Acórdão nº 022/19.8BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Publica, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, exarada a fls. 438 a 506 do SITAF, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Região Autónoma dos Açores, na qualidade de ex-acionista, única e sucessora da extinta, Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A. (de ora avante SPRHI, S.A.), contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 2917201804000366, apresentada por sua vez, contra os atos de liquidação adicionais de IVA, de janeiro a dezembro de 2015.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por posição contrária, que o presente recurso é tempestivo por aplicação do prazo previsto no artigo 282º do CPPT, atendendo à suspensão que decorre da aplicação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março.

  2. Entende ainda a RFP que a douta Sentença de que se recorre é nula por excesso de pronúncia, já que concluiu, a folhas 62, no ponto “3 Da legalidade do apuramento da base tributável de IVA, respeitante aos serviços prestados no exercício de 2015 ao abrigo dos contratos-programa n.º 5º e 8º” que “O primeiro aspeto a salientar é que o relatório não introduziu as correções com fundamento na prestação gratuita de serviços, ao contrário do que alega a impugnante.”, no entanto, determinou a anulação da correção referida naquele ponto 3, ora, aquilo que resulta da petição inicial é que a Impugnante alega o argumento que o Tribunal afasta nos termos supra transcritos, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a RFP que, o Tribunal ao afastar a alegação da Impugnante, determinando a anulação da correção referida não tendo a Impugnante atribuído qualquer outra ilegalidade à correção referida com exceção da que o Tribunal considerou não se verificar, incorreu em excesso de pronúncia.

  3. Sofre ainda a douta Sentença, na opinião da RFP de erro de julgamento, é que analisando a correção referente à omissão de IVA liquidado por continuação da prestação de serviços [Pontos III.1.2 e III.1.3 do RIT e RIT e artigos 114º a 121º da PI] concluiu que “andou mal a administração tributária ao utilizar como base tributável o valor protocolado numa versão do contrato-programa que, no exercício de 2013, já não estava em vigor e que a sociedade SPRHI, S.A., não auferiu.”, considerando que: “Tal atuação afigura-se desproporcional e exagerada por ser desprovida de qualquer nexo ou ligação entre a base tributável e os serviços que eventualmente a sociedade SPRHI, S.A., possa ter concretamente prestado no exercício em questão.” d) Desde logo a douta Sentença em causa apresenta uma certa contradição, uma vez que, analisando a peticionada insuficiência de fundamentação do relatório de inspeção decide pela improcedência do alegado por entender que a mesma não se verifica – ponto III.1 a folhas 38 e seguintes – e analisando a correção em causa parece indiciar que se verifica falta de fundamentação, o que de facto não se verifica.

  4. Refira-se desde já que os serviços de inspeção analisaram a versão do contrato-programa que se encontrava em vigor, ao contrário do que refere a Sentença de que se recorre.

  5. Analisando os factos que descrevem no relatório de inspeção concluíram os SIT estarmos perante factos que preenchiam o conceito de prestação de serviços previsto no código do IVA, previsto no art.º 4.º, e consequentemente as normas de incidência nos termos do art.º 1.º desse mesmo código, procedendo à liquidação do respetivo IVA.

  6. Não demonstrou nunca a Impugnante, nem sequer nesta sede, que os contratos programa não continuaram a ser executados pela SPRHI, ou a afastar todos os factos demonstrados pelos SIT que demonstram a continuidade da prestação de serviços, sendo indiferente o pagamento efetivo dos mesmos, e como tal o seu enquadramento como operação tributável em IVA.

  7. Ora, ignorando os factos apurados pela inspeção tributária entendeu a douta sentença que a administração tributária deveria ter apurado a existência concreta de prestações de serviços efetuados ao abrigo do contrato programa, aquilo que a administração tributária fez foi, apurar factos que posteriormente enquadraram na qualificação de prestação de serviços, nos termos da lei, e, que além de estarem devidamente enquadrados a Impugnante não demonstrou, aliás sequer alegou, não corresponder à realidade.

  8. Se alguém conseguiria demonstrar que as conclusões do relatório de inspeção se encontravam erradas era a Impugnante o que não se verificou de todo.

  9. Assim, errou a douta Sentença de que se recorre por não ter considerado os factos analisados pelos SIT decidindo pela procedência nesta matéria com recurso a conclusões ambíguas nunca invocadas pela Impugnante e atribuindo aos SIT a obrigação de demonstrar a existência de um contrato de prestação de serviços, quando a função dos SIT é enquadrar os factos que encontram e que não se encontram devidamente tratados nos termos da lei fiscal enquadrando-os nos termos da lei, o que de facto ocorreu.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

    I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: «1.OBJETO.

    Sentença do TAF de Ponta Delgada, no segmento em que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra os atos de LA de IVA de 2015 que se apoiam nas correcções constantes dos pontos III.1.2 e III.1.3 do respetivo relatório de inspecção tributária que esteve na génese das liquidações.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.

      O presente recurso, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.

      Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

      O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

      São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.

      Ora, como resulta das conclusões e) e g), a recorrente sustenta ilações de facto contrárias às retiradas pela decisão recorrida, no sentido de que os serviços de inspecção analisaram a versão do contrato-programa que se encontrava em vigor em 2014 e demonstram a continuidade da prestação de serviços por parte da SPRHI, SA.

      Por outro lado, nas conclusões h) e j) sustenta que a sentença recorrida fez uma errada valoração da prova produzida e constante do RIT, o que constitui matéria de facto.

      Ao sindicar tal matéria de facto pretende a recorrente tirar evidentes consequências jurídicas, no sentido da legalidade das anuladas liquidações.

      Assim sendo, o STA é, pois, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCAS.

      A recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.º/2 do CPPT.

    2. CONCLUSÃO.

      Deve julgar-se por verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCAS.» I.4 - Por despacho do Relator a fls. 536 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Publico para se pronunciarem sobre a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para decidir o presente recurso, sobre o mesmo nada vieram dizer.

      I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 438 e seguintes do SITAF: 1) Em 8 de abril de 2003, a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., iniciou a sua atividade no ramo de “Atividade de engenharias técnicas afins”, a que corresponde o CAE 071120, e de “arrendamento de bens imobiliários”, a que corresponde o CAE 68200, estando enquadrada no regime geral em sede de IRC e no regime normal com periodicidade mensal para efeitos de tributação em sede de IVA (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 101 e 102 de 01/07/2019 18:47:19).

      2) Em 28 de abril de 2003, o Instituto Nacional de Habitação e a Região Autónoma dos Açores outorgaram um escrito denominado “Contrato de comparticipação”, o qual tem objeto a concessão de apoio financeiro excecional, a título de comparticipação a fundo perdido, no valor de € 17.500.000,00, para o Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores, em consequência do sismo de 9 de julho de 1998 (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo...

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