Acórdão nº 348/18.8Y3BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada G. F.

e responsável Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

, referem-se a um acidente de trabalho de que aquela foi vítima, ocorrido em 31/08/2017, quando prestava a sua actividade de praticante de carnes, mediante a retribuição anual de 9.489,00 €, em função da qual se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística do empregador.

Na fase conciliatória, o perito médico foi de parecer que a sinistrada ficou afectada de IPP de 3%.

A conciliação das partes frustrou-se apenas em virtude de ambas não terem aceitado a incapacidade permanente reconhecida no exame médico.

A sinistrada e a seguradora requereram perícia por junta médica, que se realizou em 12/12/2019, finda a qual foi proferida sentença em 13/01/2020.

A A. interpôs recurso da sentença, que veio a ser julgado por Acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de Junho de 2020, nos seguintes termos: «Deste modo, tendo sido proferida decisão final alicerçada no resultado da perícia por junta médica, importa anular e repetir tal exame, a fim de a junta médica se pronunciar, fundamentadamente, sobre a incapacidade permanente a fixar à sinistrada, face ao exame objectivo, ao relatório da perícia médica singular, aos relatórios juntos pela sinistrada com o requerimento de junta médica, ao exame radiológico constante dos autos, etc., indicando quais os elementos em que radica o seu entendimento e as razões de os acolher e não atender aos demais de sentido diverso.

(…) Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, anula-se parcialmente a sentença recorrida, a fim de a junta médica efectuar perícia fundamentada nos sobreditos termos, seguindo-se a prolação de nova decisão quanto à questão da incapacidade permanente que tenha em conta o que dali resulte.» Nessa sequência, volvido o processo à 1.ª instância, foi designada nova data para exame por junta médica, tendo a sinistrada sido notificada para comparecer, sob pena de multa.

Em 26/11/2020, a sinistrada compareceu no tribunal para intervir na referida diligência, mas esta realizou-se sem a sua presença, tendo a sinistrada apresentado requerimento no mesmo dia, a pugnar pela anulação do exame, por preterição da presença e observação da sinistrada, e designação de nova data para a sua repetição.

Notificado às partes o resultado do exame por junta médica, a sinistrada apresentou de imediato novo requerimento em termos semelhantes.

Em 5/01/2021, foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora seja repetido que a sinistrada não esteve presente na repetição da junta médica, do respectivo auto não consta que tivesse faltado.

Por isso, deverá a secretaria esclarecer a referida contradição.» Em 07/01/2021, a secretaria concluiu o processo com a informação «(…) de que a sinistrada compareceu neste Tribunal, mas não foi de novo examinada pelos Senhores Peritos Médicos, por acharem não ser necessário voltar a fazê-lo, porque estava em causa a fundamentação à resposta aos quesitos respondidos...

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