Acórdão nº 1034/04.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A AT- Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda., referente a liquidação de IRC do exercício de 2000 no montante de € 79.007,24.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: 1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. Pelo que, com o devido respeito se fosse preconizada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 57.° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999; art. 125°, n° 1, do CPPT, e nos arts. 653°, 655°, e 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), do CPCivil, assim como do teor do Relatório da Inspeção Tributária sub judice, na Informação da Administração Tributária (fls. 246 a 256 do PAT); 2. devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da Recorrente para que se pudesse aquilatar pela improcedência da Impugnação aduzida pela Recorrida/lmpugnante, no que concerne às reintegrações não aceites.
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Outrossim, o sobredito (errada valoração da prova produzida e considerada assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.
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Consequentemente, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu julgar parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Recorrido e consequentemente, anular a correcção efectuada, “...concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada relativamente às reintegrações, impondo-se, nessa medida proceder à anulação do acto de liquidação na parte em que pressupõe a referida correcção.”.
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- "...julga-se a presente impugnação parcialmente procedente, com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada na parte que resultou da correcção efectuada quanto às reintegrações não aceites, e improcedente quanto ao remanescente.”.
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A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) a V) do segmento fáctico do douto aresto a quo, mormente de fls. 7 a fls. 8 do douto aresto a quo. Aliás, pela sua relevância, e para os efeitos almejados com o presente recurso, aqueles itens da factualidade dada como provada, dão-se aqui por integral e expressamente vertidos por razão de economia processual.
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Tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante dos itens E), F), H), N), O), P), Q), R), S), T), U) e V) da matéria assente, os quais não foram devidamente valorados e considerados pelo respeitoso Tribunal a quo na subsunção que foi preconizada quanto ao direito aplicável e no que respeita à sua falta de exame crítico da prova.
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Vislumbra-se naqueles itens dados como provados, como que uma remissão genérica e sem descrição de qual o itinerário seguido pelo Tribunal a quo para dar como assente a factualidade constante daqueles itens.
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Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada no douto aresto a quo, mormente no que concerne à temática em apreço resulta que: 10. - "Cabe, agora, aferir da legalidade da correcção efectuada quanto às reintegrações não aceites, a qual resultou da aplicação do regime constante do artigo 57° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999, bem como do facto de não ter sido celebrado qualquer contrato de aquisição de imobilizado e no Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias (VIES) não constar a referida aquisição” 11. - "Tendo presente o disposto no art. 74.° da LGT, conclui-se que para proceder às correcções a que se refere o citado artigo 57.° do Código do IRC impende sobre a Administração Fiscal o ónus de provar a existência de relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorreriam operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, uma vez que o regime consta da referida norma legal tem como pressuposto que a existência de relações especiais pode determinar a realização de operações em moldes diferentes daqueles que se verificariam se aquelas relações não existissem. ”. 12. - "Ora, no caso vertente, julgamos que a Administração fiscal não cumpriu o ónus da prova relativamente às condições em que a operação se realizaria entre pessoas independentes, limitando-se a referir que o sócio das duas sociedades é o mesmo, bem como que os valores dizem respeito a inúmeros itens que não estão quantificados, não sendo possível confirmar a valorização mencionada nas facturas... ” 13. - “Por outro lado, a correcção a que se refere o citado art. 57° do Código do IRC, não passa pela desconsideração da operação realizada, mas pela consideração do valor que seria normalmente praticado na ausência de relações especiais, sendo certo que a Administração Fiscal desconsiderou por completo, a aquisição do imobilizado suportado nas facturas emitidas pela «A.........., SARL», não aceitando a dedução da reintegração do imobilizado como custo fiscal.
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- Contudo, não obstante a referência no Relatório de Inspecção Tributária ao artigo 57° do Código do IRC, verifica-se que a correcção efectuada se situou ao nível das reintegrações, as quais não foram aceites pela Administração Fiscal...” 15. - O artigo 23° do Código do IRC, na redacção em vigor em 1999, considera dedutíveis os custos com reintegrações (alínea g), na medida em que preencham o requisito da indispensabilidade constante da cláusula geral do n.° 1 do mesmo artigo.
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"Ora, a invocada existência de relações especiais, bem como a inexistência de contrato relativo à aquisição de imobilizado e a forma de pagamento do mesmo, não legitima substancialmente a decisão de correcção, uma vez que não se pode entender que a administração tributária colocou fundadamente em causa a indispensabilidade do custo deduzido, de forma a fazer impender sobre o impugnante o ónus de provar aquela." 17. - "...em momento algum, a Administração Tributária colocou a questão da indispensabilidade do custo, limitando-se a referir factos relativos à aquisição do imobilizado cujo valor de reintegração foi deduzido pela impugnante, sem que se possa considerar que esses factos fundamentam materialmente a correcção efectuada.".
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- "...não sendo aplicável o regime constante do artigo 57° do Código do IRC já citado, concluímos que a omissão da operação no VIES não fundamenta substancialmente a correcção efectuada, concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada relativamente às reintegrações, impondo-se, nessa medida, proceder à anulação do acto de liquidação na parte em que pressupõe a referida correcção".
ORA, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO (DO ARESTO A QUO) SUPRA NARRADA EM SÍNTESE, E SE NÃO FOR POR MAIS: 19. - In casu, é sobremaneira relevante desde já sublinhar, que por meio de confissão, a qual foi aceite e não posta em causa, a Recorrida no item 58 do seu petitório reconhece e afirma taxativamente, com alguma incongruência que terá sido o facto das duas empresas terem o mesmo responsável que terá justificado a deslocalização do imobilizado em causa, de França para Portugal, a preço de mercado.
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Com o devido respeito a referida transacção torna-se ainda mais trivial, quando esse suposto valor de mercado se cifra exactamente num valor de encontro de contas e regularização de créditos, no montante de 91.018,645 euros.
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Ao que acresce, também porque para aquisições de imobilizado nestes montantes, não se verificou a efectivação de qualquer contrato.
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Como se não bastasse para completar este quadro, de referir que o transporte do referido Imobilizado foi efectuado por viaturas próprias da empresa, e contrariamente ao alegado pelo Sujeito passivo, a Administração Tributária não pretendeu retirar quaisquer ilações desta factualidade, antes e pelo contrário como lhe competia, evidenciou-a, porque a mesma se torna determinante e evidenciante em todo o procedimento.
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Todavia, o sujeito passivo desvalorizou dois pressupostos essenciais da transacção, o primeiro dos quais têm a ver efectivamente com as questões de preços de mercado praticados.
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E andou bem a fiscalização quando pôs em causa os preços de transferência.
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Além do mais ficou provado pelos serviços de Fiscalização Tributária, que não foi possível verificar, confirmar ou avaliar a valorização dos preços, porque as facturas não continham a quantificação dos itens.
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De referir ainda que, a questão da não evidenciação da operação a nível do VIES, trata-se de uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, na medida que este é, não só a nível Nacional, mas também a nível da Comunidade, um dos instrumentos mais eficazes de controlo à evasão e Fraude Fiscais. 27.Em bom rigor, a não evidenciação desta operação a nível do sistema VIES, só leva a um reforço da posição cimentada pela Administração fiscal, na medida em que descredibiliza totalmente esta operação comercial, e torna-se aqui irrelevante o facto de o Sujeito Passivo a ter evidenciado à posteriori, porque à data do levantamento do auto, a obrigação não se mostrava cumprida.
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REITERA-SE: da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não se vislumbra factualidade que pudesse desvirtuar o considerado pela Administração Tributária quanto a esta vexata quaestio. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, e a preconizada errada valoração de prova documental que foi junta aos autos, cimentam a posição assumida e defendida pela Administração Fiscal.
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A AT no caso vertente, rumou caminho no sentido da descoberta da verdade tributária aproximada e não por um exponenciar de um rendimento que nunca poderia existir! O método e o itinerário que foi adoptado pela Administração Tributária no caso vertente, não é nem...
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