Acórdão nº 1189/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório S............, S.A. deduziu recurso judicial contra a decisão do Diretor de Finanças de Lisboa, de 22 de novembro de 2012, de aplicação de coima pela prática da infração tributária prevista e punida no artigo l14.º, n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 115 (numeração do SITAF), datada de 24 de maio de 2019, aplicou à arguida coima especialmente atenuada de €9.300,00, substituída pela sanção de admoestação, ao abrigo do disposto no artigo 51º, n. º l do RGIT.

A Fazenda Pública interpôs recurso, conforme requerimento de fls. 135 e ss. (numeração do SITAF), no qual alega nos termos seguintes: “I - O Douto Tribunal a quo consignou que se encontravam reunidos os pressupostos legais dos quais depende o mecanismo de atenuação especial da coima previstos no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, bem como aqueles que ressaltam do n.º 1 do artigo 51.º do RGCO, quanto à possibilidade de substituição daquela pena por sanção de admoestação.

II - Se, por um lado, o presente recurso não se insurge contra a aplicação do mecanismo da atenuação especial da coima previsto no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, a qual consideramos bem aplicado no caso em apreço, pela verificação das duas condições legais (a do reconhecimento da responsabilidade pelo infractor e a da regularização da falta cometida), o mesmo já não se pode afirmar quanto ao mecanismo de substituição da pena especialmente atenuada pela sanção de admoestação, pois que que não se mostram verificados os requisitos legais constantes do n.º 1 do artigo 51.º do RGCO.

III - Com efeito, do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RGCO se retira serem requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação, desde logo, a reduzida gravidade da infracção e, depois, a reduzida culpa do agente.

IV - Sendo que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 23.º do RGIT, na redacção aplicável à data dos factos, as contra-ordenações tributárias classificam-se em simples ou graves, consoante o limite máximo da coima abstractamente aplicável seja inferior ou superior, respectivamente, a € 5.750.

V - Quando o artigo 51.º do RGCO se refere a "reduzida gravidade da infracção", temos obrigatoriamente de nos socorrer da qualificação das infracções que resulta do RGIT, designadamente do seu artigo 23.º, portanto, é a partir desta classificação feita pelo legislador quanto às específicas contra-ordenações tributárias que deve ser inferida a gravidade da infracção, pela falta de qualquer outro critério legalmente expresso.

VI - Sendo que, conforme resulta dos autos, a coima aplicada no procedimento de contra- ordenação em causa cifrou-se em €27.777,77, por corresponder a 15% do montante da prestação tributária não entregue, pela pessoa colectiva, nos cofres do Estado, cfr. n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RGIT.

VII - Na verdade, a aplicação da sanção de admoestação está reservada para as contra- ordenações de reduzido grau de ilicitude, sendo que "se houver uma qualificação legal de contra-ordenação em função da sua gravidade, deverão qualificar-se de reduzida gravidade no caso em que a lei as qualifique como leves ou simples, como sucede com os arts. 139.º do Código da Estrada e 23.º do RGIT", cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6.a edição, 2011, pág. 394.) VIII - Ou seja, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 23.º do RGIT, estamos perante uma infracção tributária grave, a qual não é passível de aplicação da pena de admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.

IX - Por seu turno, quanto à gravidade da culpa a que alude o n.º 1 do artigo 51.º do RGCO, a mesma depende, essencialmente, da forma como o infractor agiu, isto é, com dolo ou negligência, bem como do grau de dolo - directo, necessário e eventual - e da negligência - simples ou grosseira.

X - No caso particular do IVA, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na sociedade que, ao não serem entregues atempadamente nos cofres do Estado, estão a ser afastados do seu destino legal único, em proveito alheio à sua finalidade.

XI- Portanto, devem ser relevantes as consequências negativas que se verificam na arrecadação da...

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