Acórdão nº 1/21.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Data21 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: U.....

intentou a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto da Segurança Social, IP pedindo que seja este condenado à prestação da informação solicitada em 25 de novembro de 2020, devendo o Presidente do Instituto da Segurança Social, IP ser condenado no pagamento de €60,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença.

Por sentença de 5 de março de 2021 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 e julgado improcedente o pedido formulado em 4.

Inconformado, o Autor recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: 1. Da fundamentação da sentença decorre com clareza a sua errada fundamentação, de facto e de direito, ao julgar suficientemente prestada a informação requerida, mediante a simples entrega da decisão final do procedimento, a qual nem sequer fora solicitada; 2. A fundamentação da sentença é contraditória e incongruente ao julgar improcedente, por infundamentado, o pedido formulado sob nº 4 e não ter julgado improcedentes, por infundamentados, os restantes pedidos, uma vez que, também quanto a eles, o Recorrente não havia apresentado qualquer fundamentação.

  1. Ademais, na ação de intimação para prestação de informações prevista no artº 104º e segs do CPTA, o interessado não tem o dever de fundamentar a necessidade, utilidade e relevância que, para si, tem a informação solicitada, quer perante a Administração, quer em sede judicial.

  2. Destarte, a douta sentença extravasa e pronuncia-se sobre matéria que lhe está vedado conhecer, qual seja uma pretensa falta de interesse, de utilidade e de relevância da informação pretendida para o Recorrente e a suficiência da informação que lhe foi prestada.

  3. Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, “ex vi” artº 1º do CPTA, a sentença é nula, por conhecer de facto não alegado por qualquer das partes, qual seja o dever/necessidade de fundamentar os pedidos. De facto, nem o Requerido, nem o Recorrente, alegaram tal facto, que o Tribunal, contudo, entendeu de tal forma essencial, que foi motivo para julgar a improcedência do pedido nº 4. Ora, o conhecimento, na sentença, de um facto essencial não alegado (a ausência de fundamentação do pedido 4), introduziu nos autos uma questão jurídico-processual nova, que as partes não puderam apreciar, e da qual o tribunal não podia tomar conhecimento (cfr. artº 5º do CPC).

  4. A sentença enferma ainda de nulidade, por falta de fundamentação, ao omitir totalmente os fundamentos de direito em que assenta a decisão relativamente a qualquer dos pedidos do Recorrente, violando o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais (artº 205º, nº 1 da CRP e artºs 154º, nº 1 e 615º, nº 1, al. b), do CPC, ex vi artº1º do CPTA).

  5. Ao coartar, limitar e condicionar a informação a prestar pela Administração, a sentença viola o disposto no artº 268º da CRP e bem assim, o disposto nos arts 82º, nº 1 e 2 do CPA e artº 2º, al. n), do CPTA.

  6. Não há inutilidade superveniente da lide, pois continuam por responder os pedidos de informação tempestivamente requeridos, pelo que a sentença, ao julgar extinta a instância, violou o artº 277º, al. e) do CPC, aplicável “ex vi” artº 1º do CPTA.

  7. Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que deverá ser revogada e intimado o Requerido ISS, IP, nos termos do artº 108º do CPTA, a prestar cabalmente todas as informações solicitadas pelo ora Recorrente.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “1- A sentença encontra-se devidamente fundamentada passo a passo.

    2- Não belisca os interesses que motivaram o pedido de informação 3- Não só a informação que motivou a acção de Intimação foi cumprida.

    4 - Os interesses subjacentes ao pedido de informação foram satisfeitos.

    5- Inexistência de qualquer irregularidade.

    6- Ora face à não existência de qualquer irregularidade, acção ou omissão nunca poderá ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrido.

    7- Concluindo-se assim pela não censurabilidade da decisão recorrida por estar devidamente fundamentada e ser a mais justa.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

    O processo vai...

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