Acórdão nº 00145/07.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório J., Lda., NIPC (…), com sede na Zona Industrial (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 20/11/2008, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os actos tributários de liquidação de IRC, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, na importância global de €10.492,33.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª: A Recorrente/Impugnante, salvo melhor opinião, entende que a sentença recorrida merece censura não só pela insuficiente/deficiente fundamentação de facto como de direito.
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: Não se compreende por que razão o Mm.º Juiz “a quo” só deu como provados os factos constantes da sentença em crise; e 3ª: Não deu como provados quaisquer outros; maxime, os alegados pela recorrente/impugnante.
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: A sentença recorrida omite a justificação/fundamentação para chegar a estes – e não outros – factos provados.
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: Faz igualmente tábua rasa quanto ao depoimento prestado pelas 3 (três) testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
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: Ficando sem se saber se foram ou não tidas em conta na decisão recorrida.
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: Ou seja, se não foi de todo valorado o seu depoimento importa saber porquê. Quais as razões ou motivos para o seu descrédito pelo julgador “a quo”.
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: Se, ao invés, foi valorado o seu depoimento, importa saber em que medida é que o foi e como é que isso influenciou os factos dados como provados.
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: Os depoimentos das testemunhas não foram postos em causa por ninguém.
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: Foram prestados de forma isenta, idónea e coerente, merecedores, portanto, de ampla ou total credibilidade.
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: Razão pela qual devem ser tidos em conta pelo julgador, influenciando os factos dados como provados e, consequentemente, a decisão.
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: Por via dos depoimentos prestados pelas 3 testemunhas devem resultar como provados os factos alegados pela Recorrente quer na petição inicial, quer em sede de alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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: Assim, a recorrente podia constituir como constituiu provisões de cobrança duvidosa dos créditos que estivessem em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existissem provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
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: A testemunha E., trabalhadora da impugnante desde a abertura em 1995/96, referiu ao ser inquirida, que “as dívidas dos clientes já eram bastante antigas, já seriam do início da actividade da empresa.” 15ª: Mais disse que todos os meses retirava o extracto da conta do cliente, sendo o mesmo enviado pelo correio ou entregue pessoalmente pelo cobrador.
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: Referiu ainda ter telefonado a diversos clientes no sentido de cobrar os créditos da empresa.
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: A testemunha N., trabalhador da impugnante desde 2000/2001, referiu que “ia quase todos os dias cobrar os créditos da empresa, e, quando estava a atender ao balcão e apareciam devedores, também os interpelava no sentido de pagarem.” 18ª: A testemunha F., trabalhador da impugnante desde o início da actividade desta, referiu que desde sempre tentou cobrar as dívidas que já eram “de trás” e que “houve muitos de quem tentou receber e nunca conseguiu cobrar”.
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: Daqui resulta em nossa modesta opinião que mal andou o julgador “a quo” quando decidiu que não havia prova nos autos de que os créditos estavam em mora há mais de 6 meses.
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: Aliás, nem a própria Fazenda Pública levanta tal questão, pois tem perfeita consciência que os créditos provisionados são créditos vencidos há mais de 6 meses.
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: Assim sendo, o julgador “a quo” fundou a sua decisão em factos não alegados pelas partes, maxime, pela FP, violando o disposto no Artigo 264, n.º 2 do C.P.C.
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: Por outro lado, a FP não logrou fazer prova do que quer que fosse nesta matéria.
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: No que concerne às cartas e aos registos postais juntos pela impugnante cumpre referir que os mesmos foram juntos a título exemplificativo.
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: A recorrente reuniu uma série de cartas e de registos postais, coincidentes ou não com os referidos no relatório de inspecção, e fê-los juntar em sede de exercício do direito de audição para, assim, comprovar da existência de diligências para cobrança dos créditos em mora há mais de 6 meses.
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: O mesmo valendo, mutatis mutandis, para a junção de injunções.
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: A recorrente concluiu da sua experiência prática que, mais eficaz que uma carta simples ou registada com aviso de recepção, é o contacto/confronto pessoal.
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: Daí ter “admitido” um trabalhador independente (testemunha nos autos), pago à comissão, para desempenhar exclusivamente essa tarefa, com os inerentes encargos e esforço financeiro que isso comporta.
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: O Artigo 35º do CIRC prevê “provas” (no plural) e não privilegia ou elege uma em especial. Assim, deve o tribunal e a FP aceitar todo e qualquer meio de prova legalmente admissível.
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: Seja documento (carta simples ou registada), testemunha, fax, registos telefónicos e até, nos dias de hoje, e-mail.
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: Se o legislador pretendesse que existisse uma única forma de fazer prova – por carta (registada ou simples) – tê-lo-ia dito certamente.
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: A contabilidade da recorrente é efectuada como mandam as melhores regras: documento a documento e dia a dia, de forma analítica e utilizando a informática. Logo, a análise de milhões de dados introduzidos em computador só é perceptível quando apresentada na forma de listagens: - balancetes, balanços, demonstrações de resultado, extractos de contas, etc.
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: O “Anexo 1” de que se fala é um balancete de clientes por antiguidade (idade) de saldos. Cada linha representa um cliente devidamente identificado.
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: A FP não viu necessidade de extrair um extracto de conta de cada cliente onde aparecem já não os totais mas todos os documentos, por datas e valores analíticos, pois nos 5 meses de inspecção teve mais do que tempo para verificar a veracidade dos créditos em aspectos como valores, idades e/ou quaisquer outros.
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: No que tange às provisões para depreciação das existências, o Mm.º Juiz “a quo” inverteu incorrectamente o ónus da prova, que impendia sobre a FP.
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: O ónus da prova material dos pressupostos de facto da liquidação no caso das provisões para depreciação das existências impende sobre a administração fiscal – Por todos, vide o Acórdão do TCA de 29/01/2002, in CTF/Jan./Março/02, pág. 236.
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: Também aqui, se valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas, deveriam ser dados como provados os factos alegados pela recorrente/impugnante.
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: Ou seja, que deu cabal cumprimento ao exposto nos Artigos 34º e 36º do C.I.R.C.
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: De acordo com o preceito supra citado esta provisão é igual ao preço de aquisição menos o preço de mercado.
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: A constituição de qualquer provisão é feita no exercício em que surgem indícios de que o preço de mercado é inferior ao preço de aquisição. Este é um dos princípios basilares da contabilidade, o princípio da especialização dos exercícios.
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: Assim, os custos correspondentes à redução de valores em elementos patrimoniais (créditos, mercadorias, etc.) deverão ser contabilizados no exercício em que se verificarem essas reduções (depreciações).
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: Ora, se o preço de mercado é zero ou nulo, é necessariamente inferior ao preço de aquisição.
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: As provisões assim constituídas só poderão ser utilizadas no exercício (FUTURO) em que o prejuízo se torne efectivo (no caso, no exercício em que se procedeu à destruição ou abate das peças) – Artigo 36º, n.º 5 do CIRC.
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: Acresce que a FP não logrou demonstrar que as provisões para depreciação das existências não poderiam ter sido utilizadas pela recorrente.
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: Em face de todos os factos/fundamentos supra exposto e que deviam ter sido dado como provados, não deve haver lugar ao apuramento de qualquer quantia em dívida a título de I.R.C.
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: Pelo que devem as liquidações relativas aos anos de 2003 e 2004 ser anuladas, com as legais consequências.
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: Todo o exposto resulta em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e em manifesto erro de julgamento da matéria de direito.
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: Pelo que foram violadas ou incorrectamente aplicadas diversas normas legais, nomeadamente, entre outras, os Artigos 34º a 36º do CIRC e Artigo 264º, n.º 2 do CPC.
NESTES TERMOS e nos melhores em direito aplicáveis que V.ªs Ex.ªs se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, a sentença recorrida ser revogada, sendo, em consequência, anuladas as liquidações de I.R.C. impugnadas.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”**** A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “A-) A Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, contem uma discriminação dos factos considerados provados, mas apenas da factualidade relevante e essencial para a decisão da causa, e só a ela está obrigado à sua discriminação.
B-) Do teor textual da douta Sentença recorrida infere-se, de modo expresso, quais as provas que alicerçaram a factualidade dada por provada, seja a Documentação junta aos autos, designadamente a identificada na especificação dos factos (cfr.fls 2 da Douta Sentença recorrida).
C-) Legitimado pelo princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal, entendeu considerar determinados factos e provas - os essenciais e relevantes à boa decisão da causa - e desconsiderar outros (factos e provas) - que no juízo livre de apreciação de prova entendeu inócuos e irrelevantes para a decisão da causa.
D-) Apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, que é, esta última, como o recorrente caracteriza o vício em causa, conforme conclusão 1° da Petição de Recurso.
E-) À alegação de deficiente/insuficiente fundamentação de facto, falta a indicação do pedido que lhe corresponde (nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC), o...
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