Acórdão nº 25/06.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a acção de impugnação judicial deduzida por J..... contra o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra a decisão proferida no procedimento de Reclamação Graciosa que teve por objecto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativa ao ano de 1999 e respectivos juros compensatórios.

Apresentou as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I. Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação totalmente procedente e determinou a anulação das liquidações impugnadas (imposto e juros compensatórios) por entender que o Impugnante demonstrou, através da prova produzida nos presentes autos, que, efetivamente, reinvestiu, no ano de 2000, o valor total de € 30.386,77, na aquisição de nova habitação própria e permanente; II. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que esta decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito; III. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS, apenas são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; IV. Está devidamente provado nos presentes autos que o montante reinvestido pelo impugnante na aquisição de habitação própria e permanente, em maio de 2000 (celebração do contrato promessa) e em outubro de 2000 (entrega de numerário), não resultou da transmissão onerosa de um imóvel destinado à sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar; V. Na situação em apreço verifica-se que o impugnante não reunia os pressupostos legais para beneficiar da exclusão de tributação estabelecida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS; VI. O impugnante adquiriu e alienou em 1999, apenas, uma terça parte indivisa da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao nono andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ....., concelho de Almada, inscrito na matriz predial sob o artigo .....; VII. O referido prédio não constituía a habitação própria e permanente do impugnante e do seu agregado familiar que sempre foi na .....; VIII. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o tribunal não está sujeito ao que alegam as partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efetuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito; IX. Por assim ser, e existir nos autos prova documental que o sustenta, a presente impugnação judicial deveria ter sido julgada totalmente improcedente e as liquidações impugnadas deveriam ter sido mantidas na ordem jurídica, para deste modo se obstar à violação de lei (artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS e artigo 13.º da CRP) e se fazer verdadeira justiça; X. Não pode aceitar-se que, apoiado numa decisão judicial, um contribuinte seja excluído da tributação em sede IRS, quanto a mais-valias obtidas com a transmissão de um prédio que não constituía a sua habitação própria e permanente, quando a lei só permite, aos demais contribuintes, tal exclusão, quando se trate de prédio destinado a habitação própria e permanente; XI. Salvo o devido respeito, que é muito por parte da Fazenda Pública, ao decidir pela procedência da presente impugnação e anulação das liquidações impugnadas, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” fez errada apreciação dos factos – erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos artigos 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS e 13.º da CRP.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida...

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