Acórdão nº 1150/08.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, instaurou, por apenso à acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, que corre termos com o n.º 1150/08.0BELRA, providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, o MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: “1- Que a presente providência ser julgada provada e declarado procedente o arbitramento provisório e, em consequência, os requeridos condenados, de forma solidária, a entregar mensalmente ao aqui requerente, uma quantia certa em montante não inferior a 2.670,62 € (dois mil seiscentos setenta euros e sessenta e dois cêntimos), até que na ação principal seja proferida decisão final transitada (art.º 112º, n.º 2, al. e) do CPTA).

2- Que o pagamento da primeira quantia certa mensal a pagar pelos requeridos se inicie a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de entrada em juízo e os seguintes pagamentos até ao dia 3 (três) de cada mês a que respeitar; 3- Que o pagamento da quantia certa mensal seja efetuado por cheque em nome do ora requerente, e a ser enviado por carta a este endereçada, registada com A/R, para o seu domicílio, sito em: Rua ..., 2530-814 Vimeiro, ou outro que o requerente venha a indicar aos requeridos por carta registada com A/R, com antecipação da data do registo não inferior a quinze dias, relativamente ao dia mensal estipulado para pagamento.” * A 29.12.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, considerando “que os autos dispõem dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da presente acção cautelar” entendeu não haver lugar “à realização de diligências probatórias adicionais (cfr. artigos 118.º, n.º 4, do CPTA)” e, de seguida, proferiu sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério das Finanças, com a consequente absolvição da instância cautelar, e julgou improcedente o pedido cautelar de adopção de providência de regulação provisória de pagamento de quantia pecuniária.

* Inconformado, o Requerente J...

vem recorrer do despacho proferido quanto à “não realização de provas adicionais” e da sentença.

* Concluiu o recurso nos seguintes termos: 1ª- Foi proferido Despacho judicial de que se recorre considerando disporem os autos dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da causa sem realização de diligências probatórias adicionais, fundamentado no artigo 118º, n.º 4, do CPTA.

  1. - Verifica-se, porém, que essa decisão determinou que não fossem apreciados factos e não foi admitida a produção de prova testemunhal requerida, em especial quanto aos factos essenciais alegados nos art.ºs 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º, sendo que os mesmos influíam na decisão a proferir, quanto a prova necessária e pertinente, que determinou o condicionamento da decisão judicial proferida, porque se tivesse sido produzida a prova em causa a mesma conduziria ao decretamento da providência cautelar requerida.

  2. - Ademais, o artigo 118º, n.º 5, do CPTA, só possibilita que em despacho fundamentado o juiz possa recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaia ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios e, salvo o devido respeito, os autos não dispunham dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da causa por meio dos factos assentes e não era irrelevante (mas antes relevante e muito relevante) a prova a produzir através de prova testemunhal e que não foi produzida por outros meios.

  3. - Não se verificando as condições legais para que tivesse sido assim decidido no Despacho proferido – com repercussão para a decisão final de mérito -, deve esse Despacho ser revogado e admitida a prova quanto à matéria relevante em causa (naturalmente para o caso de não vir a ser julgada procedente a providência conforme pugnaremos ao longo deste recurso).

  4. - A sentença recorrida julgou não decretar a providência antecipatória requerida, por entender não se verificar periculum in mora, julgando inexistente grave carência económica do Requerente e, por isso, necessariamente não verificado que o prolongamento da situação acarretasse consequências graves e dificilmente reparáveis, julgando prejudicado o conhecimento do critério do fumus boni iuris.

  5. - Salvo o devido respeito, entendemos diversamente dever ser revogada a sentença proferida, por entendermos verificado periculum in mora, por grave carência económica do Requerente cujo prolongamento no tempo se prevê acarrete para o mesmo consequências graves e dificilmente reparáveis, existindo probabilidade da pretensão formulada na acção principal vir a ser julgada procedente (fumus boni iuris), devendo ser julgada procedente a providência requerida.

  6. - Com efeito, a partir da factualidade provada, a sentença apurou correctamente (últimos 3 parágrafos da página 18 e na página 19 da sentença) que: A) (…) o requerente aufere a pensão mensal de €678,09, paga pela CGA (cfr. al. B), do probatório); B) Paga pensão de alimentos aos filhos, no valor mensal de €360,00 (cfr. al D), do probatório); C) E em média suporta o montante mensal médio de €65,56 com despesas de saúde (cfr. al W), do probatório); D) Sendo que no ano de 2019 suportou despesas anuais de farmácia e serviços clínicos anuais no valor de €1.555,05, sendo que €578,32 foram comparticipados pela ADSE (cfr. al. Z), do probatório).

  7. - E, daqui se impunha concluir obrigatoriamente que o Requerente fica tão só com o rendimento disponível de €171,13 para suportar despesas com alimentação, vestuário, necessidades de higiene e cuidados pessoais essenciais e ainda habitação e inerentes despesas (água, eletricidade, …) e despesas de saúde de que necessita por prescrição médica e não teve meios económicos para suportar realizar - atendendo à diferença entre a pensão mensal de €678,09 e ao pagamentos mensais totais de € 506,96 [relativos a pensão de alimentos mensal a filho de €360,00 (al D), do probatório); média mensal de €65,56 com despesas de saúde (cfr. al W), do probatório); média mensal de despesas de farmácia e serviços clínicos de €81,40 (atento o total em 2019 de €1.555,05 com comparticipação da ADSE em €578,32 (cfr. al. Z), do probatório) e a divisão do resultado €976,73 (€1.555,05 - €578,32) por 12 meses].

  8. - Apesar desta disponibilidade de somente €171,13 para suportar despesas com alimentação, vestuário, necessidades de higiene e cuidados pessoais essenciais e ainda habitação e inerentes despesas (água, eletricidade, …) e despesas de saúde de que necessita por prescrição médica (que não teve meios económicos para suportar) o Tribunal a quo julgou, e não devia ter julgado, a improcedência da providência cautelar.

  9. - Entendemos que das prescrições/indicações médicas comprovadas para realização das despesas de saúde conforme os factos provados AA) BB), CC), DD), EE), FF) e II) resulta a necessidade e imprescindibilidade dos inerentes tratamentos/ cuidados de saúde do Requerente, face às condições à sua idade de 74 anos, sofrendo de depressão, diabetes, problemas articulares e de varizes.

  10. - Impondo-se o pagamento urgente, imediato e impreterível das inerentes despesas resultando manifesto que o rendimento disponível de tão só €171,13 torna incomportável ao Requerente suportar os custos inerentes a tais despesas de saúde.

  11. - Não sendo aceitável que o Requerente deva sujeitar-se à privação de tais tratamentos e cuidados de saúde; 13ª- Sendo essencial e urgente assegurar condições de saúde que minimizem os acrescidos riscos que a sua condição (de idade e doença) acarreta para a sua vida e a sua saúde, além do direito a uma vida com a qualidade e dignidade que assim não lhe está a ser assegurada, em violação dos seus direitos de personalidade merecedores de tutela e com consagração constitucional; 14ª- Porque o prolongamento da privação do Requerente ter assegurados tais tratamentos e cuidados de saúde, o colocam em situação que manifestamente pode previsivelmente acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para a sua condição de saúde e de vida.

  12. - Impõe-se por tais razões pôr cobro à carência económica grave que assim impede o Recorrente de aceder a tais cuidados e tratamentos de saúde e cujo prolongamento lhe pode previsivelmente acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, decretando a providência requerida, revogando a sentença recorrida.

  13. - Quanto ao entendimento na sentença recorrida de que a forma e os meios alegados pelo requerente quanto às despesas de habitação ultrapassam os limites mínimos subjacentes à satisfação de necessidades básicas habitacionais que revela o seu agregado, não concluindo pela impossibilidade absoluta de assegurar o seu direito à habitação pelos meios económicos que já dispõe.

  14. - Saldo o devido respeito, erradamente toma o Tribunal a quo como suficiente a matéria de facto que julgou provada, sendo que devia também ter apreciado os factos relevantes e essenciais alegados nos art.ºs 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º do requerimento inicial, porquanto ao Requerente não restam senão 171,13€ mensais [por dia €5,7043 (€171,13/mês : 30 dias].

  15. - Como tal, atenta essa escassíssima disponibilidade financeira do Requerente - de somente 171,13€ mensais [por dia €5,7043 (€171,13/mês : 30 dias] para custear a sua alimentação, vestuário, aquisição de bens para higiene pessoal - resulta manifesta a impossibilidade absoluta de assegurar o seu direito à habitação (com água, electricidade, gás e outras) pelos seus meios económicos.

  16. - Para mais...

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