Acórdão nº 01115/20.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria interpôs recurso da sentença daquele tribunal que julgou totalmente procedente a reclamação da «decisão do Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), datada de 03.11.2020, pela qual foi indeferido o seu requerimento de declaração de prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1001201200285030 e apensos, referentes a contribuições e cotizações do período compreendido entre abril de 2012 e fevereiro de 2013, no valor total de € 36.592,93».

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. Mediante ofício de 20/0/2012 foi enviado ofício mediante carta registada com AR, dirigido à Reclamante, visando a sua citação no PEF n.º 1001201200285030 e apensos do IGFSS visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a 2012 (a mais antiga); 2. Em 22.10.2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência da Reclamante, no âmbito do Proc. n.º 1285/12.5TBPMS, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós; 3. Em 26.10.2012 o ofício referido em 1. foi recepcionado; 4. Quando o ofício foi expedido ainda não havia sido proferida sentença a declarar a insolvência da Reclamante; 5. Quando o ofício foi recebido a sentença de declaração de insolvência ainda não tinha transitado em julgado; 6. Pelo que não haveria ainda lugar à citação na pessoa do Administrador da Insolvência; 7. Assim sendo, a citação efectuada à Reclamante mostra-se válida e produz os seus efeitos; 8. Nomeadamente em sede de interrupção do prazo de prescrição das dívidas exequendas, conforme dispõe o art. 49º nº 3 da LGT, interrupção essa com carácter duradouro; 9. Pelo que considerando o período a que se reportam as dívidas e a data da citação, as aludidas dívidas não se mostram prescritas.

  1. Em face do que fica exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que assim o considere, indeferindo a reclamação.

    Notificada da interposição, a Recorrida apresentou contra-alegações em forma de conclusões que, por isso, aqui se transcrevem também: «(…) 1. O ofício de 20.10.2012 foi dirigido à empresa para a sua sede e não ao AI e para a morada deste conforme é jurisprudência pacífica e assente.

  2. Tal ofício foi recebido a 26.10.2012, depois de declarada a insolvência da reclamante a qual ocorreu em 22.10.2012 tendo sido proferida no processo 1285/12.5TBPMS que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós.

  3. A receção do ofício e nas condições que o foi não tem qualquer efeito interruptivo já que só a citação produz efeito interruptivo da prescrição como é claramente referido no nº 1 do Art. 323 do C. Civil.

  4. De qualquer forma o IGFSS tinha...

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