Acórdão nº 811/20.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO P.....

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 09.02.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto o despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Santarém, de 15.04.2020, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., que indeferiu o pedido de suspensão desse PEF e isenção de prestação de garantia.

O Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “Termos em que se requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite por estar em tempo, concedendo a douta decisão do tribunal ad quem provimento ao recurso por provado determinando a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que determine estarem preenchidos os requisitos para a almejada isenção de prestação de garantia, nomeadamente por: A – O ora recorrente invocou não dispor de meios económicos para a prestação de garantia no âmbito do caso em apreço, facto corroborado pela A.T., conforme se depreende da redacção do facto provado D que plasma a resposta da administração, chamando-se a atenção para o expresso nas alíneas 5ª, 6.ª e 7.ª dessa resposta.

B – O Mmº Juiz a quo dá razão à A.T., que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante por este não ter efectuado qualquer prova que o sustentasse, “limitando-se a remeter para a informação já ao dispor da Administração.” C – Ainda que assim possa ter sido, para além informação ao dispor da Administração, nenhuma outra poderia ter sido carreada pelo reclamante, nem é fundamentado, salvo melhor opinião, que outras informações poderiam ter sido transmitidas.

D – O artigo 7.º plasmado no facto provado D reflecte a posição da A.T. quanto á indagação que faz de bens móveis e imóveis do ora recorrente, dizendo que se dependesse apenas das informações constantes na base de dados, “A dispensa de garantia teria parecer afirmativo”.

E – Pelo que em face desta posição da A.T e observada a falta de concordância do reclamante quanto ao teor da douta sentença é imperativa alusão jurisprudencial, concretamente ao Acórdão emanado do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 14 de Fevereiro de 2019, lavrado no processo 1585/18.0BELRS, Relatora: Exma. Dra. Anabela Russo, que se debruça sobre matéria idêntica.

F – Do teor do acórdão e com relevância para o caso concreto, faz-se notar que a A.T. reconheceu a inexistência de bens móveis ou imóveis sujeitos a registo capazes de garantir a dívida, e nessa esteira, o indeferimento do pedido dependeria sempre da produção de prova quanto a transacções que o reclamante tivesse levado a efeito com o intuito de dissipação patrimonial e consequente frustração de créditos.

G – O Tribunal a quo ultrapassou assim esta necessidade da A.T. provar algo que é seu encargo, para mais, quando a própria A.T. reconhece que o recorrente efectivamente aparenta não deter meios económicos como alegou, e quando a mesma A.T. expressa, “No caso concreto, parece nada indicar que tenha havido dissipação de bens…” H – Não é possível assim a obtenção de conformismo com a decisão tomada pelo douto Tribunal, já que os factos decretados, por si só imporiam decisão diversa, sem prejuízo do escasso acervo factual consignado em sentença. O certo é que esse acervo factual será sempre inidóneo para o sentido decisório seguido.

I – Notem V.Exas que a A.T. confirma as alegações de insuficiência económica do reclamante limitando-se a expressar que essas alegações contudo, só são possíveis de corroborar pela própria indagação que a A.T. fez. Acabando a dizer que outros elementos poderiam ter sido carreados, sem especificar quais.

J – Porém, entende o recorrente que uma vez feitas determinadas assunções pela A.T. nos artigos 5.º, 6.º e 7.º no âmbito da apreciação da garantia (facto provado D), a lei e a Jurisprudência determinam que a A.T. aceda ao ónus que sobre si impende, queira ter fundamentos para indeferir o pedido de isenção da prestação de garantia.

L- Ora, a necessidade de verificação desse pressuposto foi totalmente ultrapassada pelo Tribunal quo, que teria necessariamente, salvo melhor opinião, que pronunciar-se sobre esta factualidade e dar como não assente a ocorrência de dissipação patrimonial.

M- Assim não tendo sucedido, crê-se que a douta decisão deverá ser substituída por outra que decrete a verificação no caso concreto, dos requisitos necessários para a solicitada isenção de prestação de garantia”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, em virtude de estarem reunidos os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária (LGT)? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal...

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