Acórdão nº 1034/04.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A AT- Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda., referente a liquidação de IRC do exercício de 2000 no montante de € 79.007,24.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: 1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. Pelo que, com o devido respeito se fosse preconizada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 57.° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999; art. 125°, n° 1, do CPPT, e nos arts. 653°, 655°, e 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), do CPCivil, assim como do teor do Relatório da Inspeção Tributária sub judice, na Informação da Administração Tributária (fls. 246 a 256 do PAT); 2. devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da Recorrente para que se pudesse aquilatar pela improcedência da Impugnação aduzida pela Recorrida/lmpugnante, no que concerne às reintegrações não aceites.

  1. Outrossim, o sobredito (errada valoração da prova produzida e considerada assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  2. Consequentemente, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu julgar parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Recorrido e consequentemente, anular a correcção efectuada, “...concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada relativamente às reintegrações, impondo-se, nessa medida proceder à anulação do acto de liquidação na parte em que pressupõe a referida correcção.”.

  3. - "...julga-se a presente impugnação parcialmente procedente, com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada na parte que resultou da correcção efectuada quanto às reintegrações não aceites, e improcedente quanto ao remanescente.”.

  4. A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) a V) do segmento fáctico do douto aresto a quo, mormente de fls. 7 a fls. 8 do douto aresto a quo. Aliás, pela sua relevância, e para os efeitos almejados com o presente recurso, aqueles itens da factualidade dada como provada, dão-se aqui por integral e expressamente vertidos por razão de economia processual.

  5. Tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante dos itens E), F), H), N), O), P), Q), R), S), T), U) e V) da matéria assente, os quais não foram devidamente valorados e considerados pelo respeitoso Tribunal a quo na subsunção que foi preconizada quanto ao direito aplicável e no que respeita à sua falta de exame crítico da prova.

  6. Vislumbra-se naqueles itens dados como provados, como que uma remissão genérica e sem descrição de qual o itinerário seguido pelo Tribunal a quo para dar como assente a factualidade constante daqueles itens.

  7. Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada no douto aresto a quo, mormente no que concerne à temática em apreço resulta que: 10. - "Cabe, agora, aferir da legalidade da correcção efectuada quanto às reintegrações não aceites, a qual resultou da aplicação do regime constante do artigo 57° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999, bem como do facto de não ter sido celebrado qualquer contrato de aquisição de imobilizado e no Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias (VIES) não constar a referida aquisição” 11. - "Tendo presente o disposto no art. 74.° da LGT, conclui-se que para proceder às correcções a que se refere o citado artigo 57.° do Código do IRC impende sobre a Administração Fiscal o ónus de provar a existência de relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorreriam operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, uma vez que o regime consta da referida norma legal tem como pressuposto que a existência de relações especiais pode determinar a realização de operações em moldes diferentes daqueles que se verificariam se aquelas relações não existissem. ”.  12. - "Ora, no caso vertente, julgamos que a Administração fiscal não cumpriu o ónus da prova relativamente às condições em que a operação se realizaria entre pessoas independentes, limitando-se a referir que o sócio das duas sociedades é o mesmo, bem como que os valores dizem respeito a inúmeros itens que não estão quantificados, não sendo possível confirmar a valorização mencionada nas facturas... ” 13. - “Por outro lado, a correcção a que se refere o citado art. 57° do Código do IRC, não passa pela desconsideração da operação realizada, mas pela consideração do valor que seria normalmente praticado na ausência de relações especiais, sendo certo que a Administração Fiscal desconsiderou por completo, a aquisição do imobilizado suportado nas facturas emitidas pela «A.........., SARL», não aceitando a dedução da reintegração do imobilizado como custo fiscal.

  8. - Contudo, não obstante a referência no Relatório de Inspecção Tributária ao artigo 57° do Código do IRC, verifica-se que a correcção efectuada se situou ao nível das reintegrações, as quais não foram aceites pela Administração Fiscal...” 15. - O artigo 23° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999, considera dedutíveis os custos com reintegrações (alínea g), na medida em que preencham o requisito da indispensabilidade constante da cláusula geral do n.° 1 do mesmo artigo.

  9. "Ora, a invocada existência de relações especiais, bem como a inexistência de contrato relativo à aquisição de imobilizado e a forma de pagamento do mesmo, não legitima substancialmente a decisão de correcção, uma vez que não se pode entender que a administração tributária colocou fundadamente em causa a indispensabilidade do custo deduzido, de forma a fazer impender sobre o impugnante o ónus de provar aquela." 17. - "...em momento algum, a Administração Tributária colocou a questão da indispensabilidade do custo, limitando-se a referir factos relativos à aquisição do imobilizado cujo valor de reintegração foi deduzido pela impugnante, sem que se possa considerar que esses factos fundamentam materialmente a correcção efectuada.".

  10. - "...não sendo aplicável o regime constante do artigo 57° do Código do IRC já citado, concluímos que a omissão da operação no VIES não fundamenta substancialmente a correcção efectuada, concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada relativamente às reintegrações, impondo-se, nessa medida, proceder à anulação do acto de liquidação na parte em que pressupõe a referida correcção".

    ORA, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO (DO ARESTO A QUO) SUPRA NARRADA EM SÍNTESE, E SE NÃO FOR POR MAIS: 19. - In casu, é sobremaneira relevante desde já sublinhar, que por meio de confissão, a qual foi aceite e não posta em causa, a Recorrida no item 58 do seu petitório reconhece e afirma taxativamente, com alguma incongruência que terá sido o facto das duas empresas terem o mesmo responsável que terá justificado a deslocalização do imobilizado em causa, de França para Portugal, a preço de mercado.

  11. Com o devido respeito a referida transacção torna-se ainda mais trivial, quando esse suposto valor de mercado se cifra exactamente num valor de encontro de contas e regularização de créditos, no montante de 91.018,645 euros.

  12. Ao que acresce, também porque para aquisições de imobilizado nestes montantes, não se verificou a efectivação de qualquer contrato.

  13. Como se não bastasse para completar este quadro, de referir que o transporte do referido Imobilizado foi efectuado por viaturas próprias da empresa, e contrariamente ao alegado pelo Sujeito passivo, a Administração Tributária não pretendeu retirar quaisquer ilações desta factualidade, antes e pelo contrário como lhe competia, evidenciou-a, porque a mesma se torna determinante e evidenciante em todo o procedimento.

  14. Todavia, o sujeito passivo desvalorizou dois pressupostos essenciais da transacção, o primeiro dos quais têm a ver efectivamente com as questões de preços de mercado praticados.

  15. E andou bem a fiscalização quando pôs em causa os preços de transferência.

  16. Além do mais ficou provado pelos serviços de Fiscalização Tributária, que não foi possível verificar, confirmar ou avaliar a valorização dos preços, porque as facturas não continham a quantificação dos itens.

  17. De referir ainda que, a questão da não evidenciação da operação a nível do VIES, trata-se de uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, na medida que este é, não só a nível Nacional, mas também a nível da Comunidade, um dos instrumentos mais eficazes de controlo à evasão e Fraude Fiscais.  27.Em bom rigor, a não evidenciação desta operação a nível do sistema VIES, só leva a um reforço da posição cimentada pela Administração fiscal, na medida em que descredibiliza totalmente esta operação comercial, e torna-se aqui irrelevante o facto de o Sujeito Passivo a ter evidenciado à posteriori, porque à data do levantamento do auto, a obrigação não se mostrava cumprida.

  18. REITERA-SE: da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não se vislumbra factualidade que pudesse desvirtuar o considerado pela Administração Tributária quanto a esta vexata quaestio. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, e a preconizada errada valoração de prova documental que foi junta aos autos, cimentam a posição assumida e defendida pela Administração Fiscal.

  19. A AT no caso vertente, rumou caminho no sentido da descoberta da verdade tributária aproximada e não por um exponenciar de um rendimento que nunca poderia existir! O método e o itinerário que foi adoptado pela Administração Tributária no caso vertente, não é nem...

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