Acórdão nº 01604/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção deduzida pelo recorrente contra o MAI a fim de impugnar o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impusera a sua transferência para Itália – julgou a causa improcedente.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por esta incidir sobre matéria relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para Itália – onde anteriormente formulara um pedido do género.

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente insiste na existência de falhas sistémicas no regime italiano de recepção de refugiados, razão por que, a seu ver, o SEF incorreu num défice de instrução ao abster-se de averiguar e ponderar tal realidade antes de decidir. E também afirma que o acto impugnado...

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