Acórdão nº 582/13.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem H...............

, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ………………. e aps., instaurado originariamente contra a sociedade “M……….., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA e juros compensatórios dos anos de 2007, 2008 e 2009 no montante total de € 3.020,77.

A Recorrente, nas suas alegações, e após convite ao aperfeiçoamento, formulou conclusões nos seguintes termos: 1) “Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 204° e sgs. do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação; 3) A Oponente apresentou alegações escritas, nas quais reafirmou o entendimento vertido na sua p.i; 4) Os autos foram a vista ao Digno Magistrado do MP, que emitiu o seguinte Parecer: “...H............... deduziu oposição à execução Parece assistir-lhe razão.

Com efeito, de acordo com os arts. 23° n°2 da LGT e 153° n° 2 do CPPT, a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da inexistência, ou fundada insuficiência dos bens da devedora originária para solver as duas dívidas fiscais. Esta fundada insuficiência “deve estar de acordo com os elementos constantes do auto de penhora, e outros que o órgão de execução fiscal disponha”, como se refere na al. b) do n° 2 do art.°. 153° do CPPT.

Ora da cópia do despacho de reversão de fls. 56 dos autos, e da informação que o antecede, nada consta quanto a bens da devedora originária. E assim sendo, não resta senão decidir no sentido de que, por violação da lei, deve ser anulado o despacho de reversão♦ e consequentemente ser procedente a oposição apresentada....”’.

5) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o seguinte: “...Por tudo o que ficou exposto, e nos termos das disposições legais acima indicadas, julgamos improcedente a presente oposição deduzida por H...............

...

6) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 7) A reversão das dívidas, nos termos dos citados preceitos legais, está dependente da verificação de três pressupostos cumulativos. a saber: a) a gerência efetiva do devedor originário; b) a fundada insuficiência do património do devedor originário para garantir os pagamentos em falta; e que c) tenha sido por culpa do gerente que esse património se tomou insuficiente; 8) Não está demonstrada a fundada insuficiência do património do devedor originário; 9) A falta de fundamentação do despacho de reversão contende com a sua legalidade; 10) O direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é um princípio constitucional com assento no artigo 268.° da CRP e este princípio foi consagrado na legislação ordinária, nos arts. 123.° e seguintes, do CPA, e em matéria tributária foi consagrado em termos muito idênticos no art. 77.°, n os 1 e 2, da LGT; 11) A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram e deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável (art. 77.° n.

os 1 e2, da LGT); 12) Analisado o teor do Despacho de reversão, o mesmo não se encontra fundamentado de facto no que se refere à situação patrimonial da Executada Principal; 13) O artigo 23.°, n.° 2, da LGT, dispõe que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e do Despacho de reversão nada consta relativamente à situação patrimonial da Executada Principal; 14) Na citação consta, na parte referente aos fundamentos da reversão: Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, sendo esta uma afirmação ambígua e contraditória que só pode revelar que, em concreto, não foi averiguado da existência de bens pertencentes ao devedor originário, pois não se consegue decidir se os mesmos são inexistentes ou insuficientes para o pagamento da dívida e esta alternativa, que pressupõe duas realidades claramente distintas, resulta numa omissão de fundamentação relativamente ao património da devedora originária; 15) A fundamentação daquele despacho de reversão mais não é do que a reprodução de normas jurídicas e estas constituem apenas a fundamentação de direito, verificando-se a total ausência de factos concretos que a sustentem, que permitissem, assim, perceber as razões que levaram à tomada daquela decisão, logo, o Despacho de reversão não está fundamentado de facto, constituindo esta omissão uma falta de fundamentação - vide Acórdão de 15/4/2009, da 2.“ secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.° 65/09, disponível em www.dgsi.pt); 16) O Despacho de reversão é anulável por falta de fundamentação (arts. 77.°, n.

os 1 e2,da LGT e 135.°, do CPA); 17) Quanto à gerência efetiva, a dívida exequenda a impostos referentes aos anos de 2007 em diante, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é regulado pela LGT, no seu art. 24.°, que determina, para efeitos de responsabilização, não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efetiva ou de facto - assim sempre a doutrina entendeu, bem como a jurisprudência; 18) A presunção de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e, que como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art. 351.°, do C.C., logo, não vale a regra inserta no n.° 2, do art. 350.°, do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário; 19) No caso, a prova da base da presunção seria a sua nomeação como gerente de direito, e errada ilação dela extraída quanto à eventual gerência de facto daí decorrente, segundo a qual, com base na máxima da experiência de todos os dias, de que quem é nomeado para um cargo o irá, em princípio, exercer na realidade; 20) A nossa jurisprudência veio a deixar de aceitar tal ilação, tendo sofrido uma inflexão no sentido de que, só por si, essa nomeação (base da presunção natural) deixou de ser suficiente para poder chegar à conclusão do exercício dessa gerência efectiva (facto desconhecido e complexo a extrair não só de tal nomeação como também das regras da experiência e de outros factos que, em seu seguimento, tenham sido praticados pelo gerente ou administrador nomeado) — vide Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no Acórdão de 28/002/2007, no Processo n.° 01132/06; 21) Tendo em conta o posterior acatamento desta jurisprudência pelas decisões dos restantes tribunais, é de seguir, tendo em vista, para além do mais, a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como proclama a norma do art. 8.°, n.° 3, do Código Civil; A Fazenda Pública não logrou, como lhe competia, fazer a prova da gerência efetiva da Executada Principal por parte da revertida e é hoje pacificamente aceite que a gerência nominal não basta para dar como assente o seu exercício efetivo; 22) Os elementos constantes nos autos (ou falta deles) não chegam por si só para dar como provada a gestão efetiva da executada principal nem represente atos relevantes de gestão efetiva e sendo este (a gerência efectiva) um dos requisitos da reversão, resta-nos concluir pela sua ilegalidade em face da sua não demonstração, em concreto; 23) Não foi por acaso que o MP proferiu o Parecer acima transcrito, no qual fez constar que "da cópia do despacho de reversão de fls. 56 dos autos, e da informação que o antecede, nada consta quanto a bens da devedora originária. E assim sendo, não resta senão decidir no sentido de que, por violação da lei, deve ser anulado o despacho de reversão, e consequentemente ser procedente a oposição apresentada.

”: 24) Analisando a questão relativa à alínea b) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução fiscal, devido à falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito extinguir o ato tributário corporizado no processo executivo: 25) O regime da responsabilidade subsidiária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor: trata-se da denominada gerência de facto, impendendo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos, tratando-se, pois, do ponto de partida para a aplicação do regime da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores ou gerentes; 26) Depois de demonstrada esta gestão de facto, aplicar-se-á, então, o disposto no artigo 24°, n° 1 e, consoante o caso em concreto, a alínea a) ou b), logo, a análise da gerência de facto é preliminar à culpa pela falta de pagamento, sendo certo que, a prova dos pressupostos de facto da gerência compete à Administração Tributária, a qual deverá ser evidenciada no Despacho de reversão por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções de gestão da devedora originária, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade e com poder de decisão para o exercício das funções respetivas; 27) No caso dos autos, tal não...

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