Acórdão nº 1300/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção na qual N..... e C..... pediam a anulação do Acórdão de 29/05/2018, do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da SCML, que declarou improcedente a reclamação apresentada pelos AA., da decisão de recusa do pagamento do prémio no montante de €5.000,00, titulado por bilhete de lotaria instantânea apresentado para pagamento e a condenação da SCML a pagar esse prémio, acrescido de juros vencidos à taxa legal contados da data de apresentação a pagamento (16/04/2018), no montante de € 47,67, bem como dos vincendos até integral pagamento.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”i. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos da Lotaria Instantânea desde que, no momento da sua apresentação, estes não se encontrem alterados; ii. Encontrando‐se alterados, os bilhetes físicos de LI não são pagos, conforme dispõe o artigo 9.º do RLI; iii. Esta regra, nos termos como se encontra consagrada na lei, é absoluta, não admitindo para o seu aplicador qualquer exceção; iv. O bilhete de Lotaria Instantânea n.º 330‐0260017‐004, apresentado para pagamento, pela Recorrida à Recorrente, encontrava‐se parcialmente rasgado e, consequentemente, alterado; v. Na decisão aqui em crise, o Tribunal a quo reconheceu que a factualidade dos presentes autos se subsume à previsão da norma do n.º 1 do artigo 8.º do RLI, nos termos da qual não há lugar ao pagamento do prémio correspondente nos casos em que o bilhete da Lotaria Instantânea se encontrar alterado; vi. Entendeu que não pode ser o Tribunal a fixar a dimensão máxima de uma alteração de um bilhete de Lotaria Instantânea premiado, a partir da qual a mesma implicaria o não pagamento do respetivo prémio; vii. E entendeu que «Deste modo, e se considerarmos a letra da lei, terá de se reconhecer o acerto da decisão tomada pelo Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.»; viii. Porém, decidiu em sentido inverso ao seu entendimento, condenando a Recorrente a pagar um prémio, em evidente incumprimento de norma legal expressa; ix. Encontrando‐se, assim, a decisão em crise enferma de contradição entre a sua fundamentação e a decisão proferida a final, porquanto o Tribunal ao proceder à aplicação, e interpretação, do quadro normativo relativo aos requisitos de pagamento dos prémios da Lotaria Instantânea, conclui pelo acerto da decisão emanada do Júri de Reclamações da Recorrente, decidindo, contudo, e a final, pela condenação da Recorrente ao pagamento do prémio; x. Pelo que é nula a douta sentença recorrida, por estar em oposição com os seus fundamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.“.

Os Recorridos nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1. É totalmente improcedente a invocada nulidade da douta sentença recorrida, que não merece censura; 2. A Recorrente, para alegar contradição entre a decisão e os seus fundamentos, omite a parte fundamental da sentença que resolve definitivamente a questão: é que não obstante concluir que o bilhete sofreu uma alteração, o Meritíssimo Juiz a quo não se fica por aí.

  1. Segundo o Meritíssimo Juiz a quo, se se atentasse apenas na letra da lei, a decisão do Júri de Reclamações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa seria acertada, mas invoca o Meritíssimo Juiz, para concluir de forma diferente, o artigo 9o do Código Civil (Interpretação da Lei).

  2. Para a Recorrente, a interpretação das normas de direito deve cingir-se ao seu elemento literal, ou seja, à letra da lei.

  3. A interpretação literal da lei defendida pela Recorrente é manifestamente inaceitável e, in casu, conduziria a um resultado profundamente injusto e contrário ao espírito da lei e vontade do legislador, que era aquele de, com segurança, se poder concluir que o Bilhete da Lotaria é efetivamente premiado e, ainda assim, permitir-se a Recorrente recusar o seu pagamento.

  4. Muito bem, convocou o Meritíssimo Juiz a quo, para solução da questão de direito em causa, as disposições legais relativas à interpretação das leis.

  5. O Meritíssimo Juiz a quo considera que a letra da lei é um ponto de partida da interpretação, mas invoca o disposto no artigo 9o do...

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