Acórdão nº 01156/12.5BELRS 01628/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.100 a 118 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela recorrida, A………….(cabeça-de-casal da herança de B……….), intentada e tendo por objecto acto de liquidação de Imposto de Selo, no montante total de € 42.511,14.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.138 a 144 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-A questão a decidir nos presentes autos consistem saber se a actualização do VPT de prédios rústicos, para efeitos de liquidação de IS, no âmbito do regime transitório constante do art. 27º, nº2, al c), do DL nº287/2003, de 12 de Novembro, é feita considerando o VPT à data da liquidação e se o factor de correcção a aplicar é o relativo ao ano de actualização do VPT ou o relativo ao ano da ultima avaliação geral ou cadastral do prédio; B-Nos termos do art. 27º do DL nº 287/2003, o valor tributável é calculado tomando como ponto de partida o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação (1ª parte alínea c) do nº1 do art. 27º); C-Contudo, este valor terá de ser actualizado por aplicação de um coeficiente em função do último ano de avaliação geral ou cadastral, que consta de Portaria (Portaria 1337/2003), não podendo exceder 44,21; D-Contrariamente ao sustentado na douta sentença, nos anos de 1989, 1992 e 1995 (para os prédios em questão) ocorreu uma mera actualização dos valores tributáveis pela aplicação do factor 20 ao valor do rendimento colectável dos prédios rústicos, nos termos do art. 7º, nº1 do DL nº 442-C/88, de 30 Novembro, valor este que consta das certidões de teor e cadernetas prediais como valor patrimonial actual determinado nos anos em causa; E-Ora, o que se encontra determinado na al. c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 287/2003,é a aplicação do coeficiente correspondente ao não da última avaliação geral ou cadastral, reportando-se esta, no caso em análise, ao ano de 1970, no limite imposto pela Portaria 1337/2003; F-Resulta assim que a aplicação do coeficiente 44,21 ao valor patrimonial inicial dos prédios constantes da Relação de Bens, encontra-se correta e efectuada de acordo com a legislação aplicável; G-Pelo que não padece, a liquidação impugnada, de qualquer vício de violação de lei; H-Não ocorrendo qualquer vício de violação de lei, deixam, por conseguinte, de se verificar os fundamentos para a condenação da Fazenda Publica no pagamento de juros indemnizatórios; I-Face ao estatuído, deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado.

XA impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.146 a 156 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Em virtude do óbito da Exma. Senhora B………, irmã da ora Recorrida, ocorrido em 19 de Fevereiro de 2007, foi aberta a sucessão aos seus herdeiros; 2-Em Março de 2008, foi a ora Recorrida notificada da demonstração de liquidação de Imposto de Selo identificada pelos serviços sob o nº 2008 000123685, no montante de € 42.511,14; 3-Em virtude da transmissão gratuita operada, os serviços da Administração Tributária procederam à actualização dos valores patrimoniais tributários dos imóveis acima identificados; Sucede porém que, 4-Salvo o devido respeito, a forma de cálculo dos valores tributáveis atribuídos a cada um dos imóveis não é a correcta; Pelo que, 5-A liquidação de Imposto do Selo a que a ora Recorrida foi sujeita é manifestamente ilegal, por se encontrar inquinada do vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no na alínea c) do nº 1do artigo 27º do Decreto-lei 287/2003,de 12 de Novembro; 6-Entendimento este, que veio a ser sufragado na decisão proferida pelos Exmo. Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa; 7-De acordo com aquela norma, o Imposto de Selo relativamente a prédios rústicos deverá ser liquidado sobre o VPT inscrito na matriz à data da liquidação, corrigido através da aplicação dos coeficientes previstos na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro; 8-Segundo os serviços da Autoridade Tributária, “o que se encontra determinado na alínea c) do nº1 do artigo 27ºdo CIMT, é a aplicação do coeficiente correspondente ao ano da última avaliação geral ou cadastral, reportando-se esta, no caso em análise, conforme ficou provado, ao ano 1970, ano limite imposto na referida Portaria.”; Ora, 9-Esta interpretação não tem correspondência com a letra da lei; 10-No caso de actualização do VPT de prédios rústicos, o artigo 27º do DL 283/2007 estabelece apenas que o Imposto do Selo relativamente a prédios rústicos deverá ser liquidado sobre o VPT inscrito na matriz à data da liquidação; 11-A lei refere que o Imposto do Selo é liquidado sobre o VPT do prédio inscrito na matriz à data da liquidação e que esse valor deverá ser actualizado com base em factores de correcção cujo limite não poderá exceder 44,21 a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral; 12-Se analisarmos aquele...

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