Acórdão nº 01645/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório N., Lda., NIPC (…), com sede em (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 15/09/2011, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente aos anos de 2005 e 2006, na importância global de €7.440,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.º - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, Portugal é um Estado de direito democrático, e como corolário desta norma constitucional, tudo o que a lei expressamente não proíbe é porque a Lei, implícita ou expressamente, permite; dispõe o n.º 3 do artigo 18.º da CRP que, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais; estabelece o n.º 1 do artigo 266.º da CRP que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; e determina o n.º 2 do artigo 266.º da CRP que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

  1. - O Tribunal a quo considerou provado que: a) A impugnante tem por objecto social a venda de gás e implementação novas energias renováveis (painéis solares e electrónicos e outros) e a emitente de facturas vende gás que compra à impugnante; b) Ainda que implicitamente, o Recorrente é sujeito passivo de IVA com direito a deduzir ao IVA que liquidou e liquida nas transmissões de gás e outros bens correlacionados, o IVA que lhe era e é liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços; c) A emitente das facturas prestava serviços à Impugnante através do Dr. P., o qual desenvolveu trabalho na organização da contabilidade, gestão informática, controlo de custas, avaliação de desempenho dos trabalhadores e negócios e investimentos; d) As facturas destinavam-se a transferir os custos para a Impugnante, relativo ao encargo do salário do Dr. P., uma vez que este prestava serviço em ambas as empresas, que eram entidades distintas e estavam sediadas em locais distintos.

    Em face de tal prova, realça-se o carácter imaterial e intangível e, por isso, insusceptível de quantificação para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, daqueles serviços que o Tribunal a quo considerou provados.

  2. - Em face do concluído na 2.ª conclusão, o IVA deduzido pela Recorrente que lhe havia sido liquidado pela sociedade A., Lda., não resultou de operações simuladas, pelo que, não se lhe aplica o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.

  3. - O Tribunal a quo considerou também provado: a) Ainda que implicitamente, que o IVA em causa nos autos que a Recorrente deduziu, foi entregue nos cofres do Estado pela prestadora dos serviços em causa nos autos, a sociedade A., Lda.; b) Ainda que implicitamente, que quando deduziu o IVA em causa nos autos, a Recorrente tinha e devia ter conhecimento de que a prestadora de serviços dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.

    Pelo que, ao caso concreto dos autos, também se lhe não aplica o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA.

  4. - O Tribunal a quo considerou também provado que: a) A Recorrente é sujeito passivo de IVA com direito à dedução; b) A Recorrente e a sociedade prestadora dos serviços têm sócios comuns e interesses comuns.

    Assim, em face de tal prova, a Recorrente salienta que em parte alguma a Lei proíbe ou impede que sociedades com sócios ou interesses comuns não possam prestar serviços ou transmitir bens umas às outras; o que a lei impede às sociedades com sócios ou interesses comuns é que estabeleçam entre si relações comerciais de transmissão de bens e de prestação de serviços cujos preços aplicados em tais transmissões não correspondam ao preço de mercado.

  5. - O n.º 1 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas estabelece que, nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis; Foi precisamente para dar cumprimento a esta norma do n.º 1 do artigo 63.º do CIRC que a sociedade A., Lda. emitiu as facturas em causa nos autos, tal como resultou provado pelo Tribunal a quo.

  6. - A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se as facturas emitidas pela impugnante preenchem ou não os requisitos previstos no actual artigo 36.º, n.º 5, alínea b) do CIVA.

  7. - O IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as operações intracomunitárias...

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