Acórdão nº 10076/05.9YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 10076/05.9YYPRT-B.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 1. Relatório B…, S.A., interpôs a presente execução para pagamento de quantia certa contra C… e OUTROS, com o valor processual de 16.619,16 euros.

No decurso dessa execução frustrou-se a venda por hasta pública e a proposta apresentada no decurso da venda por negociação particular foi recusada, numa primeira vez por um credor reclamante, na segunda pelos executados.

Foi depois, requerida a redução do valor mínimo de venda do imóvel penhorado nos autos, em 25% e, não se conformando com o mesmo, veio a exequente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

  1. Foram formuladas as seguintes conclusões 1. Face à necessidade de se ajustar o preço do imóvel penhorado nos autos ao seu efetivo valor comercial, ainda que abaixo dos 85% do valor base inicial, o Banco Recorrente veio requerer nos autos a redução do valor mínimo de venda para €70.200,00, correspondente ao valor da melhor proposta obtida até ao momento e o prosseguimento da mesma com publicitação na plataforma www.e-leiloes.pt.

  2. Sucede que, o tribunal “a quo” indeferiu a pretensão do ora Recorrente por entender que não foram apresentados motivos bastantes que justifiquem tal redução.

  3. Posição que, salvo o devido respeito, o recorrente não aceita e que apenas contribuirá para que a instância fique eternamente à espera de uma proposta que, invariavelmente, não surgirá, como os presentes autos bem demonstram.

  4. Acresce que, não se pode sequer aceitar que tal prerrogativa – a redução do valor mínimo da venda abaixo dos 85% previamente fixados – não seja de admitir por lei.

  5. Em boa verdade, a Jurisprudência mais recente, quer da Relação do Porto (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, Proc.1399/15.0T8AGD-B.P1), quer da Relação de Coimbra (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2019, Proc.1594/09.0TBFIG-D.C1), tem vindo a entender que a venda de imóvel na modalidade de negociação particular não está, por via de regra e salvo casos de patente e intolerável exiguidade, sujeita à fixação de um preço mínimo, designadamente o fixado para a venda por propostas em carta fechada.

  6. Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade de, na falta de acordo das partes, o tribunal decidir, sempre que necessário, pela redução do valor mínimo para a venda do bem penhorado, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da cobrança da dívida exequenda – arts. 6º e 7º, aqui aplicáveis por força do art. 551º, nº1, desde que salvaguardado o respeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado no art. 735º, todos do CPC.

  7. Foi neste entendimento que o Recorrente requereu em 19.12.2019 que fosse publicitada a venda por negociação particular na plataforma www.e-leiloes.pt, anunciando-se como valor mínimo de venda o De €70.200,00, correspondente à melhor proposta obtida até ao momento.

  8. Sendo certo que os presentes autos demonstram que esse será o valor realista, justo e sensato, para que a venda do bem penhorado se possa efetivar, sob pena de se poder estar a adiar ad eternum, a realização de um ato que há muito poderia e deveria estar concretizado.

  9. O que se torna ainda mais evidente se tivermos em...

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