Acórdão nº 269/21 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 269/2021

Processo n.º 917/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 1 de julho de 2020 e do despacho também aí exarado em 25 de setembro de 2020, delimitando o objeto respetivo do seguinte modo:

«(…) 15. Assim, a interpretação do artigo 328.º n.º 6 do C.P.P. e do artigo 355.º n.º 1 do C.P.P., no sentido de que, declarada a ineficácia da prova e devidamente repetida em novo julgamento, aquela prova ineficaz pode ser utilizada, nomeadamente sendo valorada para aferir se as declarações prestadas pelo Arguido configuram, ou não, uma confissão, é violadora das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

16. Tal interpretação, nos termos expostos, colide com o n.º 2 e n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.. Ou seja, a interpretação do artigo 328.º n.º 6 do C.P.P. e a interpretação do artigo 355.º n.º 1 do C.P.P., no sentido de que declarada a ineficácia da prova e devidamente repetida em novo julgamento, o Tribunal pode, tomando como base prova declarada ineficaz, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 2 e n.º 5 da C.R.P. porquanto todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que tal decisão deve ser alcançada mediante exame critico de prova que, legalmente, seja permitida ao Tribunal Valorar.»

2. Na Decisão Sumária n.º 732/2020, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:

«(…)3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Independentemente de qualquer outra apreciação relativa aos demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso objeto material do presente recurso, salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, os dois enunciados interpretativos apresentados no requerimento de interposição do recurso não se traduzem em normas ou dimensões normativas suscetíveis de ser extraídas dos preceitos legais indicados, o que resulta, desde logo, da sua falta de correspondência com a literalidade dos segmentos...

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