Acórdão nº 0355/06.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Data22 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Massa Insolvente da A ……………, SA e B…………., SA intentaram no TAF de Coimbra acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Coimbra, pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 2.097.592,36, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da interpelação, bem como os vincendos até efectivo pagamento por referência ao contrato de empreitada denominado “Circular Externa – com início ao km 1+ 525”, em que as autoras foram adjudicatárias, em consórcio O TAF de Coimbra proferiu sentença em 18.12.2019, na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenou o Réu Município a pagar às Autoras a quantia de € 523.889,74, acrescida de juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 12.06.2019 que concedeu parcial provimento ao recurso do Réu, revogando a sentença recorrida na parte em que fixou a parcela indemnizatória de € 445.000,00 com recurso à equidade, relegando para liquidação de sentença a fixação da indemnização referente a custos indirectos, estrutura central e custos directos. Mais se negou provimento ao recurso subordinado das Autoras.

As Autoras recorrem deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar...

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