Acórdão nº 067/20.5BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A “Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD”, notificada do acórdão proferido por este Supremo que concedeu provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e ordenou a baixa dos autos ao TCA-Sul, veio arguir a sua nulidade, pedindo que esse acórdão fosse: “a) Declarado nulo por conhecer matéria da qual não podia conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação; b) Declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer, nos termos explanados supra na presente reclamação; c) Declarado nulo em virtude de contradição entre a matéria de facto e de direito; d) Declarado nulo por violação de disposição legal e regulamentar, nos termos acima identificados”.

Para tanto, alegou fundamentalmente que, em face dos factos considerados assentes, não poderia ser punido ao abrigo do art.º 118.º, do RDLPFP, por a permissão que dera às “claques” de usarem faixas e bandeiras em sectores determinados do estádio não consubstanciava um “apoio” para efeitos do disposto no art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2009, de 30/7, nem resultava dos factos que tivesse desrespeitado as normas tendentes à prevenção da violência no desporto ou que tivesse ocasionado um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol.

A FPF não respondeu.

Cumpre decidir.

Embora tenha omitido qualquer referência às disposições legais que considera aplicáveis, resulta dos pedidos que formulou que a reclamante imputou ao acórdão reclamado as nulidades de “omissão de pronúncia” e de “excesso de pronúncia”, vertidas na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, bem como a de contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão, prevista na al. c) do mesmo preceito.

No que concerne a esta última nulidade, ela não se confunde com o erro de julgamento resultante de uma errada interpretação da lei ou da inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a decisão, consistindo num vício lógico na construção desta, em virtude de os fundamentos invocados pelo julgador conduzirem, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto.

No caso em apreço, o acórdão, limitando a sua apreciação às questões que haviam sido conhecidas pelo TCA-Sul, decidiu apenas que, ao contrário do que entendera o acórdão recorrido, não se poderia afastar liminarmente o preenchimento dos elementos da norma do citado art.º 118.º, julgando, assim, possível que se...

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