Acórdão nº 02435/17.0BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 3 de Dezembro de 2018, que declarou suspensa a instância do presente processo de execução fiscal, por um período de seis meses, conforme o requerido pelo oponente A……………, até ser proferida decisão no processo n.º 2647/15.1BEPRT, com o fundamento de esta decisão poder “acarretar a inutilidade da lide dos presentes autos, posto que a eventual caducidade do direito à liquidação afecta a reversão operada em relação ao Oponente”, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a suspensão da instância pelo período de seis meses, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.

B. A decisão recorrida viola o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, consubstanciando a suspensão dos presentes autos num ato inútil, não admissível nos termos do art.° 130.º do CPC, que impõe a opção pela via processualmente mais eficaz.

C. Acresce que, os presentes autos de oposição não se encontram numa relação de dependência dos autos da ação administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT, fazendo uma errada interpretação das circunstâncias que admitem a suspensão da instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.

D. A não subida imediata do recurso prejudica irremediavelmente seu efeito útil, uma vez que a sua retenção tornará absolutamente inútil ao efeito pretendido pela sua interposição, que é o de ser decretada a inutilidade superveniente da lide e obviar a paralisação do processo por via da sua suspensão.

E. A inutilidade/impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixar de ter [todo] o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância [art.º 277°, al. e), do CPC].

F. No que diz respeito à oposição a execução fiscal, a respetiva inutilidade/impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso.

G. Assim, no caso concreto, com a revogação do despacho que determinou o chamamento do Oponente deixou de existir, material (ou formalmente), ato sindicável, tendo ficado a presente lide sem objeto.

H. Com efeito, com aquela revogação deixa de existir justificação razoável e fundada de tutela jurisdicional no [presente] processo de oposição.

I. Nesta medida, a oposição à execução fiscal perdeu a sua utilidade, dada a impossibilidade de se obter qualquer efeito útil da presente ação, pelo que se deverá extinguir a lide por inutilidade superveniente, J. Perante o desaparecimento do objeto da presente ação, tornou-se impossível a continuação da presente ação, pois o objetivo que se pretendia atingir através dela, a extinção da instância executiva contra o Oponente, já foi alcançado.

K. Aquando da revogação do primitivo despacho, a AT não determinou nova reversão contra o Oponente, mas somente a preparação para a reversão no mesmo PEF, o que poderia nem sequer acontecer.

L. Sendo que, somente, em 6 de fevereiro de 2018 é que foi determinada novo despacho de reversão [passados mais de 5 meses].

M. A situação sub judice não tem paralelo com a factualidade exposta no acórdão do STA, de 05.04.2017, processo 066/17, pois aí o Oponente nunca deixou de ser executado por reversão, o que não ocorre nos presentes autos.

N. Pelo que, com a devida vénia, o despacho escrutinado deverá ser revogado e substituído por decisão que julgue extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.

Sem prescindir, O. O despacho sindicado...

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