Acórdão nº 016/10.9BELRS 0884/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, visando a revogação da sentença de 30-04-2020, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação intentada por A………… BV, melhor sinalizada nos autos, e anulou a decisão proferida pela Autoridade Tributária relativa à retenção na fonte sobre dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A., identificado nos autos, no montante de €596.329,94, e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: “1) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por “A………… BV.”, Sociedade não residente devidamente constituída ao abrigo das lei holandesas, com sede em ………, ………., nos Países Baixos com o número de identificação fiscal português ………, anteriormente denominada por “B……… BV” e que em 19.11.2011, incorporou por fusão a sociedade de direito holandês denominada “A……… HOLDING NV”, contra a decisão proferida pela Autoridade Tributária relativa à retenção na fonte sobre dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A. (doravante “BCP”), a 15 de Junho de 2007, no montante de €596.329,94 (quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e nove euros e noventa e quatro cêntimos), anulando, em consequência, a retenção na fonte de imposto impugnada e condenando a Fazenda Pública na sua restituição e ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito.

2) Considerou o Tribunal a quo que padecendo as retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos pelo Banco Comercial Português, S.A. de vício de violação de lei, as mesmas são o resultado de erro imputável ao serviço, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à emissão da respetiva nota de crédito.

3) Não se colocando em causa que possa haver lugar a juros indemnizatórios, discordamos, no entanto, do momento a partir do qual são devidos os mesmos, e, consequentemente, do momento a partir do qual devem ser contabilizados os referidos juros indemnizatórios a favor da ora Impugnante, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 43.º e 100.º da LGT.

4) Tendo o Tribunal a quo considerado que esse momento coincidia com o do pagamento do imposto operado pelo substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, discorda a Fazenda Pública, considerando que será de chamar à colação, para determinação do início do prazo a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, os meios de reação de que lançou mão a ora Recorrida.

5) Entendeu o Tribunal recorrido que o direito a juros indemnizatórios pela ora Recorrida resulta diretamente do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT, discriminando o que designa por al. b) do n.º 1 do art.43.º da LGT que, mediante leitura da sentença ora recorrida se entende ser o segmento “erro imputável aos serviços”.

6) Os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios, nos termos do no art.º 43º, nº 1, da LGT, são, a existência de erro em ato de liquidação de tributo, que esse erro seja imputável aos serviços, que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido.

7) Acontece que, no caso de atos de retenção na fonte e de pagamento por conta, está, em princípio, afastada a possibilidade de existência de erro imputável aos serviços, uma vez que tanto a determinação da matéria coletável como a liquidação do imposto são levadas a cabo pelo próprio contribuinte ou por substituto, e não pelos serviços.

8) No entanto, e citando o Acórdão do STA, de 06.12.2017, no âmbito do processo n.º 0926/17, relatora a Exma. Juíza Conselheira Dulce Neto, disponível em www.dgsi.pt, “o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais actos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão”.

9) Ora, a Recorrida deu entrada, em 15.07.2009, no serviço de finanças de Lisboa-8 de reclamação graciosa do ato tributário de retenção na fonte de 10% sobre os dividendos distribuídos pelo banco BCP [ponto M) dos factos dados como provados], tendo a mesma sido objeto de indeferimento e notificada à impugnante, através do ofício n.º 108348 de 16.12.2009 [ponto N) dos factos dados como provados], 10) Pelo que se entende que os juros indemnizatórios são devidos, não desde a data de pagamento do ato tributário de retenção na fonte, como entendeu o Tribunal a quo, mas desde o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida, e notificado à mesma através do ofício n.º 108348 de 16.12.2009.

11) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de se ter fixado como data de início de juros indemnizatórios a data de pagamento do ato tributário de retenção na fonte, e não a data do indeferimento da reclamação graciosa, em violação do disposto no art.º 43.º n.º 1 da LGT e 61.º do CPPT.

12) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra o ora Recorrente.

Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.

A recorrida A………… BV apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: A) Bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido pela procedência da impugnação judicial e condenado a AT ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT