Acórdão nº 921/20.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
Relatório M..., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28.01.2021, que indeferiu a providência por si deduzida contra o Instituto de Segurança Social, I.P.
, tendo em vista a suspensão de eficácia da deliberação n.° 144/2020, de 10.09.2020, que ordenou o encerramento administrativo imediato do estabelecimento de apoio social (lar de idosos), propriedade da Requerente, ora Recorrente.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 574 e ss., ref. SITAF: «(…) I - Vem o presente recurso interposto do despacho que, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA indeferiu a produção de prova requerida pela Autora, ora Recorrente, e da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria que indeferiu a pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão final do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenou o encerramento do estabelecimento da Recorrente de apoio social, por entender que "(...) os vícios invocados [pela recorrente] teriam mais chances de improceder do que proceder", "(...) improcedendo um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) a pretensão cautelar não merece acolhimento, pelo que se julga improcedente o requerido." e com a qual a recorrente não se conforma.
II - São as seguintes as questões objecto do presente recurso: a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova; b) Factos essenciais que não foram julgados, não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados; c) Erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris; III - a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova: Por despacho imediatamente antecedente à prolação da sentença recorrida de 28.01.2021, a Mma. Juíza a quo indeferiu, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA, a produção de prova testemunhal, que tinha sido requerida pela Autora no Requerimento Inicial da providência cautelar, considerando que os autos dispunham de todos os elementos necessários à decisão a proferir.
IV - E assim decidiu porquanto, julgou improcedente um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) - ficando à luz do disposto no artigo 120.° do CPTA prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos - julgamento que fez, por entender que a deliberação suspendenda determinou o encerramento do estabelecimento ora Recorrente, com fundamento na "ausência de licenciamento", e firmando esse julgamento com base na prova documental emanada pela entidade Recorrida consubstanciada na deliberação suspendenda n.° 144/2020, de 2020.09.10, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP., que profere a ordem definitiva de encerramento do lar, Relatório (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) e no projecto de Relatório (Informação n.° 88/UFC/NFES de 28.04.2020), bem como nos despachos que os instruem.
V - Sucede que, como adiante se concluirá, importa desde já evidenciar que, contrariamente ao decidido na sentença, que enferma de erro de julgamento de direito e de facto, o requisito positivo fumus boni iuris, previsto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA mostra-se preenchido - para o que também se impunha a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente no seu requerimento inicial.
VI - Com efeito, ora sumariamente, e adiante com o rigor devido, o acto administrativo suspendendo, fundamenta a ordem definitiva de encerramento do estabelecimento de apoio social como se transcreve: "A deliberação tomada tem por fundamento deficiências graves nas condições de instalação, segurança e funcionamento do estabelecimento, representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e sua qualidade de vida, conforme se indica no relatório da Unidade de Fiscalização que se anexa."- e assim, em subsunção ao disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 "...deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida" VII - O acto administrativo suspendendo, acolheu assim, como verificadas e como fundamento, as "deficiências graves" que constavam no relatório da acção inspectiva [projecto de relatório - informação n.° 88/UFC/NFES] e do qual foi a ora Recorrente notificada para exercer o direito de audição.
VIII - Conforme aduzido no na sua resposta em sede de exercício do direito de audição, e no requerimento de providência cautelar, do elenco das alegadas "deficiências graves" apontadas no relatório da acção inspectiva [informação n.° 88/UFC/NFES] a Recorrente impugnou umas, por não existentes, e aceitou as demais relativamente às quais ali comunicou ter sanado algumas e iniciado as respectivas diligências sanar as restantes, conforme veio a sanar, para o que requereu [em sede de audiência prévia] que lhe fosse concedido pela Recorrida um prazo de 60 dias para o comprovar documentalmente, como requereu a audição de uma testemunha de modo a comprovar o aduzido ( cfr. facto assente em 9 da sentença proferida).
IX - Por seu turno a entidade, ora, Recorrida, no Relatório Final (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) entendeu ser dilatório e não essencial a realização da diligência complementar de junção de documentos, bem como a inquirição da testemunha arrolada (cfr. facto assente em 10 da sentença proferida).
X - Em momento algum - quer na pendência do processo administrativo, quer no julgamento da presente providência cautelar - foi dada à Recorrente a possibilidade de demonstrar e comprovar que as alegadas "deficiências graves" inexistem: umas porque, efectivamente, nunca existiram, as outras que foram suprimidas ainda na pendência do procedimento administrativo e posteriormente - conforme alegou sob os artigos 38.° a 56.° do seu requerimento de providência cautelar.
XI – E, não obstante, a decisão final de encerramento suspendenda fundamentou-se nas "deficiências graves" - sendo que, a prova testemunhal a produzir, era neste ponto, essencial e fundamental para provar a inexistência das alegadas "deficiências graves", nos termos alegados no seu requerimento de providência cautelar.
XII - No mais, a Recorrente alegou, no seu requerimento inicial, factos concretos tendentes a demonstrar que lhe assiste razão e que se mostram preenchidos os requisitos - fumus boni iuris e pericuium in mora - de que dependem o decretamento da providência requerida.
XIII - Se cabe à Recorrente o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração dos pressupostos de que depende para a concessão da providência cautelar; Pelo que, não sendo possível a produção de prova documental sobre todos os factos relevantes, sempre outra prova, designadamente a testemunhal, seria indispensável.
XIV - Nestes termos, entende a Recorrente que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118°, n° 3, do CPTA, devendo ser revogado o despacho recorrido e anulação da sentença recorrida.
XV - O Tribunal a quo não só errou ao indeferir a realização de diligências de prova (cfr. artigo 118° n° 1 e n.° 3 do CPTA), como ocorre nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse houver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195° n° 1 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA), motivadora da anulação da sentença recorrida.
XVI - Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, e anulando-se a sentença recorrida, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1° instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente, requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração dos requisitos de que dependem o decretamento da providência requerida.
XVII - b) Factos essenciais que não foram julgados não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados. Nesta sede, a sentença julgou como "FACTOS NÃO PROVADOS": "A) O encargo mensal suportado pela Requerente com um empréstimo pessoal contraído para adaptação do imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos ascende a € 1.000,00." XVIII - Salvaguardando sempre o devido respeito, o indicado facto não foi correctamente julgado na sentença proferida, como resulta do aduzido pela, ora, Recorrente sob os artigos 71.° a 73.° no seu requerimento de providência cautelar e dos respectivos documentos/extratos bancários ali juntos como Doc. n.° 21); Assumindo-se que a redação dos citados artigos, pudesse ter sido feita de modo mais claro, o alegado encargo mensal de €1.000,00 refere-se ao empréstimo bancário contraído para a edificação do edificado habitacional onde funciona o lar e aos empréstimos pessoais contraídos para a sanação das deficiências.
XIX - Analisado, por seu turno, o documento 21 ali junto, do mesmo resulta que, com o empréstimo para a construção/ habitação (€87.754,81) tem um encargo mensal de €824,42 (capital €436,13 +€240,75 + juros €93,12 + €54,42) e que com os empréstimos particulares (€11.947,53) tem um encargo mensal de €277,62 ( capital 56,00+ €61.11 + €85,47 + juros €29.02+ €45,42), o que perfaz o encargo mensal de €1.102,04 - que assim ascende a €1.000,00 mensais.
XX - Deste modo, tendo por base o alegado sob os artigos 71.° a 73 do seu requerimento e do doc. 21 ali junto, deve ser julgado como provado e aditado aos factos assentes: "Para a construção do edificado habitacional onde funciona o Lar, a requerente contraiu um...
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