Acórdão nº 1908/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M.....

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse anulada a decisão de 29 de abril de 2020 do Diretor Nacional Ajunto do SEF que considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível, que fosse o R. condenado a “instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o destino que as autoridades alemãs darão ao retomado”, a “informar-se sobre se, no seu país natal estão a ser observadas as regras de um processo justo, de forma a garantir a não violação do princípio do “non refeulement” e a “apreciar o mérito de fundo do PPI”.

Por sentença de 29 de dezembro de 2020 foi a ação julgada improcedente.

Inconformado, o Autor recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: A. Não foi efetivamente disponibilizado apoio judiciário em tempo para pronúncia sobre o projeto de decisão do SEF, violando o direito à realização daquele direito.

B. O subprocedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se pode sustentar apenas nos regulamentos de Dublin, numa interpretação positivista e não hermenêutica.

C. Antes devendo o Estado que promove o subprocedimento aferir adequadamente qual o tratamento que terá o ora Recorrente na Alemanha, designadamente o seu reenvio para o país natal.

D. Se tal não for ponderado existe, de facto, um claro défice de instrução devendo alterar-se a douta decisão recorrida, do Tribunal a quo.

E. Défice de instrução que tem notória influência e é determinante na negação de Direitos Fundamentais do ora recorrente.

F. O Direito à dignidade e à integridade física e mental, previsto nos art. 1º e 2º e seguintes da Carta Europeia CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, traduz a solidariedade internacional subjacente e necessária a todos estes processos e direitos humanitários.

G. É necessário aferir se o caso concreto tem enquadramento na previsão do art. 3º, n.º 2, parágrafo 2º do Reg (EU) 604/2013, de 26 de junho.

H. A formulação expressa no regulamento de Dublin e a sua interpretação positivista não é consistente com o contexto hermenêutico do direito internacional respeitante a Direitos Fundamentais e, como tal, deve ser interpretada e aplicada com sentido restritivo, pois está-se a apreciar a situação de pessoas e os seus direitos fundamentais.

  1. No caso concreto, atento o previsível reenvio do Recorrente para o seu país natal onde correrá perigo de vida tal facto tem de ser apreciado no processo instrutório.

    J. Da matéria constante dos autos deve-se pressupor que deveria ser acionada a clausula de salvaguarda contida no n.º 2, do art. 3º do Regulamento de Dublin III, supra identificado.

    K. Acresce, agora a título superveniente a situação gerada pela legislação excecional em vigor – Dec-Lei n.º 10-A/2020, art. 16º, e Despacho n.º 3863-B/2020, através da qual se deve considerar regular a permanência em território nacional do ora Recorrente, nos melhores termos em direito permitidos.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

    O processo vai, sem vistos, atenta a sua natureza urgente, à Conferência para julgamento.

    II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, todas relativas a erros de julgamento em matéria de direito: 1. Da violação do direito de defesa /direito de audiência prévia por falta de apoio judiciário na fase procedimental; 2. Da violação do art.º 16º do Decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13 de março e do despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde; 3. Da violação do art.º 3º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho e do dever de instrução.

    III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 20/06/2016 o requerente solicitou proteção internacional na Alemanha [cf. fls. 3, do processo administrativo].

    1. Em 23/07/2020 o requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e foi preenchido o documento designado por “Enquête Préliminaire”, com o teor de fls. 5-6, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido [cf. fls. 13, do processo administrativo].

    2. Em 01/09/2020 o requerente prestou declarações perante um inspetor do SEF e foi elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, a qual tem o teor de fls. 16-26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: « (...)» 4. Em 09/09/2020 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades alemãs a retoma a cargo do requerente invocando o descrito em 1) [cf. fls. 28-32, do processo administrativo].

    3. Em 15/09/2020 as autoridades alemãs informaram que não aceitavam o pedido descrito no ponto anterior invocando que inexistem provas de que o requerente não saiu do território dos estados membros nos três meses anteriores [cf. fls. 33 a 34, do processo administrativo].

    4. Em 16/09/2020 as autoridades portuguesas informaram as autoridades alemãs que o requerente declarou que não saiu do território dos estados membros nos três meses anteriores [cf. fls. 54, do processo administrativo].

    5. Em 17/09/2020 as autoridades alemãs informaram as autoridades portuguesas que consideravam aceite o pedido descrito no ponto anterior ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Dublin III [cf. fls. 55 a 58, do processo administrativo].

    6. Em 18/09/2020 serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º ....., com o teor de fls. 58-62, do processo administrativo, da qual consta o seguinte: «(…) I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 23/07/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 691/20.

    7. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT