Acórdão nº 1889/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório L..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 01.03.2021, que, dando por verificada caducidade do direito de ação principal, julgou extinto o presente processo cautelar, e, em consequência, absolveu a Requerida, ora Recorrida da instância.

Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls 298 e ss. – ref. SITAF: «(…) 2. (…) Diga - se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal vem invocar uma excepção dilatória com base na caducidade da acção principal e logo com a caducidade daquela extingue - se os presentes Autos, uma vez que toda esta fundamentação de direito invocada pelo Tribunal a quo não deve proceder, 3. Ora vejamos o ora Recorrente apresentou a Providência Cautelar que deu lugar àqueles Autos no dia 19 de Outubro de 2020, o Tribunal a quo marcou a Audiência de Julgamento para o dia 05 de Fevereiro do corrente ano, como a Acção Principal é sempre intentada 03 meses após a propositura da Providência Cautelar e nunca a contar da data em que o Recorrente foi notificado pela Entidade Recorrida, por essa via a Acção Principal foi intentada a 07 de Janeiro do corrente ano, 4. No dia 01 de Fevereiro do corrente ano o Recorrente é notificado pelo Tribunal a quo que a Audiência de Julgamento do dia 05 de Fevereiro foi adiada e que seria designada nova data posteriormente, esse adimento ocorreu por facto não imputável ao ora Recorrente, assim posteriormente foi agendada uma nova para a Audiência de Julgamento ficando marcado para o dia 03 de Março do corrente ano, 5. Sendo que 02 dias antes da realização da Audiência de Julgamento o Tribunal a quo profere uma Sentença com base em questões formais e abstendo - se de apreciar o mérito da causa nessa mesma audiência já agendada, uma vez que a referida Açcão já tinha intentada 02 meses, logo teve todo o tempo para se pronunciar sobre a mesma uma vez que foi intentada junto da mesma Unidade Orgânica aonde correu a Providência Cautelar, 6. Assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada na integra. (…).» A Recorrida contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 314 e ss., ref. SITAF: «1. As acções administrativas de impugnação de actos anuláveis, como é o caso, são intentadas no prazo de 3 ( três ) meses - cfr. artigo 58° do CPTA - iniciando-se o prazo a partir da notificação do acto ao interessado - cfr. artigo 59° do CPTA.

  1. Desconhece-se a base legal em que o Recorrente assenta o seu Recurso, quando alega que o prazo para intentar a acção é de 3 ( três ) meses após a propositura da providência cautelar.

  2. O Recorrente deixou decorrer o prazo de 3 (três ) meses referido em 1.

  3. Tendo caducado o direito de acção do Recorrente, bem andou a douta Sentença ao decidir a extinção do processo cautelar (…).» Neste tribunal, o DMMP não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso...

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