diferente do Euro concretamente, em dólares, sendo que, no exercício de 2006, em razão da desvalorização do dólar face ao euro, a recorrente apurou uma perda cambial; 3ª) É indiscutível, em face da conta 685 do POC, em face, ainda, do nº 5.2.1 do Capítulo 5 do mesmo POC, bem como do nº 5.2.2 do referido POC, que essa variação cambial era custo ou perda financeira, considerada como resultado do exercício em que ocorreu; 4ª) O artº 17º do CIRC estabelece uma “regra de ouro”, quanto à relação entre as normas contabilísticas e o resultado fiscal; 5º) Assim, o resultado fiscal é “determinado com base na contabilidade” e isso só assim não será quando o Código do IRC corrigir, isto é, estabelecer regra diferente da regra contabilística; 6º) Ora, sobre variações cambiais, o Código do IRC não estabelece qualquer “correcção”, isto é, qualquer afastamento das regras contabilísticas; 7º) O Código do IRC, no artº 23º, limita-se, sem necessidade, em afirmar que as variações cambiais são custo fiscal, repetindo, mas não alterando o que estava já consagrado em sede de normas contabilísticas; 8º) O Código do IRC não tem uma única norma, nomeadamente em sede de periodização do resultado tributável (artº 18º do CIRC), que afaste/corrija a regra contabilística de periodização, que considera a variação cambial negativa como custo em cada exercício e não apenas aquando do reembolso do empréstimo; 9º) É por isso que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, seguindo, aliás, o douto Acórdão do STA de 9/10/2019 [Processo nº 01278/12.2BELRS], ao considerar que no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT