Acórdão nº 225/21 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 225/2021

Processo n.º 24/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. deduziu ação de condenação contra os B., S.A., tendo em 4 de dezembro de 2013 sido proferida sentença, transitada em julgado, que, por considerar ter ocorrido a caducidade da proteção jurídica que lhe fora concedida por decisão do ISS de 16 de janeiro de 2008, absolveu a ré da instância, com fundamento na ausência de constituição de mandatário por parte do autor.

1.1. Inconformado, em 3 de maio de 2018, deduziu recurso de revisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de novembro de 2018, negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida – cf. fls. 34-36.

1.2. Novamente inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. fls. 43-53.

1.3. Por despacho do relator, de 11 de julho de 2019, foi decidido não remeter os autos à Formação, por não se se mostrar cumprido «(…) o ónus de alegação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 671.º, n.º 2, alíneas, a) e b) do CPC. (…)» e, consequente, inadmissibilidade do recurso. – cf. fls. 68-70.

1.4. Irresignado, reclamou para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de novembro de 2019, indeferido a reclamação e mantido o despacho reclamado (cf. fls. 87-90).

1.5. Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e com o mesmo não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), suscitando a seguinte questão de constitucionalidade:

«(…) [O]s arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º, no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os artsº. 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. (…)». – cf. fls. 96-100.

1.6. Por decisão sumária n.º 109/2020, proferida a 6 de fevereiro de 2020, foi decidido não conhecer do objeto do processo, «(…) por não se verificar a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e os convocados pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi (…)» - cf. fls. 107-108.

1.7. Notificado dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando que o recurso interposto não abrangia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de primeira instância (cf. ponto 4 da reclamação, a fls. 112-113) e requereu a admissão do recurso.

1.8. O Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 238/2020, proferido a 22 de abril de 2020, indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…) Ora, como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de indicação clara, no requerimento de interposição do recurso, da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo que, tendo o então recorrente delimitado, em tal requerimento, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, em consonância com tal indicação apreciou-se, em fase de exame preliminar do relator, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz de tal decisão. E só assim poderia ser ainda por outra ordem de razões, é que, tendo o recorrente dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em observância do estipulado no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão, ficou circunscrito, de forma clara, o objeto formal do recurso a decisão proferida por esse tribunal. (…)».

1.9. Notificado do teor do Acórdão referido no ponto antecedente, veio interpor um novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dirigido agora ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018 (cf. fls. 127-132), no qual enunciou a seguinte questão de constitucionalidade:

«(…) 36. Deste modo, o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretou os arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º, no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os artsº. 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. (…)».

1.10. Remetido o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, o relator, por despacho de 19 de outubro de 2020, decidiu não admitir o recurso (cf. fls. 146), com os seguintes fundamentos:

«Nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15/11, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Notificada a decisão recorrida em 23/11/2018, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso para aquele Tribunal, interposto através do requerimento entrado em 18/5/2020. (...)».

1.11. É deste despacho de não admissão que o reclamante vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deduzir a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 3-4):

«1. O Venerando Despacho não admitiu o recurso uma vez ter considerado que "... Nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15/11, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notificada a decisão recorrida em 23/11/2018, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso para aquele Tribunal, interposto através do requerimento entrado em 18/5/2020.”.

2. No entanto, de acordo com o n.º 2 do art.º 75º da LTC, "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

3. O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Venerando Acórdão de 22.11.2018 em 07.12.2018.

4. Do...

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