Acórdão nº 1300/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção na qual N..... e C..... pediam a anulação do Acórdão de 29/05/2018, do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da SCML, que declarou improcedente a reclamação apresentada pelos AA., da decisão de recusa do pagamento do prémio no montante de €5.000,00, titulado por bilhete de lotaria instantânea apresentado para pagamento e a condenação da SCML a pagar esse prémio, acrescido de juros vencidos à taxa legal contados da data de apresentação a pagamento (16/04/2018), no montante de € 47,67, bem como dos vincendos até integral pagamento.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”i. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos da Lotaria Instantânea desde que, no momento da sua apresentação, estes não se encontrem alterados; ii. Encontrando‐se alterados, os bilhetes físicos de LI não são pagos, conforme dispõe o artigo 9.º do RLI; iii. Esta regra, nos termos como se encontra consagrada na lei, é absoluta, não admitindo para o seu aplicador qualquer exceção; iv. O bilhete de Lotaria Instantânea n.º 330‐0260017‐004, apresentado para pagamento, pela Recorrida à Recorrente, encontrava‐se parcialmente rasgado e, consequentemente, alterado; v. Na decisão aqui em crise, o Tribunal a quo reconheceu que a factualidade dos presentes autos se subsume à previsão da norma do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, nos termos da qual não há lugar ao pagamento do prémio correspondente nos casos em que o bilhete da Lotaria Instantânea se encontrar alterado; vi. Entendeu que não pode ser o Tribunal a fixar a dimensão máxima de uma alteração de um bilhete de Lotaria Instantânea premiado, a partir da qual a mesma implicaria o não pagamento do respetivo prémio; vii. E entendeu que «Deste modo, e se considerarmos a letra da lei, terá de se reconhecer o acerto da decisão tomada pelo Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.»; viii. Porém, decidiu em sentido inverso ao seu entendimento, condenando a Recorrente a pagar um prémio, em evidente incumprimento de norma legal expressa; ix. Encontrando‐se, assim, a decisão em crise enferma de contradição entre a sua fundamentação e a decisão proferida a final, porquanto o Tribunal ao proceder à aplicação, e interpretação, do quadro normativo relativo aos requisitos de pagamento dos prémios da Lotaria Instantânea, conclui pelo acerto da decisão emanada do Júri de Reclamações da Recorrente, decidindo, contudo, e a final, pela condenação da Recorrente ao pagamento do prémio; x. Pelo que é nula a douta sentença recorrida, por estar em oposição com os seus fundamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.“.
Os Recorridos nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1. É totalmente improcedente a invocada nulidade da douta sentença recorrida, que não merece censura; 2. A Recorrente, para alegar contradição entre a decisão e os seus fundamentos, omite a parte fundamental da sentença que resolve definitivamente a questão: é que não obstante concluir que o bilhete sofreu uma alteração, o Meritíssimo Juiz a quo não se fica por aí.
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Segundo o Meritíssimo Juiz a quo, se se atentasse apenas na letra da lei, a decisão do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa seria acertada, mas invoca o Meritíssimo Juiz, para concluir de forma diferente, o artigo 9o do Código Civil (Interpretação da Lei).
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Para a Recorrente, a interpretação das normas de direito deve cingir-se ao seu elemento literal, ou seja, à letra da lei.
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A interpretação literal da lei defendida pela Recorrente é manifestamente inaceitável e, in casu, conduziria a um resultado profundamente injusto e contrário ao espírito da lei e vontade do legislador, que era aquele de, com segurança, se poder concluir que o Bilhete da Lotaria é efetivamente premiado e, ainda assim, permitir-se a Recorrente recusar o seu pagamento.
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Muito bem, convocou o Meritíssimo Juiz a quo, para solução da questão de direito em causa, as disposições legais relativas à interpretação das leis.
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O Meritíssimo Juiz a quo considera que a letra da lei é um ponto de partida da interpretação, mas invoca o disposto no artigo 9o do...
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