Acórdão nº 10076/05.9YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 10076/05.9YYPRT-B.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 1. Relatório B…, S.A., interpôs a presente execução para pagamento de quantia certa contra C… e OUTROS, com o valor processual de 16.619,16 euros.
No decurso dessa execução frustrou-se a venda por hasta pública e a proposta apresentada no decurso da venda por negociação particular foi recusada, numa primeira vez por um credor reclamante, na segunda pelos executados.
Foi depois, requerida a redução do valor mínimo de venda do imóvel penhorado nos autos, em 25% e, não se conformando com o mesmo, veio a exequente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
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Foram formuladas as seguintes conclusões 1. Face à necessidade de se ajustar o preço do imóvel penhorado nos autos ao seu efetivo valor comercial, ainda que abaixo dos 85% do valor base inicial, o Banco Recorrente veio requerer nos autos a redução do valor mínimo de venda para €70.200,00, correspondente ao valor da melhor proposta obtida até ao momento e o prosseguimento da mesma com publicitação na plataforma www.e-leiloes.pt.
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Sucede que, o tribunal “a quo” indeferiu a pretensão do ora Recorrente por entender que não foram apresentados motivos bastantes que justifiquem tal redução.
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Posição que, salvo o devido respeito, o recorrente não aceita e que apenas contribuirá para que a instância fique eternamente à espera de uma proposta que, invariavelmente, não surgirá, como os presentes autos bem demonstram.
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Acresce que, não se pode sequer aceitar que tal prerrogativa – a redução do valor mínimo da venda abaixo dos 85% previamente fixados – não seja de admitir por lei.
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Em boa verdade, a Jurisprudência mais recente, quer da Relação do Porto (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, Proc.1399/15.0T8AGD-B.P1), quer da Relação de Coimbra (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2019, Proc.1594/09.0TBFIG-D.C1), tem vindo a entender que a venda de imóvel na modalidade de negociação particular não está, por via de regra e salvo casos de patente e intolerável exiguidade, sujeita à fixação de um preço mínimo, designadamente o fixado para a venda por propostas em carta fechada.
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Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade de, na falta de acordo das partes, o tribunal decidir, sempre que necessário, pela redução do valor mínimo para a venda do bem penhorado, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da cobrança da dívida exequenda – arts. 6º e 7º, aqui aplicáveis por força do art. 551º, nº1, desde que salvaguardado o respeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado no art. 735º, todos do CPC.
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Foi neste entendimento que o Recorrente requereu em 19.12.2019 que fosse publicitada a venda por negociação particular na plataforma www.e-leiloes.pt, anunciando-se como valor mínimo de venda o De €70.200,00, correspondente à melhor proposta obtida até ao momento.
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Sendo certo que os presentes autos demonstram que esse será o valor realista, justo e sensato, para que a venda do bem penhorado se possa efetivar, sob pena de se poder estar a adiar ad eternum, a realização de um ato que há muito poderia e deveria estar concretizado.
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O que se torna ainda mais evidente se tivermos em...
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