Acórdão nº 1275/08.2BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem, em conformidade com o previsto no artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a excepção deduzida pelo Ministério das Finanças / Autoridade Tributária e Aduaneira (Entidade Executada) relativamente à alegada falta de objecto da execução, e julgou parcialmente procedente, por provada, a execução, e, em consequência, condenou a Entidade Executada, no prazo de 30 dias, a pagar à B..... (Exequente): quantia devida a titulo de restituição de IRC indevidamente retido na fonte em 2005 e em 2006; quantia devida a título de juros indemnizatórios; e ainda juros de mora (às taxas equivalentes ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado, sobre a quantia de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos) no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (06/01/2016) até à data da emissão da nota de crédito relativa à restituição da quantia de IRC). Mais fixou, aquela sentença, à causa o valor de € 2.186.886,80 e condenou a a Exequente e a Entidade Executada no pagamento das custas, na proporção do decaimento.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « A.

Está em causa nos autos de processo uma execução de julgado, a qual enquanto meio processual acessório visa obter a execução efectiva de uma sentença anulatória.

B.

A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS, objecto de execução, julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, facto provado no ponto 3 da matéria de facto.

C.

Sucede assim que, o douto Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de facto e de direito, porquanto, quando determinou que o início da contagem dos juros indemnizatórios seria o das datas das retenções.

D.

A obrigação de retenção na fonte não se confunde com o momento constitutivo da obrigação de indemnizar, sendo para este relevante a data do efectivo pagamento do imposto e a sua entrada nos cofres do Estado, circunstância aliás, determinante do conhecimento por parte...

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