Acórdão nº 0749/10.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….
[doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1767/1942 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 1257/1372] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Ministério da Educação [ME] [doravante R.] e na qual peticionara a declaração de nulidade ou a anulação do «despacho de 24.05.2010, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão» e que determinou «a reposição da quantia de € 897,80».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1965/2104] na relevância social e jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes à «nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade material» e à «manifesta falta de sustentação probatória para efeitos de ser imputada à aqui Recorrente a prática da infração disciplinar com fundamento em “alcance ou desvio de dinheiros públicos” e ausência de uma condição essencial para a tipificação desta mesma infração disciplinar»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa [CRP], 03.º, 07.º, n.º 3, 10.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. m), 22.º, 37.º e 53.º, todos do Estatuto Disciplinar aplicável [Lei n.º 58/2008, de 09.09 (EDTFP)], 59.º, n.ºs 2 e 3, e 61.º, n.º 5, da Lei n.º 98/97, de 26.08 [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)] e, bem assim, dos princípios do in dubio pro reo, do non bis in idem,da legalidade administrativa e da legalidade criminal.
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Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2127/2162], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...
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