Acórdão nº 0223/20.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., SA, autora na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual na qual demanda a Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero Urbano, sendo contra-interessada B………, Lda, interpôs recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 05.02.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 19.10.2020, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero Urbanos do pedido.

Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem complexidade jurídica, sendo susceptíveis de repetição em casos futuros e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

A Ré em contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela respectiva improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrente impugnou a deliberação proferida pelo Conselho Executivo da Ré, datada de 10.02.2020, e que adjudicou o contrato de aquisição do designado “Sistema de Informação em Tempo Real do estacionamento de Guimarães (aquisição e instalação de painéis informativos)” à aqui contra-interessada “B………, Lda.”, pelo valor de €233.671,71.

    As questões que a Recorrente pretende ver discutidas na presente revista são a da ilegalidade do modelo de avaliação constante do artigo 19º do Programa do Procedimento ao pretender “avaliar a clareza e o detalhe das propostas”, ou seja, o modo...

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