Acórdão nº 0355/06.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021
Data | 22 Abril 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Massa Insolvente da A ……………, SA e B…………., SA intentaram no TAF de Coimbra acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Coimbra, pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 2.097.592,36, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da interpelação, bem como os vincendos até efectivo pagamento por referência ao contrato de empreitada denominado “Circular Externa – com início ao km 1+ 525”, em que as autoras foram adjudicatárias, em consórcio O TAF de Coimbra proferiu sentença em 18.12.2019, na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenou o Réu Município a pagar às Autoras a quantia de € 523.889,74, acrescida de juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 12.06.2019 que concedeu parcial provimento ao recurso do Réu, revogando a sentença recorrida na parte em que fixou a parcela indemnizatória de € 445.000,00 com recurso à equidade, relegando para liquidação de sentença a fixação da indemnização referente a custos indirectos, estrutura central e custos directos. Mais se negou provimento ao recurso subordinado das Autoras.
As Autoras recorrem deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar...
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