Acórdão nº 0268/20.6BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Data28 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, exarada em 06/02/2021, que julgou totalmente improcedente a decisão de derrogação do sigilo bancário, mantendo na ordem jurídica a decisão da Diretora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), datada de 12 de novembro de 2020, que autorizou o acesso às suas informações e documentos bancários, com referência aos exercícios de 2017 a 2019.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que, julgou improcedente o recurso apresentado pelo recorrente sobre a decisão proferida pela Senhora Directora Regional da AT-RAM, que autorizou a derrogação do seu sigilo bancário.

  1. Apesar ser considerado pela maioria da jurisprudência inexigível que o contribuinte seja ouvido nos termos definidos no art. 60º da LGT previamente à decisão de derrogação do sigilo fiscal, não deixa de ser necessário assegurar de alguma forma ou conceder ao mesmo uma oportunidade de participação antes da decisão, pressupondo-se que lhe seja permitida a sua pronúncia esclarecida sobre as questões em causa e quanto às consequências; 3.

    O recorrente apenas foi notificado para: “(…) comparecer na Autoridade Tributária da RAM (…) a fim de prestar esclarecimentos”, tendo como assunto “Pedido de esclarecimentos - Artigos 59.º e 63.º da LGT e artigos 28.º e 48.º do RCPITA”; 4.

    A notificação não fez qualquer referência a que assunto é que se pretendiam os esclarecimentos em causa, nem faz qualquer menção ao mecanismo que veio posteriormente a desencadear; 5.

    As questões colocadas pela AT-RAM nessa diligência, para além de vagas e genéricas, não permitiam o esclarecimento das demais questões que posteriormente levantaram na informação que precedeu a autorização de derrogação do sigilo fiscal, consubstanciando-se essa decisão a uma verdadeira decisão surpresa; 6.

    Ainda que se se entenda não ser exigível a audição prévia do recorrente nos moldes previstos no artigo 60º da LGT, nem por isso deixa de ser exigível, nos termos do art. 267º da CRP, que seja assegurado ao contribuinte uma participação efectiva na formação das decisões que lhe respeitem, que deve ser minimamente informada e esclarecida, o que in casu não ocorreu; 7.

    Impondo-se, deste modo concluir, que a decisão de derrogação do sigilo bancário violou o disposto no art. 267º da CRP, e bem assim a douta sentença, por entender neste segmento, não ser assacável qualquer vício quanto à mesma; 8.

    E não resulta da informação em causa que antecedeu a decisão de derrogação, qualquer documentação alusiva à alienação das 21 viaturas referidas que comprove o concluído pela AT-RAM, as respectivas matrículas, ou tão pouco as datas em que as mesmas teriam sido alienadas; 9.

    Nem tão pouco resulta do auto de declarações do recorrente ter sido, em momento algum, confrontado com essa questão; 10.

    A informação em causa nem cuidou de validar ou confirmar a informação veiculada à Senhora Directora da AT-RAM, pelo que não poderia comprovar ou concordar com uma informação prestada pelos serviços, à míngua de um único elemento probatório; 11.

    A falta de fundamentação da informação em causa, torna-se clara quando se se verifica que a mesma não incluiu nenhum de todo o acervo documental apenas junto pela AT-RAM aquando da apresentação do articulado de oposição; 12.

    Não fazendo constar da informação as matrículas das viaturas em causa e as respectivas datas em que as mesmas foram alienadas; 13.

    Ou tão pouco todas as demais informações quanto aos rendimentos do recorrente e às relações inter-contribuintes e que foram objecto de invocação na oposição, mas já não na informação elaborada; 14.

    Ou sequer resulta da mesma a individualização e/ou a concretização, ainda que sintética, das declarações prestadas pelo recorrente no âmbito do processo de embargos de executado com o n.º 6331/17.3T8FNC-A, do Juízo de Execução do Funchal – J1, do Tribunal da Comarca da Madeira e que a AT-RAM entendia revelar uma fuga ao fisco, e que apenas o veio a fazer posteriormente em sede judicial no âmbito do articulado de oposição; 15.

    O requerente não foi confrontado com nenhuma dessas questões, nem resulta sequer que as mesmas foram objecto de qualquer ponderação, referência ou concretização na aludida informação, apenas tendo tido conhecimento aquando a notificação do mencionado articulado; 16.

    E não se pode considerar que a decisão de derrogação do sigilo bancário foi devidamente fundamentada, quando a AT-RAM estava na posse de todos estes elementos que em sede judicial invocou para a sua defesa, mas é totalmente omissa quanto aos mesmos na informação que precedeu a decisão da Senhora Directora de autorizar a impugnada derrogação do sigilo; 17.

    Ou que a Senhora Directora tomou uma decisão ponderada e informada, quando nenhum dos referidos elementos apenas em sede judicial é que foram colocadas ao crivo do tribunal, não tendo as mesmas sido objecto de consideração pela emissora da autorização; 18.

    Sendo que também aqui, e por coincidência de argumentos, também não se pode concluir que foi assegurado ao recorrente uma efectiva participação no procedimento, quando apenas teve conhecimento de vários desses elementos apenas em sede judicial, não sendo admissíveis quaisquer novos articulados; 19.

    Bem como pelo facto de até na informação elaborada pelos Senhores Inspectores da AT-RAM, resultarem considerações e conclusões quanto a factos pelos quais não foi confrontado ou questionado; 20.

    Do que resulta, uma vez mais, a violação do art. 267º da CRP, que estabelece a obrigatoriedade de assegurar ao contribuinte uma participação efectiva na formação das decisões que lhe respeitem; 21.

    O que o articulado de oposição acaba por revelar, é que a decisão de derrogação do sigilo bancário do recorrente não foi devidamente fundamentada, porquanto foram omitidos diversos elementos sobre os quais a Senhora Directora não poderia considerar, apreciar, ou secundar, por omissos; 22.

    Corolário dessa conclusão é o facto do tribunal a quo ter-se escudado nesses elementos que apenas em sede judicial foram invocados e/ou juntos, para fundamentar a sentença proferida; 23.

    Devendo, como tal, a decisão em causa ser revogada, e substituída por outra que determine a anulação do acto; 24.

    O tribunal a quo considerou igualmente improcedente o vício invocado pelo recorrente na decisão impugnada, no que tange à violação do n.º 4 do art. 63º-B, que determina a obrigatoriedade de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, no sentido de que a fundamentação adoptada pelo decisor não pode consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos dos anteriores pareceres; 25.

    Entendendo que, a par da maioria da jurisprudência, essa fundamentação pode ser remissiva; 26.

    O despacho proferido pela Senhora Directora da AT-RAM que autorizou a derrogação do sigilo limitou-se a referir o seguinte: “Concordo. Autorizado.”; 27.

    O despacho em causa não refere quais os fundamentos em concreto é que manifesta a sua concordância, nem opera qualquer remissão para os mesmos, limitando-se a referir que concorda; 28.

    Não refere qual é a informação, parecer ou projecto de decisão que concorda ou em concreto, em que termos das mesmas; 29.

    Nada diz quais os condicionalismos verificados e que legitimam a derrogação do direito constitucionalmente protegido do recorrente; 30.

    Nada refere quanto à forma, modo ou por quem é que os actos a praticar no âmbito da derrogação podem ser praticados; 31.

    Apesar de a jurisprudência validar a possibilidade de remissão para os fundamentos expressos em relatórios ou pareceres, é entendimento do recorrente que a decisão de autorização não pode bastar-se com um mero “Concordo”; 32.

    A interpretação conferida pelo tribunal a quo, no sentido em que a expressão “Concordo. Autorizado.”, é bastante e suficiente para considerar-se como fundamentada a decisão de derrogação do sigilo fiscal do recorrente, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 3 da CRP; 33.

    E não pode a mesma ter-se por cumprir os requisitos mínimos preconizados e reputados por suficientes pela jurisprudência, até porque abstém-se de fazer qualquer referência aos termos concretos da concordância; 34.

    Devendo, como tal, ser anulada a decisão que a autorizou.

    Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, anulada a decisão proferida pela AT-RAM, que autorizou a derrogação do sigilo bancário do recorrente, face à verificação dos vícios invocados que afectam a validade e eficácia do acto impugnado.

    Fazendo-se assim sã e serena justiça.” I.3.

    A recorrida Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: “A. Nos presentes autos o Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art.º 146.º-B do CPPT, interpor recurso do despacho proferido em 12/11/2020 pela Senhora Diretora da AT-RAM, exarado na informação dos Serviços de Inspeção Tributária n.º 3/20 SS de 11/11/2020, no âmbito do procedimento aberto por despacho n.º DI201900174, que autorizou o acesso às informações e documentos bancários do Recorrente, com referência aos anos de 2017 a 2019, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, por se terem verificado indícios de falta de veracidade do declarado.

    1. O presente recurso vem interposto pelo Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou o seu recurso judicial totalmente improcedente e, em consequência, determinou a manutenção do ato recorrido na ordem jurídica.

    2. Sucede que o Recorrente veio agora suscitar questões novas que não foram submetidas ao Tribunal recorrido, as quais não podem ser apreciadas e...

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