Acórdão nº 3/15.0PEAGH-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º nº 3/15.0PEAGH.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo Central Cível e Criminal de ……, em relação ao arguido AA, foi decidido (transcrição): a) declarar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos de processo n.º 745/10…… (factos de 21.09.2010) e nos autos de processo n.º 3/15…… (factos de 09.02.2015 e de 09.02.2015) – 1.ª regra de concurso; b) condenar AA, em cúmulo jurídico, quanto à 1.ª regra do concurso, na pena única de 5 ANOS e 6 MESES de prisão EFECTIVA; c) declarar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos de processo n.º n.º 3/15….. (factos de 19.09.2016 e de 19.09.2016) – 2.ª regra de concurso; d) condenar AA, em cúmulo jurídico, quanto à 2.ª regra do concurso, na pena única de 5 ANOS e 3 MESES de prisão EFECTIVA e) Declarar que as penas únicas referidas em b) e d) são de cumprimento sucessivo.

  1. Que os dias de privação da liberdade sofridos naqueles processos e que não tenham sido imputados no cumprimento das penas, sejam aqui imputados.

    1. Inconformado recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1-Por mera fatalidade, decorrente do trânsito do proc.745/10….. (em 05.2015), um dos factos julgados no proc. 3/15…… caiu no cúmulo daquele processo, porquanto ocorrido em 02.2015, ficando assim o arguido sujeito a 2 penas sucessivas de 5 anos no mínimo.

      2-Tal circunstância gera manifesta injustiça para a situação processual do arguido, até porquanto ambos os crimes de tráfico julgados no citado proc. 3/15….. se encontravam em situação de conexão e dependência, como é manifesto da leitura do acórdão proferido nesses autos.

      3-Para encontrar um resultado justo, equitativo e conforme à proteção do princípio do tratamento mais favorável, deveria o tribunal, no contexto do conhecimento superveniente do concurso de crimes ao abrigo dos art.º s 77.º e 78.º do CP, ter aplicado uma única pena ao arguido, com limite mínimo de 5 anos de prisão.

      4-Ainda que assim não se entenda, deve ser tido em consideração o percurso muito positivo que o arguido tem feito em contexto prisional, com valorizaação profissional, cumprimento de regras, e consciencialização do desvalor de ação subjacente às condutas passadas.

      5-Deve neste contexto, caso não se entenda pela aplicação de uma pena única, ser ao recorrente aplicadas 2 penas sucessivas de 5 anos cada uma.

      Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido, ser revogada a decisão posta em crise, e substituída por outra que aplique uma pena única ao arguido, graduada em quantitativo que oscile entre os 5 anos (mínimo aplicável) e os 7 anos de prisão; caso assim não se entenda e se mantenham as penas sucessivas, deve ser o recorrente, atendendo à evolução da sua personalidade e consciencialização das condutas passadas (como consta da decisão recorrida e do relatório social), condenado em 2 penas de 5 anos cada; fazendo-se justiça.

    2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos (transcrição): 1. Em conclusão, no caso presente, o acórdão ora recorrido, englobou uma nova pena parcelar, conferindo outros contornos à moldura penal do concurso, estando-se face a um outro acórdão com novos pressupostos.

    3. Quanto à medida da pena, ao constatar-se pela insistência no cometimento de crimes da mesma natureza, o arguido revela uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de tráfico. Pelo que, as necessidades de prevenção geral são de considerar como elevadas, dado o alarme social que os crimes provocam na sociedade e na economia portuguesa.

      Considerando ainda as exigências de prevenção especial em relação ao arguido são muito elevadas, dada insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, a que acrescem condenações anteriores constantes. Tudo ponderado, afigura-se correto as penas únicas determinas nos dois cúmulos pelo Tribunal, por ser uma decisão proporcional entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido.

      Assim, consideramos justas as duas penas conjuntas determinadas pelo Tribunal a quo, que satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequadas e proporcionadas à gravidade do ilícito global cometido pelo agora recorrente.

      Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.

    4. Neste Tribunal o Ministério Público foi de parecer que as penas únicas foram fixadas muito próximo do limite mínimo da moldura penal que é, em ambos os casos, de 5 anos de prisão. A decisão recorrida, fez uma análise e ponderação fundamentada e teve...

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