Acórdão nº 761/19.3T8LMG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

APELADO – P. J.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado P. J.

e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

, não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pela Seguradora, por discordar do resultado da perícia médica efectuada pelo Perito do GML do Ave, quer quanto à IPP, quer quanto aos períodos de IT´s fixados.

Em sede de perícia médica singular realizada pelo GML do Ave foi atribuído ao sinistrado, para além do mais, uma incapacidade permanente parcial de 8,3250%, com base nos seguintes artigos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: - 1.8.2.3.c) - coeficientes previstos na tabela, 0,03-0,06; coeficiente arbitrado-0,05; - 1.8.3.5 a)- coeficientes previstos na tabela, 0,02-0,05, coeficiente arbitrado - 0,035, desvalorização arbitrada- 0,03325 Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo formulado os seguintes quesitos: “1- Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do acidente? 2. Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador? 3. Qual o seu enquadramento na T.N.l.? 4. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde? 5. Quais os períodos de incapacidades temporárias atribuídos?” Realizado exame por Junta Médica os Srs. Peritos, por maioria, responderam aos quesitos nos seguintes termos: 1.º Sofreu o sinistrado fractura do quinto metacarpiano da mão direita.

  1. De acordo com o exame objectivo realizado o sinistrado apresenta limitação praticamente completa da quinta articulação metacarpofalangica da mão direita associado a défice de extensão ligeiro da quinta articulação interfalangica proximal. Ao exame objectivo a articulação metacarpofalangica apresenta posição não ideal nos zero graus, considerando-se a situação análoga a anquilose da quinta articulação metacarpofalangica. O sinistrado apresenta ainda deformidade com fractura viciosamente consolidada do quinto metacarpo direito com deformidade notória ao exame objectivo e com aparente encurtamento.

  2. Considera-se que as sequelas da articulação metacarpofalangica serão de enquadrar, por analogia na alínea I. 8.3.5.al. a), sendo de atribuir um coeficiente de 0,05 sendo que as sequelas do quinto metacarpo serão de se enquadrar na alínea I.8.2.3. al. c), sendo de atribuir um coeficiente de 0,035.

  3. Já respondido no quesito anterior.

  4. Os períodos de Incapacidade Temporária a atribuir são os propostos na perícia do GML.

Pelo Perito da Seguradora foi dito que o sinistrado não apresenta anquilose da articulação metacarpofalangica mas sim rigidez.

Em seu entender não é possível valorizar a deformidade do quinto metacarpiano sem RX.

A IPP atribuída pelos restantes peritos é superior a que resultaria da perda do dedo e de parte do metacarpiano.

Seguidamente foi pelo Tribunal a quo proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 8,3250%, desde a data da alta (02/08/2019) e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros, tudo nos exactos termos sobreditos.

Fixo à acção o valor de € 10.295,03.

Custas pela seguradora.

Dê pagamento da perícia e fixo em € 5 a quantia a pagar ao sinistrado pelas deslocações para a mesma, tudo a cargo da seguradora.

Registe e notifique, advertindo a seguradora para o dever de assegurar ao sinistrado todas as prestações em espécie (nomeadamente de natureza médica e/ou medicamentosa) que sejam necessárias para fazer face ao seu quadro sequelar no 5º dedo da mão direita – cfr. os arts. 23º, al. a), 25º, nº 1, e 77º, al. a), da Lei nº 98/2009.

Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição daquela pensão e juros, segundo a respectiva Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.

No mais, informando o sinistrado de que poderá requer a respectiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. os arts. 70º e 77º, al. b), da Lei nº 98/2009.

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