Acórdão nº 02435/17.0BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 3 de Dezembro de 2018, que declarou suspensa a instância do presente processo de execução fiscal, por um período de seis meses, conforme o requerido pelo oponente A……………, até ser proferida decisão no processo n.º 2647/15.1BEPRT, com o fundamento de esta decisão poder “acarretar a inutilidade da lide dos presentes autos, posto que a eventual caducidade do direito à liquidação afecta a reversão operada em relação ao Oponente”, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a suspensão da instância pelo período de seis meses, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.
B. A decisão recorrida viola o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, consubstanciando a suspensão dos presentes autos num ato inútil, não admissível nos termos do art.° 130.º do CPC, que impõe a opção pela via processualmente mais eficaz.
C. Acresce que, os presentes autos de oposição não se encontram numa relação de dependência dos autos da ação administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT, fazendo uma errada interpretação das circunstâncias que admitem a suspensão da instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.
D. A não subida imediata do recurso prejudica irremediavelmente seu efeito útil, uma vez que a sua retenção tornará absolutamente inútil ao efeito pretendido pela sua interposição, que é o de ser decretada a inutilidade superveniente da lide e obviar a paralisação do processo por via da sua suspensão.
E. A inutilidade/impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixar de ter [todo] o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância [art.º 277°, al. e), do CPC].
F. No que diz respeito à oposição a execução fiscal, a respetiva inutilidade/impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso.
G. Assim, no caso concreto, com a revogação do despacho que determinou o chamamento do Oponente deixou de existir, material (ou formalmente), ato sindicável, tendo ficado a presente lide sem objeto.
H. Com efeito, com aquela revogação deixa de existir justificação razoável e fundada de tutela jurisdicional no [presente] processo de oposição.
I. Nesta medida, a oposição à execução fiscal perdeu a sua utilidade, dada a impossibilidade de se obter qualquer efeito útil da presente ação, pelo que se deverá extinguir a lide por inutilidade superveniente, J. Perante o desaparecimento do objeto da presente ação, tornou-se impossível a continuação da presente ação, pois o objetivo que se pretendia atingir através dela, a extinção da instância executiva contra o Oponente, já foi alcançado.
K. Aquando da revogação do primitivo despacho, a AT não determinou nova reversão contra o Oponente, mas somente a preparação para a reversão no mesmo PEF, o que poderia nem sequer acontecer.
L. Sendo que, somente, em 6 de fevereiro de 2018 é que foi determinada novo despacho de reversão [passados mais de 5 meses].
M. A situação sub judice não tem paralelo com a factualidade exposta no acórdão do STA, de 05.04.2017, processo 066/17, pois aí o Oponente nunca deixou de ser executado por reversão, o que não ocorre nos presentes autos.
N. Pelo que, com a devida vénia, o despacho escrutinado deverá ser revogado e substituído por decisão que julgue extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Sem prescindir, O. O despacho sindicado...
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