Acórdão nº 113/20.2BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..... instaurou providência cautelar contra o Instituto de Segurança Social, IP, visando a regulação provisória de pagamento de quantias referentes a subsídio de desemprego.

Citada, a entidade demandada deduziu oposição, invocando a falta de verificação dos requisitos de adoção da providência cautelar e pugnando pela sua improcedência.

Por sentença de 05/10/2020, o TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar.

Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I O ora Recorrente, Requerente no Processo Cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias previsto no art.º 133.º do CPTA, não se conforma com a improcedência da providência antecipatória requerida, tendo ficado vencido em todo o valor deste incidente cautelar, no montante de 28.522,78 €.

II Recorre de toda a matéria de facto e de direito, nomeadamente dos factos julgados provados.

III O ora Recorrente impugna a matéria de facto, seja os factos julgados provados, como facto 9, facto 7 e facto 8, de acordo com a enumeração constante da douta Sentença, que transcreveram nas supra alegações, nos termos e fundamentos seguintes.

IV Impugna o facto 9. que refere: «O Requerente possui prestações em atraso relativas ao plano prestacional referido em 7. – cfr. fls. 96 e 95 do processo administrativo junto ao processo principal.».

V Nomeadamente, e porquanto as fls. 96 e 95 do processo instrutor mencionadas apenas se referem à situação ao tempo dessa documentação, portanto anterior a 3/9/2019, e não posteriormente, e mormente à situação actual.

VI Efectivamente, o ora Recorrente, na p. i. da acção principal, instaurada a 15/01/2020, no artigo 36.º, já invocou que o plano prestacional se encontrava regularizado, nos termos seguintes: «O A. actualmente tem regularizados todos os pagamentos previstos no Plano Prestacional de contribuições devidas pelo mesmo à R., conforme refere infra.».

VII Ao que acresce que o invocado cumprimento do plano prestacional, não foi contraditado, nem na Contestação, nem posteriormente, pela entidade demandada, e ora Recorrida.

VIII Atento a Decisão ora proferida, e a referência a incumprimento, protesta juntar certidão de regularização dos pagamentos do plano prestacional, tendo efectuado agendamento para a requerer.

IX Oferecendo, desde já, por se mostrar necessário de forma superveniente, na sua disponibilidade, comprovativos extraídos de site da seg. Social, de pagamentos efectuados entre Setembro de 2020 e Abril de 2017, como Doc. único.

X Nestes termos o Tribunal a quo efectuou um incorrecto julgamento da matéria de facto, em referência ao facto 9, o qual não poderia ser considerado provado, por não corresponder à realidade nem resultar dos autos ou das alegações das partes, e visto o ora Recorrente ter regularizados todos os pagamentos do plano prestacional acordado com a Recorrida.

XI Impugna o facto 7, também pelas mesmas razões, e pelo facto de o ora Recorrente, como se pode verificar por uma leitura seguida de todo o requerimento, no X e XI do Requerimento cautelar, invocou o cumprimento, e não o incumprimento do plano prestacional.

XII O cumprimento, como referido, foi invocado na p. i. da acção principal, e esse facto, o cumprimento, nunca foi impugnado ou contraditado pela R. ora Recorrida.

XIII Impugna o facto 8, na medida em que o mesmo se mostra incompleto, referindo apenas os pagamentos compreendidos nos períodos de 06/2018 a 11/2018, pois, conforme refere no artigo 50.º da P. I., o ora Recorrente efectuou nesse dia 25/2/2019, dois pagamentos, um no valor de €3.659,40, e outro no valor de €3.059,52, o primeiro referente às contribuições de 11/2017 a 5/2018, e o segundo de 6/2018 a 11/2018, ou seja 12 meses.

XIV Efectuou esses 12 meses de pagamentos, aceitando o plano de pagamentos do restante em prestações.

XV Portanto pagou, nessa data, 25/2/2019, os pagamentos de 11/2017 a 11/2018, conforme documentou na p. i. in pág. 12 a 15 do ficheiro PDF dos Documentos da p.i.

XVI Mostrando-se assim este facto 8 também incorrectamente julgado por se mostrar incompleto quanto ao período de pagamentos, nessa data de 25/2/2019.

XVII Por outro lado, para além da enumeração dos factos julgados provados, também a douta Sentença deveria ter considerado indiciariamente provado que o A. efectuou os pagamentos desse montante, e aceitou o Plano do restante, por indicação da própria R, para efeito de direito ao subsídio de desemprego.

XVIII Em prol desse entendimento, é o facto de ter efectuado pagamento de quantia considerável, seja mais de seis mil euros, que, de outra forma, se assim não fosse, ou seja, se não resultasse de indicação da R. e para fins desse objectivo, esse período pago imediatamente, integraria também o plano de pagamentos a prestações. Bem como, em prol desse entendimento, é o facto de o subsídio de desemprego, de o direito ao mesmo, lhe ter sido efectivamente deferido, cerca de três meses após esses pagamentos imediatos.

XIX Comprovando que depositou essa confiança no que lhe foi comunicado pela R., conforme invocou, estaria gravado na linha da S. Social Directa, tendo requerido a junção por parte da R. dessa gravação.

XX Essa gravação telefónica, até à data em que foi proferida a presente Sentença, apesar de notificada, ainda não tinha sido juntada aos autos principais pela R.

XXI Essa falta de junção, deveria ter sido valorada pela douta sentença no sentido de estar comprovado o invocado nesse âmbito pelo A. na acção principal.

XXII Efectivamente, a ora Recorrida, em data recente, 13/10/2020, juntou ao processo principal, requerimento, em que invoca, como do mesmo melhor consta: « A) As gravações das chamadas ficam gravadas durante 1 ano, e neste caso em concreto, os serviços competentes pesquisando pelo número de telefone .....

, registado no processo do Autor, confirmaram a existência da gravação da chamada; contudo, a mesma não está disponível para audição nem permite fazer o download (ID da gravação (…)).

  1. Para cabal esclarecimento do Tribunal, o resultado da predita pesquisa pode ser apresentado da seguinte forma: ….».

XXIII Trata-se de um requerimento superveniente da R., nos autos principais, que, não obstante o restante, confirma o registo das chamadas invocadas pelo A. na p. i.

XXIV Portanto, face ao teor deste requerimento da R., ora Recorrida, não subsiste qualquer dúvida eventual acerca da ocorrência das comunicações telefónicas invocadas pelo autor, ora Recorrente, entre o mesmo e a R.

XXV Foi nestas chamadas telefónicas que o ora Recorrente, conforme invocou na p. i., foi informado e esclarecido como deveria proceder a fim de obter o direito ao subsídio de desemprego.

XXVI Aliás, é de salientar, que a entidade “empregadora”, à data do desemprego do ora Recorrente, tinha em dia todos os descontos para a Segurança Social relativos ao mesmo.

XXVII Assim, deveria constar dos factos julgados provados, ou ser considerado na motivação da decisão, que o A. efectuou os pagamentos, desse montante, para obtenção do direito ao subsídio, por indicação da R.

XXVIII Nestes termos foi efectuado incorrecto julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo, devendo em consequência ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, e serem julgados provados os factos nos termos ora invocados.

XXIX A douta Sentença, como a mesma determina a final, por os considerar prejudicados, não tomou conhecimento dos requisitos do periculum in mora e da ponderação dos interesses.

XXX Assim, a decisão tomada, decorreu unicamente do juízo acerca da viabilidade da acção principal.

XXXI Todavia, no entender do Recorrente, mostram-se notórios, quer o periculum in mora, quer a ponderação de interesses em favor do ora Recorrente.

XXXII Pois, de facto o Recorrente encontra-se numa situação de grave carência económica, sem quaisquer rendimentos, com 62 anos de idade, e dependente de apoios familiares, que têm limitações nomeadamente na actual situação, com rendas de casa, com o cumprimento do plano prestacional, e todos os meios de...

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