Acórdão nº 0872/14.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A…………., LDA., com o número de identificação fiscal ………… e com domicílio fiscal no …………, Pinhal Novo, 2950-……… Palmela, interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da Senhora Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) de 23 de julho de 2014 que determinou o indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos exercícios de 2009 e 2010, procedimento que ali correu termos com o n.º 38.RO/UGC/2014.

Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso vem interposto contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou integralmente improcedente a impugnação judicial interposta pela então Impugnante, ora Recorrente, contra os atos de autoliquidação de IRC dos períodos de tributação de 2009 e 2010 e a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que, por sua vez, havia sido intentada contra tais atos; B. Considera a Recorrente que a sentença em crise padece de manifesto erro de julgamento, na medida em que, em face da natureza jurídico-fiscal das TA, as mesmas deverão ser qualificadas como um imposto sobre a despesa/consumo e não sobre o rendimento. Pelo menos era essa a conclusão que resultava das normas aplicáveis nos anos de 2009 e 2010, ora em causa; C. Se as diferenças inequívocas entre a natureza do IRC e da TA não fossem de per se suficientes, a total independência entre os dois tributos resulta igualmente evidente quando se analisam os factos tributários que despoletam um e outro imposto ou a respetiva dinâmica; D. Da codificação ou técnica legislativa adotada nesta matéria não resulta a natureza do imposto, dependendo esta do facto jurídico objeto de tributação e, essencialmente, da capacidade contributiva concreta do sujeito passivo que se pretende alcançar - a obtenção de rendimento, o seu uso ou dispêndio ou a titularidade ou transmissão do seu património; E. É pacífico concluir que as TA são prestações pecuniárias, pois pagas em numerário ou equivalente e são também um tributo unilateral, pois não existe uma contrapartida direta por parte do Estado ao seu pagamento. E são ainda prestações coativas, pois encontram- se previstas na lei, independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, não podendo os elementos essenciais da relação jurídica tributária serem alterados por vontade das partes (cfr. n.º 2 do artigo 36.° da LGT); F. Acresce que a dimensão material da TA respeita à capacidade dos sujeitos passivos relacionada com a estrutura de consumo adotada e não a relativa à obtenção de rendimentos. A base de apuramento das TA não considera, em momento algum, nem é influenciada, pela magnitude do acréscimo ou decréscimo da riqueza de um sujeito económico entre o início e o final de um determinado período de tributação; G. Precisamente porque o legislador entendeu não serem aceitáveis, do ponto de vista fiscal, determinados comportamentos dos contribuintes, decidiu onerar fiscalmente determinadas despesas, tendo por objetivo, não apenas a obtenção de receita fiscal, mas alcançar uma determinada justiça social, onerando os consumos entendidos como excessivos ("ou de luxo"), tal como previsto no artigo 104.º da CRP; H. Mas, não é pelo facto de ao Estado ser impossível ou difícil a tributação em sede de impostos sobre o rendimento de determinadas operações (e.g. pagamento de ajudas de custo, utilização de viatura para fins pessoais, etc.), na esfera dos indivíduos que delas beneficiam, que as TA, na esfera das empresas que as suportam, passam a ser um imposto sobre o rendimento; I. Enquanto que, no caso do IRC, se está perante um imposto anual, de formação sucessiva que visa tributar o agregado de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, líquidos das despesas que lhe estão inerentes. Nas TA o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, tratando-se de um facto instantâneo e autónomo (mas cuja mera liquidação se protela para o final do exercício económico); J. É nessa medida que a Recorrente considera que ocorre uma inequívoca violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, vertido no artigo 103.º, n.º 4, da CRP, nas suas vertentes de respeito pela capacidade contributiva do contribuinte, de garantia da igualdade entre os contribuintes e de proporcionalidade da carga tributária, atenta a desconsideração pelo rendimento efetivamente recebido pelo contribuinte para efeitos de incidência tributária no âmbito das TA; K. Com efeito, sendo uma tributação indiciária sobre a despesa, sem que o tributo em causa tenha qualquer ligação com a tributação do lucro, não existe qualquer ligação (mínima/média/razoável/fundamental, ou qualquer que seja) com o rendimento ou lucro real; L. Ocorre mesmo a violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a TA, sendo um imposto sobre o consumo/despesa, consubstanciar atualmente um verdadeiro imposto de arrecadação de receita; M. Acresce a todo o exposto isto que já foi proferida uma decisão consonante com a posição aqui defendida pela Recorrente, pelo Tribunal Arbitral do CAAD, que julgou o Processo n.º 304/2013-T, a qual foi junta aos autos pela Recorrente e que viria a ser "desconsiderada" pelo Tribunal a quo, em face da existência de uma outra decisão arbitrai em sentido contrário; N. Mas considera a Recorrente que da identificada decisão arbitral resultam efetivamente sustentados os factos e os argumentos esgrimidos na p.i. de impugnação e que suportam a sua posição; O. No aludido Processo n.º 304/2013-T, o Tribunal Arbitrai considerou que "as tributações autónomas só podem ser deduzidas, se os respectivos gastos fiscais também forem dedutíveis. De outro modo, estamos perante um gasto que não é indispensável para a obtenção dos proveitos"; P. Ainda segundo esse entendimento arbitral, constata-se que "Desde logo, estabelece a al. a) do n.º 1 do artigo 45.º que não é dedutível o IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros. Ou seja, o IRC não é dedutível o que parece lógico: o imposto a pagar não deve ser deduzido ao mesmo imposto"; Q. Concretizando o Tribunal Arbitral o seu entendimento da seguinte forma: "há que atender a que, pela sua natureza intrínseca, qualquer dedução de imposto ao lucro tributável, reduz a carga fiscal a suportar pelo contribuinte. A dedução dos impostos sobre o património ou do imposto do selo reduz a taxa efectiva de imposto do sujeito passivo. Tal não constitui qualquer menorização ou violação dos objectivos e fins do imposto deduzido mas apenas a operacionalização da dedução dos gastos suportados para apuramento do lucro tributável”; R. Ainda segundo tal decisão: "Em primeiro lugar, a dedução das tributações autónomas não anula a carga tributária suportada pelo contribuinte: o imposto devido a título de tributações autónomas será sempre claramente superior à eventual redução de IRC obtida com a sua dedução. Em segundo lugar, no caso concreto, não ficou demonstrado que a eventual dedução ponha em causa os fins de combate à evasão fiscal e antiabuso da norma. Como vimos, as inúmeras alterações ao regime permitem concluir que as tributações...

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