Acórdão nº 251/21 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 251/2021

Processo n.º 987/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 752/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional aí previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo executivo movido contra o aqui recorrente, no âmbito do qual foram deduzidos embargos de executado. Proferida sentença a julgar improcedente os embargos, dela foi interposto recurso de apelação, ao qual o Tribunal da Relação do Porto negou provimento. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista excecional, alegando contradição dessa decisão com dois outros acórdãos da relação, impugnação não admitida com fundamento em que o valor da causa não permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais.

Novamente inconformado, o recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso de revista excecional, incidente indeferido por acórdão de 13 de outubro de 2020. Essa decisão constitui o objeto formal do recurso para este Tribunal, sendo questionada a “conformidade constitucional, da norma do art. 672 nº 1 Alínea A) e C) do CPC, quando interpretada no sentido de que a revista excecional - in casu, contradição de acórdãos -, pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista - alçada –”, “por violação do direito ao recurso - acesso ao direito - previsto no artigo 20 da CRP”.

3. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«Da decisão sumaria referida, decidiu-se:

A) Não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629 nº 1, e 672 nº 1 Alíneas a) e c), ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional aí previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal.

- Discorda-se de tal...

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