Acórdão nº 00450/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO fazenda pública veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação relativa ao IRS dos anos de 2004 a 2007 relativo aos abatimentos a título de pensões de alimentos pagos às filhas pelos impugnantes.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 162-170) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1. As pensões de alimentos a maiores de que foram beneficiárias as filhas do casal impugnante, pagas por este, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, não são dedutíveis nos termos do artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei nº.55-B/2004, 30-12, na medida em que essas beneficiárias integram o mesmo agregado familiar, constituído por seus pais, em relação ao qual estão previstas deduções a título de despesas de educação e formação, nos termos do artº. 78º. e 83º. do CIRS.
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Relativamente às pensões de alimentos pagas em 2004, será aplicável o artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei 30-B/2001.
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Essas beneficiárias de pensões de alimentos integram o agregado familiar, sujeito passivo de IRS, nestes anos, nos termos conjugados dos nºs. 2, 4, al.b), considerando o disposto no nº.6 do artº.13º. do CIRS.
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In casu, a atribuição dessas concretas pensões de alimentos não consubstancia, como pressuposto de facto, a existência de um verdadeiro litígio, traduzido por algum (ostensivo, ao menos) conflito de interesses entre as requerentes (filhas) e os requeridos (pais).
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A decisão da Conservadora do Registo Civil, ao abrigo do artº.7º./3 do D.L. nº.272/2001, de 13.10, e do disposto no nº.2 do artº. 490º. do CPC, de declarar procedente o pedido das requerentes filhas, sem oposição dos requeridos (pais), consubstancia, de facto e de direito, um acto de acordo das partes, cujo objecto é a fixação de determinados valores das pensões de alimentos.
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Perante este “acordo” de alimentos, a administração tributária não fica vinculada aos seus termos e aos efeitos pretendidos pelas partes, nos termos do artº.36º., nº. 4 da LGT 7. Inexistindo ou inverificando-se, na situação pessoal e familiar, um verdadeiro e próprio litígio entre filhas e pais, impõe-se, desde logo, o cumprimento pelos pais, relativamente às filhas, do seu dever de assistência, nos termos conjugados dos artº.s 1874.º, 1879.ºe 1880º. do Código Civil.
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O agregado familiar é o sujeito passivo da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos seus componentes (pais e filhas dependentes).
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A interpretação (administrativa) do artº.13º. do CIRS, veiculada pelo of. circulado nº.20058, de 05-02-2008 da Administração Fiscal, porque decorrente da Constituição (artº.104, nº.1)e da lei fiscal positiva, não se mostra “totalitarista”, afrontando a legalidade tributária (artº.103º., nº.2 da CRP e art.º. 8º., nº.1 da LGT), como entende o Mmº. Juiz a quo.
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Assim, por inadequada ponderação e valoração da factualidade relevante, e consequente subsunção às regras do artº. 56º. do CIRS, terá sido cometido erro de julgamento.
xxx Termos em que, com o douto suprimento de Vas. Exas., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente, designadamente por não provada.» *Os recorridos, A. e mulher C.
não apresentaram contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso aderindo às alegações de recurso.
* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim se ter acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações saber se a sentença fez um errado julgamento ao considerar que os alimentos pagos às filhas são dedutíveis nos termos do art. 56.º do CIRS, na redação da Lei 30-B/2001 e Lei 55-B/2004 de 30/12 e 78.º e 83.º do mesmo código.
* 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: «1- No prazo legalmente estabelecido, os ora impugnantes, enquanto agregado familiar, apresentaram as declarações de I.R.S., relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
2- Nas citadas declarações de I.RS., são mencionadas, como abatimentos, as pensões de alimentos pagas às filhas de ambos, M. e C..
3- Estas, nascidas respectivamente em 10-05-1981 e 06-10-1984, encontravam-se, nos anos acima referidos, a frequentar estabelecimentos de ensino superior na Guarda e em Matosinhos.
4- Das mesmas declarações não constam-na qualidade de...
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