Acórdão nº 3126/18.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 3126/18.0T8AVR.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1348 Acção de Processo Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, menor, representada pela sua mãe C…, instaurou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… - COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 205.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou – em consequência de acidente de viação (que foi simultaneamente acidente de trabalho), do qual resultou a morte do seu pai E…, e que ocorreu por culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré.

O Instituto da Segurança Social IP deduziu contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 3.300,08, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou ter pagado à autora, como consequência do acidente descrito na petição inicial, em concreto, a quantia de € 1.263,96, de despesas de funeral, e a quantia de € 2.036,12, correspondente a pensões, que irá continuar a pagar, no valor mensal de € 107,63.

A ré contestou, aceitando os factos relativos à culpa na produção do acidente e impugnando os factos relativos à extensão e montante dos danos.

O Instituto da Segurança Social IP, apresentou requerimento de ampliação do pedido para a quantia de € 4.368,36 – o que foi admitido.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré: a) No pagamento à autora da indemnização € 60.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida; b) No pagamento à autora da quantia de € 30.000,000, a título de danos não patrimoniais; c) As quantias referidas em a) e b) são acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%; d) No pagamento à autora, a título de dano patrimonial futuro, da quantia de € 22.200,00, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%; e) No pagamento ao ISS IP, a título de reembolso pelas quantias pagas pela ISS IP à autora, a título de pensão de sobrevivência, o valor de € 4.368,36, acrescido de juros de mora, desde a citação, sobre a quantia de € 2.036,12 e desde a notificação da ampliação do pedido, sobre o valor remanescente, à taxa legal de 4% e até efectivo pagamento; f) Deduzir ao valor referido na alínea d) (€ 22.200,00), a quantia paga pelo ISS IP e referida em e), a título de pensão de sobrevivência.

A autora recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos: 1.º No dia 02.05.17, pelas 11h45m, na Estrada Nacional n.º ., sentido Norte-Sul, ao Km 216.150, em …, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de que veio a resultar a morte de E….

  1. E…, nasceu no dia 01.03.83, era solteiro e tinha uma filha, a autora, B….

  2. À data dos factos E… trabalhava para a sociedade comercial F…, Lda e exercia a profissão de Operador de Serviços de Assistência Rápida de Segunda, vulgarmente conhecido por rebocador de viaturas por assistência em viagem.

    (…).

  3. À data do sinistro a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do tractor de matrícula ..-..-PN com o semi-reboque de matrícula L-…… estava transferido, por contrato de seguro, para a ré, titulado pela apólice com o n.º ..........., constante de fls. 66-67.

  4. Por carta de 25.07.17, constante de fls. 37, a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do sinistro que vitimou E….

  5. A autora, menor de idade e com 9 anos à data dos factos, tinha um relacionamento de muito carinho e amor com o progenitor.

  6. Com a morte do seu pai, sofreu um desgosto profundo que a desequilibrou emocionalmente, tendo recorrido a apoio clínico e psicológico para conseguir terminar esse ano escolar.

  7. Os progenitores não viviam juntos e a regulação do exercício das responsabilidades parentais estava regulada, por acordo de 17.12.14, nos seguintes termos: “1.º A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir (…) 2.º O pai pode visitar e estar com a filha sempre que o desejar, em termos e moldes a combinar entre os progenitores com 24 horas de antecedência (…) 3º Nas épocas festivas de consoada, Natal, fim de ano, ano novo, Páscoa, a menor estará alternadamente com cada progenitor (…) A menor passará o dia do pai com o pai e bem assim o dia de aniversário deste; passará o dia da mãe com a mãe e bem assim o dia de aniversário desta; no seu dia de aniversário almoçará com um e jantará com o outro, em moldes a combinar entre os progenitores.

  8. Os menores passarão metade das férias escolares de Natal, Pascoa e Verão com o pai, em moldes e...

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