Acórdão nº 067/20.5BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A “Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD”, notificada do acórdão proferido por este Supremo que concedeu provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e ordenou a baixa dos autos ao TCA-Sul, veio arguir a sua nulidade, pedindo que esse acórdão fosse: “a) Declarado nulo por conhecer matéria da qual não podia conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação; b) Declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação; c) Declarado nulo em virtude de contradição entre a matéria de facto e de direito; d) Declarado nulo por violação de disposição legal e regulamentar, nos termos acima identificados”.
Para tanto, alegou fundamentalmente que, em face dos factos considerados assentes, não poderia ser punido ao abrigo do art.º 118.º, do RDLPFP, por a permissão que dera às “claques” de usarem faixas e bandeiras em sectores determinados do estádio não consubstanciava um “apoio” para efeitos do disposto no art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2009, de 30/7, nem resultava dos factos que tivesse desrespeitado as normas tendentes à prevenção da violência no desporto ou que tivesse ocasionado um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol.
A FPF não respondeu.
Cumpre decidir.
Embora tenha omitido qualquer referência às disposições legais que considera aplicáveis, resulta dos pedidos que formulou que a reclamante imputou ao acórdão reclamado as nulidades de “omissão de pronúncia” e de “excesso de pronúncia”, vertidas na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, bem como a de contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão, prevista na al. c) do mesmo preceito.
No que concerne a esta última nulidade, ela não se confunde com o erro de julgamento resultante de uma errada interpretação da lei ou da inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a decisão, consistindo num vício lógico na construção desta, em virtude de os fundamentos invocados pelo julgador conduzirem, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto.
No caso em apreço, o acórdão, limitando a sua apreciação às questões que haviam sido conhecidas pelo TCA-Sul, decidiu apenas que, ao contrário do que entendera o acórdão recorrido, não se poderia afastar liminarmente o preenchimento dos elementos da norma do citado art.º 118.º, julgando, assim, possível que se...
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