Acórdão nº 01233/20.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Autoridade Da Concorrência (AdC) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.02.2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pela A……………., SA.

A presente revista segundo a Recorrente reveste especial relevância jurídica e social e visa uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão de 1ª instância para onde se remete [sendo que, por lapso, no acórdão recorrido, ao reproduzirem-se os factos considerados provados na sentença não se transcreveu integralmente o nº 6 e os nºs 7 a 12].

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada parcialmente procedente a intimação intentada pela aqui Recorrida contra a AdC, ao abrigo do art. 109º e seguintes do CPTA, formulando-se os pedidos de esta Entidade: i. A abster-se de divulgar publicamente ou publicitar a Nota de Ilicitude, relativa ao processo de contraordenação com o n.º PRC/2017/8, ou uma síntese da mesma, nomeadamente através de comunicados publicados na respetiva página no internet ou enviados para os órgãos de comunicação social; caso assim não se entenda, ii. A abster-se de divulgar publicamente em sede de divulgação de Nota de Ilicitude, por aqueles meios ou outros, ou dar acesso, a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas.

A 1ª...

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