Acórdão nº 529/14.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 27.09.2018, que julgou procedente a oposição que J.........
, deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) dos períodos de 7/2009 a 9/2009 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2008, instaurada inicialmente contra a sociedade «J........., SA» tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: «1 - A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no seio do comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas e compreendem tantas quantas abranjam a capacidade da sociedade (objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos - tal como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência.
2 - Resulta dos autos, que o oponente aceitou ser gerente de facto e de direito da sociedade, na medida em que admitiu preencher o lugar de responsável nos quadros da direcção da empresa, por tal ser essencial à prossecução do objecto da sociedade, à qual seria imprescindível um elemento com certificado de capacidade profissional.
3 - Como se sabe, sem este elemento a sociedade encontrar-se-ia impedia de laborar.
Com efeito também se verifica que além do mais, a própria firma da sociedade, devedora originária se serve do nome do próprio oponente, o que não faria sentido se o mesmo não fosse efectivamente sócio e gerente ou "dono” da mesma.
4 - Ora declarar que o era, na aparência de um direito, seria lograr os credores, inclusive o Estado que se veria defraudado no erário público.
5 - Assim como fica devidamente demonstrado, não seria possível, in casu, o oponente exercer apenas a função de gerente de direito, sendo inerente ao cargo incorporado, a exteriorização da vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, de acordo com o poder habilitante de que de que se encontrava investido, na qualidade de representante da sociedade, que lhe exigia uma actuação determinante na condução do exercício de direitos e deveres dessa sociedade e no giro societário.
6 - Neste âmbito, a lei consagra uma presunção legal de que o compromisso da responsabilidade inerente, carece do efectivo exercício da gerência de facto, motivo pelo qual haveria no mínimo que inverter-se o ónus da prova.
Contrariamente ao sucedido deveria antes a douta sentença ter-se pronunciado sobre o desconto feito para a segurança social, nessa qualidade que de que o oponente se investia, já que as taxas relativas aos órgãos sociais e aos demais trabalhadores, essas sim, são diferenciadas se estiver em causa um órgão da administração, como é o caso dos presentes autos.
7 - Resulta dos autos ter o oponente aceite ser gerente de facto e de direito da sociedade, na medida em que admitiu preencher o lugar de responsável nos quadros da direcção da empresa, por ser essencial a prossecução do objecto social da sociedade, um elemento com certificado de capacidade profissional.
8 - O facto de o oponente dizer que as suas funções eram de gestor de tráfego, nunca tendo exercido a gerência da empresa porque quem exerceria esta gerência de facto seria J........., contraria a prova documental constante nos autos, onde se constata precisamente o contrário.
9 - E, pelo facto do oponente alegar nunca ter participado em reuniões, não ter tomado decisões, nunca ter tido conhecimento da situação administrativa-financeira da empresa, não ter contactado com o TOC, nunca ter tido acesso às declarações fiscais, deve concluir-se que o seu comportamento foi negligente e portanto, contrário ao do bom pater famílias, o gerente diligente e cuidadoso.
Ademais, o facto de ter confessado que assinava os documentos, embora dizendo ser a pedido do J........., sem sequer receber explicações de para que serviam os documentos que assinava, tal apenas prova a sua culpa e (i)responsabilidade na condução dos destinos societários, o que deve ser penalizado nos termos da lei.
10 - Ou seja, dos elementos reunidos nos autos, inclusivamente da prova testemunhal produzida, resulta que o oponente efectivamente praticava actos de gerência, os únicos capazes de permitir o giro da sociedade.
Até porque, como tal, emprestava o seu nome à firma.
11 - Como se conclui, a decisão de reversão, face a estarmos perante parte legítima na execução, o devedor subsidiário, contra quem deve prosseguir a execução - o Oponente - gestor de facto da devedora originária, deve manter-se na ordem jurídica.
12 - E nessa conformidade, a decisão recorrida deve ser banida da ordem jurídica porque errou de direito e de facto e, substituída por douto acórdão que conclua pela verificação dos pressupostos que fundaram a reversão das dívidas fiscais contra o ora oponente, assim se fazendo JUSTIÇA.
Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» ** O recorrido J......... apresentou contra-alegações, concluindo do modo que segue: «1.
Decorre do disposto no art.° 74.°, n.°1 da LGT que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
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No processo de execução fiscal, o Oponente foi citado para se pronunciar no âmbito do despacho de reversão de dívida fiscal, tendo apresentado prova documental e testemunhal para sua defesa.
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Após a pronúncia do Oponente, a Recorrente decidiu pela reversão da dívida contra o mesmo, considerando preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária sem atender às provas carreadas para os autos, e sem ter em consideração a prova apresentada pelo Oponente.
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Em sede de produção de prova testemunhal, provou-se que quem tomava as decisões sobre os pagamentos a fornecedores e lhes pagava era J........., conforme facto provado sob o ponto “L” do acórdão recorrido.
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No que respeita a presumir-se a gerência de facto da titularidade da...
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