Acórdão nº 016/10.9BELRS 0884/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, visando a revogação da sentença de 30-04-2020, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação intentada por A………… BV, melhor sinalizada nos autos, e anulou a decisão proferida pela Autoridade Tributária relativa à retenção na fonte sobre dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A., identificado nos autos, no montante de €596.329,94, e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: “1) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por “A………… BV.”, Sociedade não residente devidamente constituída ao abrigo das lei holandesas, com sede em ………, ………., nos Países Baixos com o número de identificação fiscal português ………, anteriormente denominada por “B……… BV” e que em 19.11.2011, incorporou por fusão a sociedade de direito holandês denominada “A……… HOLDING NV”, contra a decisão proferida pela Autoridade Tributária relativa à retenção na fonte sobre dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A. (doravante “BCP”), a 15 de Junho de 2007, no montante de €596.329,94 (quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e nove euros e noventa e quatro cêntimos), anulando, em consequência, a retenção na fonte de imposto impugnada e condenando a Fazenda Pública na sua restituição e ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito.
2) Considerou o Tribunal a quo que padecendo as retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A. de vício de violação de lei, as mesmas são o resultado de erro imputável ao serviço, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à emissão da respetiva nota de crédito.
3) Não se colocando em causa que possa haver lugar a juros indemnizatórios, discordamos, no entanto, do momento a partir do qual são devidos os mesmos, e, consequentemente, do momento a partir do qual devem ser contabilizados os referidos juros indemnizatórios a favor da ora Impugnante, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 43.º e 100.º da LGT.
4) Tendo o Tribunal a quo considerado que esse momento coincidia com o do pagamento do imposto operado pelo substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, discorda a Fazenda Pública, considerando que será de chamar à colação, para determinação do início do prazo a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, os meios de reação de que lançou mão a ora Recorrida.
5) Entendeu o Tribunal recorrido que o direito a juros indemnizatórios pela ora Recorrida resulta diretamente do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT, discriminando o que designa por al. b) do n.º 1 do art.43.º da LGT que, mediante leitura da sentença ora recorrida se entende ser o segmento “erro imputável aos serviços”.
6) Os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios, nos termos do no art.º 43º, nº 1, da LGT, são, a existência de erro em ato de liquidação de tributo, que esse erro seja imputável aos serviços, que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido.
7) Acontece que, no caso de atos de retenção na fonte e de pagamento por conta, está, em princípio, afastada a possibilidade de existência de erro imputável aos serviços, uma vez que tanto a determinação da matéria coletável como a liquidação do imposto são levadas a cabo pelo próprio contribuinte ou por substituto, e não pelos serviços.
8) No entanto, e citando o Acórdão do STA, de 06.12.2017, no âmbito do processo n.º 0926/17, relatora a Exma. Juíza Conselheira Dulce Neto, disponível em www.dgsi.pt, “o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais actos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão”.
9) Ora, a Recorrida deu entrada, em 15.07.2009, no serviço de finanças de Lisboa-8 de reclamação graciosa do ato tributário de retenção na fonte de 10% sobre os dividendos distribuídos pelo banco BCP [ponto M) dos factos dados como provados], tendo a mesma sido objeto de indeferimento e notificada à impugnante, através do ofício n.º 108348 de 16.12.2009 [ponto N) dos factos dados como provados], 10) Pelo que se entende que os juros indemnizatórios são devidos, não desde a data de pagamento do ato tributário de retenção na fonte, como entendeu o Tribunal a quo, mas desde o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida, e notificado à mesma através do ofício n.º 108348 de 16.12.2009.
11) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de se ter fixado como data de início de juros indemnizatórios a data de pagamento do ato tributário de retenção na fonte, e não a data do indeferimento da reclamação graciosa, em violação do disposto no art.º 43.º n.º 1 da LGT e 61.º do CPPT.
12) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra o ora Recorrente.
Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.
A recorrida A………… BV apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: A) Bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido pela procedência da impugnação judicial e condenado a AT ao...
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