Acórdão nº 00145/07.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório J., Lda., NIPC (…), com sede na Zona Industrial (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 20/11/2008, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os actos tributários de liquidação de IRC, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, na importância global de €10.492,33.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª: A Recorrente/Impugnante, salvo melhor opinião, entende que a sentença recorrida merece censura não só pela insuficiente/deficiente fundamentação de facto como de direito.

  1. : Não se compreende por que razão o Mm.º Juiz “a quo” só deu como provados os factos constantes da sentença em crise; e 3ª: Não deu como provados quaisquer outros; maxime, os alegados pela recorrente/impugnante.

  2. : A sentença recorrida omite a justificação/fundamentação para chegar a estes – e não outros – factos provados.

  3. : Faz igualmente tábua rasa quanto ao depoimento prestado pelas 3 (três) testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.

  4. : Ficando sem se saber se foram ou não tidas em conta na decisão recorrida.

  5. : Ou seja, se não foi de todo valorado o seu depoimento importa saber porquê. Quais as razões ou motivos para o seu descrédito pelo julgador “a quo”.

  6. : Se, ao invés, foi valorado o seu depoimento, importa saber em que medida é que o foi e como é que isso influenciou os factos dados como provados.

  7. : Os depoimentos das testemunhas não foram postos em causa por ninguém.

  8. : Foram prestados de forma isenta, idónea e coerente, merecedores, portanto, de ampla ou total credibilidade.

  9. : Razão pela qual devem ser tidos em conta pelo julgador, influenciando os factos dados como provados e, consequentemente, a decisão.

  10. : Por via dos depoimentos prestados pelas 3 testemunhas devem resultar como provados os factos alegados pela Recorrente quer na petição inicial, quer em sede de alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  11. : Assim, a recorrente podia constituir como constituiu provisões de cobrança duvidosa dos créditos que estivessem em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existissem provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

  12. : A testemunha E., trabalhadora da impugnante desde a abertura em 1995/96, referiu ao ser inquirida, que “as dívidas dos clientes já eram bastante antigas, já seriam do início da actividade da empresa.” 15ª: Mais disse que todos os meses retirava o extracto da conta do cliente, sendo o mesmo enviado pelo correio ou entregue pessoalmente pelo cobrador.

  13. : Referiu ainda ter telefonado a diversos clientes no sentido de cobrar os créditos da empresa.

  14. : A testemunha N., trabalhador da impugnante desde 2000/2001, referiu que “ia quase todos os dias cobrar os créditos da empresa, e, quando estava a atender ao balcão e apareciam devedores, também os interpelava no sentido de pagarem.” 18ª: A testemunha F., trabalhador da impugnante desde o início da actividade desta, referiu que desde sempre tentou cobrar as dívidas que já eram “de trás” e que “houve muitos de quem tentou receber e nunca conseguiu cobrar”.

  15. : Daqui resulta em nossa modesta opinião que mal andou o julgador “a quo” quando decidiu que não havia prova nos autos de que os créditos estavam em mora há mais de 6 meses.

  16. : Aliás, nem a própria Fazenda Pública levanta tal questão, pois tem perfeita consciência que os créditos provisionados são créditos vencidos há mais de 6 meses.

  17. : Assim sendo, o julgador “a quo” fundou a sua decisão em factos não alegados pelas partes, maxime, pela FP, violando o disposto no Artigo 264, n.º 2 do C.P.C.

  18. : Por outro lado, a FP não logrou fazer prova do que quer que fosse nesta matéria.

  19. : No que concerne às cartas e aos registos postais juntos pela impugnante cumpre referir que os mesmos foram juntos a título exemplificativo.

  20. : A recorrente reuniu uma série de cartas e de registos postais, coincidentes ou não com os referidos no relatório de inspecção, e fê-los juntar em sede de exercício do direito de audição para, assim, comprovar da existência de diligências para cobrança dos créditos em mora há mais de 6 meses.

  21. : O mesmo valendo, mutatis mutandis, para a junção de injunções.

  22. : A recorrente concluiu da sua experiência prática que, mais eficaz que uma carta simples ou registada com aviso de recepção, é o contacto/confronto pessoal.

  23. : Daí ter “admitido” um trabalhador independente (testemunha nos autos), pago à comissão, para desempenhar exclusivamente essa tarefa, com os inerentes encargos e esforço financeiro que isso comporta.

  24. : O Artigo 35º do CIRC prevê “provas” (no plural) e não privilegia ou elege uma em especial. Assim, deve o tribunal e a FP aceitar todo e qualquer meio de prova legalmente admissível.

  25. : Seja documento (carta simples ou registada), testemunha, fax, registos telefónicos e até, nos dias de hoje, e-mail.

  26. : Se o legislador pretendesse que existisse uma única forma de fazer prova – por carta (registada ou simples) – tê-lo-ia dito certamente.

  27. : A contabilidade da recorrente é efectuada como mandam as melhores regras: documento a documento e dia a dia, de forma analítica e utilizando a informática. Logo, a análise de milhões de dados introduzidos em computador só é perceptível quando apresentada na forma de listagens: - balancetes, balanços, demonstrações de resultado, extractos de contas, etc.

  28. : O “Anexo 1” de que se fala é um balancete de clientes por antiguidade (idade) de saldos. Cada linha representa um cliente devidamente identificado.

  29. : A FP não viu necessidade de extrair um extracto de conta de cada cliente onde aparecem já não os totais mas todos os documentos, por datas e valores analíticos, pois nos 5 meses de inspecção teve mais do que tempo para verificar a veracidade dos créditos em aspectos como valores, idades e/ou quaisquer outros.

  30. : No que tange às provisões para depreciação das existências, o Mm.º Juiz “a quo” inverteu incorrectamente o ónus da prova, que impendia sobre a FP.

  31. : O ónus da prova material dos pressupostos de facto da liquidação no caso das provisões para depreciação das existências impende sobre a administração fiscal – Por todos, vide o Acórdão do TCA de 29/01/2002, in CTF/Jan./Março/02, pág. 236.

  32. : Também aqui, se valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas, deveriam ser dados como provados os factos alegados pela recorrente/impugnante.

  33. : Ou seja, que deu cabal cumprimento ao exposto nos Artigos 34º e 36º do C.I.R.C.

  34. : De acordo com o preceito supra citado esta provisão é igual ao preço de aquisição menos o preço de mercado.

  35. : A constituição de qualquer provisão é feita no exercício em que surgem indícios de que o preço de mercado é inferior ao preço de aquisição. Este é um dos princípios basilares da contabilidade, o princípio da especialização dos exercícios.

  36. : Assim, os custos correspondentes à redução de valores em elementos patrimoniais (créditos, mercadorias, etc.) deverão ser contabilizados no exercício em que se verificarem essas reduções (depreciações).

  37. : Ora, se o preço de mercado é zero ou nulo, é necessariamente inferior ao preço de aquisição.

  38. : As provisões assim constituídas só poderão ser utilizadas no exercício (FUTURO) em que o prejuízo se torne efectivo (no caso, no exercício em que se procedeu à destruição ou abate das peças) – Artigo 36º, n.º 5 do CIRC.

  39. : Acresce que a FP não logrou demonstrar que as provisões para depreciação das existências não poderiam ter sido utilizadas pela recorrente.

  40. : Em face de todos os factos/fundamentos supra exposto e que deviam ter sido dado como provados, não deve haver lugar ao apuramento de qualquer quantia em dívida a título de I.R.C.

  41. : Pelo que devem as liquidações relativas aos anos de 2003 e 2004 ser anuladas, com as legais consequências.

  42. : Todo o exposto resulta em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e em manifesto erro de julgamento da matéria de direito.

  43. : Pelo que foram violadas ou incorrectamente aplicadas diversas normas legais, nomeadamente, entre outras, os Artigos 34º a 36º do CIRC e Artigo 264º, n.º 2 do CPC.

NESTES TERMOS e nos melhores em direito aplicáveis que V.ªs Ex.ªs se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, a sentença recorrida ser revogada, sendo, em consequência, anuladas as liquidações de I.R.C. impugnadas.

Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”**** A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “A-) A Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, contem uma discriminação dos factos considerados provados, mas apenas da factualidade relevante e essencial para a decisão da causa, e só a ela está obrigado à sua discriminação.

B-) Do teor textual da douta Sentença recorrida infere-se, de modo expresso, quais as provas que alicerçaram a factualidade dada por provada, seja a Documentação junta aos autos, designadamente a identificada na especificação dos factos (cfr.fls 2 da Douta Sentença recorrida).

C-) Legitimado pelo princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal, entendeu considerar determinados factos e provas - os essenciais e relevantes à boa decisão da causa - e desconsiderar outros (factos e provas) - que no juízo livre de apreciação de prova entendeu inócuos e irrelevantes para a decisão da causa.

D-) Apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, que é, esta última, como o recorrente caracteriza o vício em causa, conforme conclusão 1° da Petição de Recurso.

E-) À alegação de deficiente/insuficiente fundamentação de facto, falta a indicação do pedido que lhe corresponde (nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC), o...

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