Acórdão nº 1908/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M.....
intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse anulada a decisão de 29 de abril de 2020 do Diretor Nacional Ajunto do SEF que considerou o seu pedido de proteção internacional inadmissível, que fosse o R. condenado a “instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o destino que as autoridades alemãs darão ao retomado”, a “informar-se sobre se, no seu país natal estão a ser observadas as regras de um processo justo, de forma a garantir a não violação do princípio do “non refeulement” e a “apreciar o mérito de fundo do PPI”.
Por sentença de 29 de dezembro de 2020 foi a ação julgada improcedente.
Inconformado, o Autor recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: A. Não foi efetivamente disponibilizado apoio judiciário em tempo para pronúncia sobre o projeto de decisão do SEF, violando o direito à realização daquele direito.
B. O subprocedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se pode sustentar apenas nos regulamentos de Dublin, numa interpretação positivista e não hermenêutica.
C. Antes devendo o Estado que promove o subprocedimento aferir adequadamente qual o tratamento que terá o ora Recorrente na Alemanha, designadamente o seu reenvio para o país natal.
D. Se tal não for ponderado existe, de facto, um claro défice de instrução devendo alterar-se a douta decisão recorrida, do Tribunal a quo.
E. Défice de instrução que tem notória influência e é determinante na negação de Direitos Fundamentais do ora recorrente.
F. O Direito à dignidade e à integridade física e mental, previsto nos art. 1º e 2º e seguintes da Carta Europeia CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, traduz a solidariedade internacional subjacente e necessária a todos estes processos e direitos humanitários.
G. É necessário aferir se o caso concreto tem enquadramento na previsão do art. 3º, n.º 2, parágrafo 2º do Reg (EU) 604/2013, de 26 de junho.
H. A formulação expressa no regulamento de Dublin e a sua interpretação positivista não é consistente com o contexto hermenêutico do direito internacional respeitante a Direitos Fundamentais e, como tal, deve ser interpretada e aplicada com sentido restritivo, pois está-se a apreciar a situação de pessoas e os seus direitos fundamentais.
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No caso concreto, atento o previsível reenvio do Recorrente para o seu país natal onde correrá perigo de vida tal facto tem de ser apreciado no processo instrutório.
J. Da matéria constante dos autos deve-se pressupor que deveria ser acionada a clausula de salvaguarda contida no n.º 2, do art. 3º do Regulamento de Dublin III, supra identificado.
K. Acresce, agora a título superveniente a situação gerada pela legislação excecional em vigor – Dec-Lei n.º 10-A/2020, art. 16º, e Despacho n.º 3863-B/2020, através da qual se deve considerar regular a permanência em território nacional do ora Recorrente, nos melhores termos em direito permitidos.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
O processo vai, sem vistos, atenta a sua natureza urgente, à Conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, todas relativas a erros de julgamento em matéria de direito: 1. Da violação do direito de defesa /direito de audiência prévia por falta de apoio judiciário na fase procedimental; 2. Da violação do art.º 16º do Decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13 de março e do despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde; 3. Da violação do art.º 3º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho e do dever de instrução.
III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 20/06/2016 o requerente solicitou proteção internacional na Alemanha [cf. fls. 3, do processo administrativo].
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Em 23/07/2020 o requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e foi preenchido o documento designado por “Enquête Préliminaire”, com o teor de fls. 5-6, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido [cf. fls. 13, do processo administrativo].
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Em 01/09/2020 o requerente prestou declarações perante um inspetor do SEF e foi elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, a qual tem o teor de fls. 16-26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: « (...)» 4. Em 09/09/2020 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades alemãs a retoma a cargo do requerente invocando o descrito em 1) [cf. fls. 28-32, do processo administrativo].
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Em 15/09/2020 as autoridades alemãs informaram que não aceitavam o pedido descrito no ponto anterior invocando que inexistem provas de que o requerente não saiu do território dos estados membros nos três meses anteriores [cf. fls. 33 a 34, do processo administrativo].
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Em 16/09/2020 as autoridades portuguesas informaram as autoridades alemãs que o requerente declarou que não saiu do território dos estados membros nos três meses anteriores [cf. fls. 54, do processo administrativo].
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Em 17/09/2020 as autoridades alemãs informaram as autoridades portuguesas que consideravam aceite o pedido descrito no ponto anterior ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Dublin III [cf. fls. 55 a 58, do processo administrativo].
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Em 18/09/2020 serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º ....., com o teor de fls. 58-62, do processo administrativo, da qual consta o seguinte: «(…) I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 23/07/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 691/20.
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Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1...
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