Acórdão nº 1889/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
Relatório L..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 01.03.2021, que, dando por verificada caducidade do direito de ação principal, julgou extinto o presente processo cautelar, e, em consequência, absolveu a Requerida, ora Recorrida da instância.
Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls 298 e ss. – ref. SITAF: «(…) 2. (…) Diga - se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal vem invocar uma excepção dilatória com base na caducidade da acção principal e logo com a caducidade daquela extingue - se os presentes Autos, uma vez que toda esta fundamentação de direito invocada pelo Tribunal a quo não deve proceder, 3. Ora vejamos o ora Recorrente apresentou a Providência Cautelar que deu lugar àqueles Autos no dia 19 de Outubro de 2020, o Tribunal a quo marcou a Audiência de Julgamento para o dia 05 de Fevereiro do corrente ano, como a Acção Principal é sempre intentada 03 meses após a propositura da Providência Cautelar e nunca a contar da data em que o Recorrente foi notificado pela Entidade Recorrida, por essa via a Acção Principal foi intentada a 07 de Janeiro do corrente ano, 4. No dia 01 de Fevereiro do corrente ano o Recorrente é notificado pelo Tribunal a quo que a Audiência de Julgamento do dia 05 de Fevereiro foi adiada e que seria designada nova data posteriormente, esse adimento ocorreu por facto não imputável ao ora Recorrente, assim posteriormente foi agendada uma nova para a Audiência de Julgamento ficando marcado para o dia 03 de Março do corrente ano, 5. Sendo que 02 dias antes da realização da Audiência de Julgamento o Tribunal a quo profere uma Sentença com base em questões formais e abstendo - se de apreciar o mérito da causa nessa mesma audiência já agendada, uma vez que a referida Açcão já tinha intentada 02 meses, logo teve todo o tempo para se pronunciar sobre a mesma uma vez que foi intentada junto da mesma Unidade Orgânica aonde correu a Providência Cautelar, 6. Assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada na integra. (…).» A Recorrida contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 314 e ss., ref. SITAF: «1. As acções administrativas de impugnação de actos anuláveis, como é o caso, são intentadas no prazo de 3 ( três ) meses - cfr. artigo 58° do CPTA - iniciando-se o prazo a partir da notificação do acto ao interessado - cfr. artigo 59° do CPTA.
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Desconhece-se a base legal em que o Recorrente assenta o seu Recurso, quando alega que o prazo para intentar a acção é de 3 ( três ) meses após a propositura da providência cautelar.
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O Recorrente deixou decorrer o prazo de 3 (três ) meses referido em 1.
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Tendo caducado o direito de acção do Recorrente, bem andou a douta Sentença ao decidir a extinção do processo cautelar (…).» Neste tribunal, o DMMP não se pronunciou.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso...
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