Acórdão nº 00450/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO fazenda pública veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação relativa ao IRS dos anos de 2004 a 2007 relativo aos abatimentos a título de pensões de alimentos pagos às filhas pelos impugnantes.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 162-170) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1. As pensões de alimentos a maiores de que foram beneficiárias as filhas do casal impugnante, pagas por este, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, não são dedutíveis nos termos do artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei nº.55-B/2004, 30-12, na medida em que essas beneficiárias integram o mesmo agregado familiar, constituído por seus pais, em relação ao qual estão previstas deduções a título de despesas de educação e formação, nos termos do artº. 78º. e 83º. do CIRS.

  1. Relativamente às pensões de alimentos pagas em 2004, será aplicável o artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei 30-B/2001.

  2. Essas beneficiárias de pensões de alimentos integram o agregado familiar, sujeito passivo de IRS, nestes anos, nos termos conjugados dos nºs. 2, 4, al.b), considerando o disposto no nº.6 do artº.13º. do CIRS.

  3. In casu, a atribuição dessas concretas pensões de alimentos não consubstancia, como pressuposto de facto, a existência de um verdadeiro litígio, traduzido por algum (ostensivo, ao menos) conflito de interesses entre as requerentes (filhas) e os requeridos (pais).

  4. A decisão da Conservadora do Registo Civil, ao abrigo do artº.7º./3 do D.L. nº.272/2001, de 13.10, e do disposto no nº.2 do artº. 490º. do CPC, de declarar procedente o pedido das requerentes filhas, sem oposição dos requeridos (pais), consubstancia, de facto e de direito, um acto de acordo das partes, cujo objecto é a fixação de determinados valores das pensões de alimentos.

  5. Perante este “acordo” de alimentos, a administração tributária não fica vinculada aos seus termos e aos efeitos pretendidos pelas partes, nos termos do artº.36º., nº. 4 da LGT 7. Inexistindo ou inverificando-se, na situação pessoal e familiar, um verdadeiro e próprio litígio entre filhas e pais, impõe-se, desde logo, o cumprimento pelos pais, relativamente às filhas, do seu dever de assistência, nos termos conjugados dos artº.s 1874.º, 1879.ºe 1880º. do Código Civil.

  6. O agregado familiar é o sujeito passivo da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos seus componentes (pais e filhas dependentes).

  7. A interpretação (administrativa) do artº.13º. do CIRS, veiculada pelo of. circulado nº.20058, de 05-02-2008 da Administração Fiscal, porque decorrente da Constituição (artº.104, nº.1)e da lei fiscal positiva, não se mostra “totalitarista”, afrontando a legalidade tributária (artº.103º., nº.2 da CRP e art.º. 8º., nº.1 da LGT), como entende o Mmº. Juiz a quo.

  8. Assim, por inadequada ponderação e valoração da factualidade relevante, e consequente subsunção às regras do artº. 56º. do CIRS, terá sido cometido erro de julgamento.

    xxx Termos em que, com o douto suprimento de Vas. Exas., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente, designadamente por não provada.» *Os recorridos, A. e mulher C.

    não apresentaram contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso aderindo às alegações de recurso.

    * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim se ter acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

    Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações saber se a sentença fez um errado julgamento ao considerar que os alimentos pagos às filhas são dedutíveis nos termos do art. 56.º do CIRS, na redação da Lei 30-B/2001 e Lei 55-B/2004 de 30/12 e 78.º e 83.º do mesmo código.

    * 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: «1- No prazo legalmente estabelecido, os ora impugnantes, enquanto agregado familiar, apresentaram as declarações de I.R.S., relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

    2- Nas citadas declarações de I.RS., são mencionadas, como abatimentos, as pensões de alimentos pagas às filhas de ambos, M. e C..

    3- Estas, nascidas respectivamente em 10-05-1981 e 06-10-1984, encontravam-se, nos anos acima referidos, a frequentar estabelecimentos de ensino superior na Guarda e em Matosinhos.

    4- Das mesmas declarações não constam-na qualidade de...

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