Acórdão nº 1097/20.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO P.....

, e O....., vieram interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, proferida pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal nº ......

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I. Vem o presente Recurso apresentado contra a Sentença proferida no dia 22 de janeiro de 2021, nos termos da qual se julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada 7 de dezembro de 2020 apresentada pelos ora Recorrentes contra o Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, contido no Ofício n.º do Serviço de Finanças de Lisboa 2, contido no Ofício n.º ....., de 2 de julho de 2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ....., que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado; II. A Sentença ora impugnada sustenta a referida improcedência da Reclamação Judicial na alegada não demonstração a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescidos nos termos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT; III. Com efeito, no entender da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo “Pelo exposto, não se verifica que tenha existido qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito na decisão em causa. Considerando o ónus da prova que impendia sobre os Reclamantes, ou seja, que teriam estes que provar a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, verifica-se que apenas resulta provado que os mesmos são proprietários de um imóvel de valor patrimonial de € 240.084,63, e que auferiram o valor de € 15.031,00 em rendimento de pensões no ano de 2018. Porém, a manifesta falta de meios económicos não pode ser apreciada apenas e só perante bens imóveis e rendimentos de um ano em concreto. A avaliação que faz do referido pressuposto tem que ter necessariamente um carácter mais abrangente, sob pena de pela simples omissão de informação, se pudesse vir a concluir pela manifesta falta de meios económicos, o que poderia não corresponder à realidade”.

IV. Concluindo, por fim, que “Com efeito, os Reclamantes não lograram demonstrar que estão impedidos de aceder a crédito bancário, ou a que lhes seja prestada uma garantia bancária. Por outro lado, não demonstram também que o seu eventual saldo bancário não lhes permita suportar o valor da garantia em causa. Assim, a mera demonstração de que no ano de 2018 auferiram rendimentos no valor de € 15.031,00 e detêm um imóvel em valor inferior ao da garantia bancária exigida pela Administração Tributária, não se mostra suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, uma vez que a prova apresentada pelos Reclamantes assume um carácter selectivo, não demonstrativo na íntegra da realidade económica dos mesmos”. (cfr. p. 11 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo); V. Por fim, a decisão sub judice decidiu que “(…) tem forçosamente que se concluir pela não demonstração por parte dos Reclamantes, conforme ónus que sobre os mesmos impendia, de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, pelo que tem a presente reclamação que improceder” (cfr. p. 11 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo); VI. Em face do que antecede, a douta Sentença determinou a manutenção da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, na ordem jurídica e, bem assim, condenou os ora Recorrentes ao pagamento das custas do processo; VII. Acontece, porém, que a Sentença proferida nos presentes autos padece de ilegalidade por violação dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, todos com previsão constitucional, conforme adiante melhor se circunstanciará, devendo, por conseguinte, ser anulada e, consequentemente, ser invertido o seu entendimento e substituída por uma decisão que dê cumprimento aos mencionados princípios; VIII. A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no artigo 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do artigo 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da Autoridade Tributária e Aduaneira, que nela praticam os atos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT; IX. Entre tais atos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento.

É o que se extrai das disposições dos artigos 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal; X. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido; XI. No caso, o Recorrente pediu a dispensa da prestação de garantia com fundamento na manifesta falta de meios económicos por não possuir bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, alegando, em síntese, a inexistência de bens que possa oferecer em garantia. Nesse pedido o ora Recorrente carreou para os autos toda a prova documental suscetível de comprovar a sua situação económica; XII. Com efeito, tanto no pedido apresentado pelos Recorrentes como na Reclamação Judicial apresentada posteriormente, os ora Recorrentes demonstraram que: i) a declaração Modelo 3 de IRS apresentada pelos ora Recorrentes referente ao ano de 2018, os Reclamantes não obtiveram, em 2018, qualquer tipo de rendimento (cfr. Documento n.º 5 junto com o Requerimento); ii) Que os Recorrentes, atualmente, apenas dispõem de um imóvel sito em .....Quarteira, cujo valor patrimonial tributário ascende a € 240.084,63 (cfr. Documento n.º 6 junto com o Requerimento).

XIII. Perante estes dados, e tendo presente que o valor constante da citação para garantir o valor da dívida exequenda e acrescido era de € 375.549,33 (cfr. Documento n.º 1 junto com o Requerimento), e dando como certo que € 375.549,33 é superior a € 240.084,63, era de palmar evidência que se devia concluir como os ora Recorrentes fizeram, i.e., dizendo que o “(...) o património atual dos Reclamantes não é suficiente para garantir o valor da dívida exequenda e acrescidos, a qual ascende a € 375.549,33 (cfr. Documento n.º 1)”; XIV. O n.º 4, do artigo 52.º da Lei Geral Tributária dispõe que: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”; XV. Foi precisamente isto que os Recorrentes fizeram durante este caminho todo, ou seja, demonstraram a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido“; XVI. Para tanto, não ignoram os ora Recorrentes que, tal como concluiu a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que tal ónus de demonstração da “manifesta falta de meios económicos” e da “insuficiência de bens penhoráveis” impende sobre os contribuintes ora Recorrentes. Dir-se-á, porém, que a prova carreada para os autos não foi suficiente para o demonstrar, mas aí, refira-se, estaremos perante uma questão de suficiência de prova, e já não de uma violação do ónus da prova; XVII. Importa, contudo, recordar como a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu. Com efeito, entendeu que “Considerando o ónus da prova que impendia sobre os Reclamantes, ou seja, que teriam estes que provar a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, verifica-se que apenas resulta provado que os mesmos são proprietários de um imóvel de valor patrimonial de €240.084,63, e que auferiram o valor de € 15.031,00 em rendimento de pensões no ano de 2018.

Porém, a manifesta falta de meios económicos não pode ser apreciada apenas e só perante bens imóveis e rendimentos de um ano em concreto. A avaliação que faz do referido pressuposto tem que ter necessariamente um carácter mais abrangente, sob pena de pela simples omissão de informação, se pudesse vir a concluir pela manifesta falta de meios económicos, o que poderia não corresponder à realidade. Com efeito, os Reclamantes não lograram demonstrar que estão impedidos de aceder a crédito bancário, ou a que lhes seja prestada uma garantia bancária.

Por outro lado, não demonstram também que o seu eventual saldo bancário não lhes permita suportar o valor da garantia em causa”); XVIII. Resumindo: tanto a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo como a Autoridade Tributária parecem concluir que podiam ter sido apresentados outros elementos de prova, designadamente, “demonstrar que estão impedidos de aceder a crédito bancário, ou a que lhes seja prestada uma garantia bancária. Por outro lado, não demonstram também que o seu eventual saldo bancário não...

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