Acórdão nº 903/09.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Ministério Público interpôs ação administrativa especial contra o Município de Cascais, impugnando a decisão do Presidente da Câmara Municipal de 30/09/2004, que aprovou operação de gestão urbanística de legalização de obras de alteração / ampliação, posteriormente titulada pelo alvará de licença n.º .....

, cuja declaração de nulidade peticiona. Indicou como contrainteressado J......

.

Citados, a entidade demandada e o contrainteressado apresentaram contestações, pugnando pela improcedência da ação.

Por acórdão de 04/01/2013, o TAF de Sintra julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1º- Recorre-se do douto acórdão de fls. no qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Publico, contra o Município de Cascais, para declaração de nulidade do acto administrativo da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 30/9/2004, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de uma operação urbanística posteriormente titulada pelo alvará de licença de construção n° .......

  1. - Desde logo e no caso tratando-se de licenciamento de obras clandestinas e correspondente legalização, concorda-se que tal como vem referido no acórdão, por aplicação do princípio tempus regit actum a legislação aplicável é a que vigora no acto do licenciamento.

  2. - Como se alcança do probatório, ponto 9, o licenciamento correu em processo autónomo p°.

    ......

    e foi efectivamente considerado, como não podia deixar de ser como um novo licenciamento como aliás determina o artg°. 4º n° 2- c) do RJUE, na versão do DL 177/2001 de 4/6.

  3. - Ao contrário do raciocínio expendido na decisão sob recurso considera-se que o parecer prévio ao licenciamento a emitir pelo PNSC, é obrigatório no caso dos autos.

  4. - Tendo em conta que, no caso, é aplicável o disposto no artg°. 9º n° 1 e alínea - a) do RPNSC ou seja o licenciamento concedido estava efectivamente sujeito a parecer prévio vinculativo face ao que dispõe a alínea a) deste artg°.

  5. - Dado que quando o artg°. 9º n°l a) do RPNSC, se refere a “ quaisquer obras de construção ”, nele engloba a definição contida na alínea n) do artg°. 4º do mesmo diploma, determinando assim a obrigatoriedade de parecer prévio vinculativo para quaisquer tipo de obras de construção, englobando assim as obras de alteração ou ampliação.

  6. - Pelo que se entende não existir qualquer fundamento legal para se proceder à interpretação restritiva do disposto no artgº. 9º n° 1-a) do RPNSC, operada no douto acórdão considerando-se que no caso vertente o licenciamento estava dependente do parecer vinculativo da Comissão Directiva do Parque.

  7. -Situação que aliás, já ocorria no regime anterior ou seja no âmbito do RPNSC/94, face ao que dispunha o artgº. 7º n° 1 deste diploma.

  8. - Entende-se ainda que, pelo facto de não ter sido recepcionado nos serviços da CMC, o parecer em causa, no prazo dos 20 dias a que alude o artg°. 19° n° 8 do RJUE, na versão do DL 177/2001, não constitui qualquer presunção de concordância com a pretensão formulada, nos termos previstos no n° 9 da mesma disposição legal.

  9. - Dado que como se sabe, o regime previsto nos n.°s 8º, 9º e 11° do artg°. 19° do RJUE, apenas é aplicável quando não existir «legislação específica», como se prevê no n° 9, parte final, sendo que se integra neste conceito quer o regime previsto no artg°. 7º n° 1 e 25° n° 1 do RPNSC/94, quer o regime previsto no artgº. 9ºe restantes artgs. que o prevêm do RPNSC/2004, na verdade trata-se de parecer vinculativo previsto em legislação específica, v. neste sentido AC. do STA de 22/5/2007 - Proc. 0161/07 e do TCA-Sul de 20/12/2006 - Proc. 02133/06.

  10. - Como se alcança da documentação junta aos autos, doc. n° 10, no âmbito do procedimento de licenciamento o técnico da Câmara Municipal de Cascais que emitiu parecer na data de 31/3/2004, para além de consignar a integração das parcelas de terreno a que se reportava o pedido de licenciamento em Área de Espaço Cultural Natural Nível 1 e 2 à luz do PDM de Cascais e a sua integração em área de intervenção do Parque Natural de Sintra-Cascais, concluiu que o pedido carecia do parecer prévio favorável emitido pelo PNSC, pelo que seria de aguardar a sua junção ao processo.

  11. - Na sequência do mesmo e nos serviços do PNSC, foi proferida a informação técnica elaborada a 15/3/2004, junta sob o doc. n° 13, na qual se concluía pela emissão de parecer desfavorável.

  12. - Como resulta dos autos e do probatório, face ás vicissitudes descritas, nunca chegou à CMC, o parecer da Comissão Directiva do Parque, sendo que e face à informação técnica emitida o mesmo só poderia concluir pelo indeferimento do licenciamento requerido.

  13. -Pelo que se entende que, não tendo dado entrada o parecer vinculativo legalmente obrigatório, não ocorreu qualquer presunção de concordância, daí a nulidade do acto impugnado, por violação do disposto no artg°. 9º n°l - a) RPNSC/2004, nos termos do disposto no artgº. 68° c) do RJUE.

  14. - Ocorre ainda que, como se refere no parecer técnico supra referido, estando em causa um acréscimo de área bruta de construção e de mais 291 m2, como se refere no artg°. 35° da p.i. se verifica efectivamente um excesso de 291m2, para além dos 250 m2 permitidos pelo artgº. 20° n° 2 do RPNSC, mostrando-se assim violada esta disposição legal que igualmente implica a nulidade do acto impugnado, artgº. 68° - a) do RJUE.

  15. - Prescreve o artgº. 95° n° 2 do CPTA que; «Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito ...» 17°-Considera-se assim que esta causa de invalidade que se prende com o excesso de área bruta, foi também alegada na p.i. artg°. 25°, 34°, 35° e 36° da p.i. pelo que o tribunal deveria dela ter tomado conhecimento.

  16. -Verifica-se assim que o douto acórdão enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acto impugnado”.

    A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A. Tendo o acto impugnado sido proferido em 30/09/2004 é-lhe aplicável o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (doravante RPNSC) aprovado pela RCM n.° 1-A/2004, de 8 de Janeiro.

    B. Nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 9.° do RPNSC apenas as ”obras de construção” e as “obras de demolição” (fora dos perímetros urbanos) estão sujeitas a parecer vinculativo do PNSC, o que equivale a dizer que as demais operações urbanísticas não ficam submetidas a esta condicionante.

    C. Para apurar qual o regime jurídico aplicável a uma dada operação urbanística, não basta — como defende o Recorrente — atender ao disposto no artigo 9.° do RPNSC, antes se impondo, em primeira linha, tomar em consideração, as nomas que regulam a execução de obras em cada uma das tipologias de “áreas de protecção” em que se subdivide a área territorial abrangida pelo Plano de Ordenamento em causa.

    D. A operação urbanística objecto do acto impugnado está localizada em “área de protecção complementar tipo T’ sendo, por isso, tributária do regime consagrado nos artigos 19.° e 20.° do RPNSC.

    E. O n.° 2 do artigo 20.° do RPNSC estatui que “Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, a superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2 F. Assim, se nas construções existentes são, por força de disposição expressa do próprio RPNSC, permitidas as referidas obras de ampliação, forçoso será concluir que as mesmas não carecem de parecer vinculativo do PNSC, já que seria totalmente inútil a pronúncia do PNSC sobre operações urbanísticas que o próprio RPNSC expressamente admite.

    G. A operação urbanística objecto do acto impugnado não constitui qualquer “obra de construção” já que por estas se entendem as “obras de criação de novas edificações” [Cfr. alínea W) do artigo 4.° do RPNSC e alínea b) do artigo 2.° o RJUE], antes se configurando como uma “obra de ampliação” [Cfr. alínea TT) do artigo 4.° do RPNSC e alínea d) do artigo 2.° do RJUE], pelo que estamos em presença de uma operação permitida pelo n.° 2 do artigo 20.° do RPNSC H. O conceito de “área bruta de construção” consta da alínea e) do artigo 4.° do RPNSC, pelo que, aplicando ao mesmo ao caso dos autos, forçoso será reconhecer que as obras aprovadas pelo acto impugnado possuem uma área total de construção de 225,84 m2, conforme também resulta da matéria assente.

    I. Os 250 m2 previstos no n.° 2 do artigo 20.° do RPNSC reportam-se, exclusivamente, à área das obras de ampliação, e não ao somatório da área da edificação pré-existente com a área respeitante à ampliação.

    J. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, nem o acto impugnado violou o n.° 1, alínea a), do artigo 9.° do RPNSC, nem estava sujeito ao parecer aí previsto.

    K. Da mesma forma que tal acto em nada desrespeitou o n.° 2 do artigo 20.° do dito Regulamento, já que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a área de construção da obra objecto da decisão em crise não excedeu os parâmetros fixados naquele preceito.

    L. Estatuía o n.° 9 do artigo 19.° do RJUE (na versão vigente à data do acto impugnado, anterior à Lei n.° 60/2007), tal como estatui o actual n.° 5 do artigo 13.° do mesmo diploma, que considera-se haver concordância das entidades consultadas, se os respectivos pareceres não forem recebidos, na Câmara Municipal, dentro do prazo de 20 dias a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT