Acórdão nº 0749/10.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….

[doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1767/1942 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 1257/1372] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Ministério da Educação [ME] [doravante R.] e na qual peticionara a declaração de nulidade ou a anulação do «despacho de 24.05.2010, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão» e que determinou «a reposição da quantia de € 897,80».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1965/2104] na relevância social e jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes à «nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade material» e à «manifesta falta de sustentação probatória para efeitos de ser imputada à aqui Recorrente a prática da infração disciplinar com fundamento em “alcance ou desvio de dinheiros públicos” e ausência de uma condição essencial para a tipificação desta mesma infração disciplinar»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa [CRP], 03.º, 07.º, n.º 3, 10.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. m), 22.º, 37.º e 53.º, todos do Estatuto Disciplinar aplicável [Lei n.º 58/2008, de 09.09 (EDTFP)], 59.º, n.ºs 2 e 3, e 61.º, n.º 5, da Lei n.º 98/97, de 26.08 [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)] e, bem assim, dos princípios do in dubio pro reo, do non bis in idem,da legalidade administrativa e da legalidade criminal.

  2. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2127/2162], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...

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