Acórdão nº 029/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.212/2019-T, datado de 4/02/2020, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela sociedade recorrente, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2013 e no valor total de € 108.547,81.

A recorrente invoca oposição com a decisão arbitral proferida no processo nº.695/2015-T, em 18/05/2016, já transitada em julgado (cfr.cópia junta a fls.29 a 85 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.5 a 27 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente Recurso vem deduzido contra a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 212/2019-T que manteve os actos tributários e em matéria tributária objecto do mesmo em confronto com a douta Decisão proferida no processo 695/2015-T; 2-A tese preconizada, a final, pelo Tribunal Recorrido, e no qual fundamentou a improcedência do Pedido Arbitral, assenta na (errónea e) ultrapassada ideia – quer (há muito) a nível doutrinal quer também Jurisprudencial – de que os empréstimos efectuados por uma sociedade a sociedades suas participadas são-no no interesse e exercício da actividade destas; 3-Tal como admite o próprio Tribunal Recorrido, a necessidade ou indispensabilidade de gastos tem de ser aferida caso a caso, e no seu sentido jurídico-económico, a ponto de se aferir se, nos âmbito da actividade (económica) do sujeito passivo em causa aqueles gastos são realizados ou incorridos no interesse do próprio – entendido como gastos incorridos dentro do seu escopo societário, tendo em vista o lucro; 4-No caso em apreço, não obstante o Tribunal Recorrido admitir – expressamente – que tal é o caso sub judice, veio a final, a adoptar uma posição restritiva (e inaceitável) relativa a esse já fixado (doutrinal e jurisprudencialmente) conceito de indispensabilidade de gastos, de actividade e de fonte produtora; 5-Nesta sede, importa relembrar que não é apenas da Decisão Fundamento que decorre a correcta interpretação do artigo 23.º do Código do IRC, mas que a mesma já se encontrava plasmada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1236/05, onde se deixou lapidarmente escrito que “deve entender-se que a atividade empresarial que gere custos dedutíveis há-de ser aquela que se traduza em operações que tenham um propósito (e não um obrigatório nexo de causalidade imediata) de obtenção de rendimento ou a finalidade de manter o potencial de uma fonte produtora de rendimento. Nesse sentido, a atividade produtiva não deverá ser entendida em sentido restritivo, mas sim em sentido amplo, significando atividade relacionada com uma fonte produtora de rendimento da entidade que suporta os gastos. Ao buscar-se o sentido do conceito de atividade das empresas, ele não pode circunscrever-se a meras ou simples operações de produção de bens ou serviços, mas pressupõe uma relação com as operações económicas globais de exploração ou com as operações ou atos de gestão que se insiram no interesse próprio da entidade que assume os custos”; 6-Ora, considerando que no caso em presença (i) os gastos suportados pela Recorrente com financiamentos não se relacionam exclusivamente com os empréstimos efectuados às suas participadas; (ii) que, não obstante isso, em qualquer caso os empréstimos concedidos às suas participadas foram efectuados com o claro objectivo de potenciar a geração de um activo do qual se esperavam (e resultaram) lucros e outros benefícios que se materializaram em rendimento na esfera da Recorrente; 7-Apenas se poderá concluir que andou mal o Tribunal Recorrido, e contra a doutrina e Jurisprudência citada (e muita outra que se poderia citar), aplicando mal o Direito, devendo a Decisão Recorrida, por isso, ser anulada e substituída por outra que determine a anulação dos actos em causa nos presentes autos.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.124 do processo físico).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.128 a 130 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O presente recurso por oposição não reúne os necessários pressupostos de admissibilidade pois muito embora se verifique a oposição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e exista a necessária identidade quanto à questão de facto; B-Constata-se que a orientação perfilhada no acórdão recorrido está de acordo com a mais recente jurisprudência consolidada do STA; C-Justamente, conforme resulta da leitura do acórdão recorrido, que está em causa nos autos a interpretação e aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 23º do CIRC na redacção em vigor em 2013, sendo que relativamente a este normativo legal, com esta redacção em particular, existe jurisprudência consolidada do STA que tem reiterado o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido; D-Assim, entendeu o acórdão arbitral recorrido não ir contra a jurisprudência do STA nesta matéria sob pena de a sua decisão por ser revogada em sede de recurso por oposição; E-Consequentemente, deve o presente recurso ser rejeitado por não estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui que não estão reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, assim não devendo conhecer-se do mérito do mesmo (cfr.fls.132 a 139 do processo físico).

XColhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO aresto arbitral recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.105 a 111 do processo físico): 1-A Requerente dedica-se à actividade principal de montagem de materiais refratários, isolante e anticorrosivos e construção e projecto de instalações industriais.

2-A Requerente internacionalizou a sua actividade.

3-A internacionalização da Requerente foi assegurada através da constituição ou aquisição de participações maioritárias nas seguintes sociedades: • B..., em Itália; • C..., no Reino Unido; • D..., em França; • E..., no...

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