Acórdão nº 348/18.8Y3BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada G. F.
e responsável Companhia de Seguros X Portugal, S.A.
, referem-se a um acidente de trabalho de que aquela foi vítima, ocorrido em 31/08/2017, quando prestava a sua actividade de praticante de carnes, mediante a retribuição anual de 9.489,00 €, em função da qual se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística do empregador.
Na fase conciliatória, o perito médico foi de parecer que a sinistrada ficou afectada de IPP de 3%.
A conciliação das partes frustrou-se apenas em virtude de ambas não terem aceitado a incapacidade permanente reconhecida no exame médico.
A sinistrada e a seguradora requereram perícia por junta médica, que se realizou em 12/12/2019, finda a qual foi proferida sentença em 13/01/2020.
A A. interpôs recurso da sentença, que veio a ser julgado por Acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de Junho de 2020, nos seguintes termos: «Deste modo, tendo sido proferida decisão final alicerçada no resultado da perícia por junta médica, importa anular e repetir tal exame, a fim de a junta médica se pronunciar, fundamentadamente, sobre a incapacidade permanente a fixar à sinistrada, face ao exame objectivo, ao relatório da perícia médica singular, aos relatórios juntos pela sinistrada com o requerimento de junta médica, ao exame radiológico constante dos autos, etc., indicando quais os elementos em que radica o seu entendimento e as razões de os acolher e não atender aos demais de sentido diverso.
(…) Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, anula-se parcialmente a sentença recorrida, a fim de a junta médica efectuar perícia fundamentada nos sobreditos termos, seguindo-se a prolação de nova decisão quanto à questão da incapacidade permanente que tenha em conta o que dali resulte.» Nessa sequência, volvido o processo à 1.ª instância, foi designada nova data para exame por junta médica, tendo a sinistrada sido notificada para comparecer, sob pena de multa.
Em 26/11/2020, a sinistrada compareceu no tribunal para intervir na referida diligência, mas esta realizou-se sem a sua presença, tendo a sinistrada apresentado requerimento no mesmo dia, a pugnar pela anulação do exame, por preterição da presença e observação da sinistrada, e designação de nova data para a sua repetição.
Notificado às partes o resultado do exame por junta médica, a sinistrada apresentou de imediato novo requerimento em termos semelhantes.
Em 5/01/2021, foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora seja repetido que a sinistrada não esteve presente na repetição da junta médica, do respectivo auto não consta que tivesse faltado.
Por isso, deverá a secretaria esclarecer a referida contradição.» Em 07/01/2021, a secretaria concluiu o processo com a informação «(…) de que a sinistrada compareceu neste Tribunal, mas não foi de novo examinada pelos Senhores Peritos Médicos, por acharem não ser necessário voltar a fazê-lo, porque estava em causa a fundamentação à resposta aos quesitos respondidos...
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