Acórdão nº 0101/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Data21 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.

, com o número de identificação fiscal 500 792 615 e sede na Rua Castilho, n.º 5, 1250-066 Lisboa, tendo sido notificada do acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro do corrente ano, tirado nos presentes autos, veio nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), arguir a nulidade da referida decisão.

Para o efeito, apresentou alegações, que resumimos do seguinte modo: i. O acórdão de que se reclama permite várias interpretações; ii. a interpretação segundo a qual se decidiu ordenar a ampliação da matéria de facto, iii. a interpretação segundo a qual se decidiu formular um juízo definitivo sobre a decisão administrativa iv. e a interpretação segundo a qual se determinou tão somente a anulação da decisão arbitral; v. na primeira hipótese, a decisão é nula por ser ambígua ou ininteligível; vi. na segunda hipótese, é também nula por excesso de pronúncia; vii. na terceira hipótese, é também nula por omissão de pronúncia.

Pediu a anulação do acórdão e a substituição por acórdão que decida a situação de facto em análise, suprindo as nulidades.

Juntou três documentos.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

  1. Pelo seu interesse para a decisão a proferir, segue-se a transcrição do texto do documento n.º 3 que instruiu a presente reclamação: Processo n.º 477/2019-T CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A., Requerente neste processo arbitral, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), proferido no âmbito do processo n.º 101/19.1 BALSB, vem pedir informação sobre se «os autos deverão baixar ao CAAD para que seja reformada a decisão em função das conclusões nele vertidas, em particular a constante do 4.2 do Acórdão STA ou o Acórdão STA substitui a decisão arbitral recorrida.

    O Tribunal Arbitral encontra-se dissolvido desde 19-11-2019, nos termos do artigo 23.º do RJAT, pelo que, presentemente, não existe um órgão jurisdicional arbitral com competência para apreciar o requerido.

    No entanto, atento o princípio da informalidade, que vigora nos processos arbitrais tributários (artigo 29.º, n.º2, do RJAT), poderá informar-se que, não determinando o Supremo Tribunal Administrativo que seja ampliada a matéria de facto ou que seja proferida nova decisão arbitral, não há qualquer suporte...

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