Acórdão nº 614/15.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por S......... à execução fiscal n.º ......... contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “ Q…….. , S.A.” para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 2008 a 2011, no valor total de 3.686.781,98 Euros.

A Recorrente conclui as doutras alegações assim: « A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo condenar a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal referida relativamente à Oponente.

B.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

C.

Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) valorou o depoimento da testemunha A......... quando o seu testemunho não se apresentou “congruente e credível”; (2) considerou provados factos a que correspondem as letras ““C., “D.” e “H.” no ponto “III – “FUNDAMENTAÇÃO” “III.1. – DE FACTO”” que, não decorrem da prova produzida nos autos (3) não deu como provados factos que decorrem da prova produzida (4) incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a Oponente afastou a presunção de culpa que sobre si impõe a alínea b) n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

D.

A Oponente, supra identificada, foi citada, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ......... inicialmente instaurado contra a devedora originária “Q………, SA.”, portadora do NIPC ........., por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, de 2009 a 2012.

E.

Veio a Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: a) “A falta de fundamentação do despacho de reversão”; b) “A ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por violação do artigo 180º, nrs. 1 e 2, do Código de Processo e de Procedimento Tributário”; c) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por falta da verificação da insuficiência do património do originário devedor para satisfação dos créditos fiscais”; d) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por falta de demonstração da insuficiência do património do devedor principal”; e) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por suficiência do património do devedor principal para solver a dívida exequenda” e f) “Ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por inexistência de culpa deste, no não cumprimento da obrigação fiscal a que se refere a presente execução”.

F.

Em sede de contestação alegou, em suma, a RFP que a pretensão da Oponente não poderia ser atendida porque: 1. Relativamente à alegada falta de fundamentação – verificado o despacho e as informações que o integram, não se vê que mais tivesse que ser fundamentado, sendo certo que o transmitido se mostrava absolutamente suficiente para que a Oponente pudesse exercer o seu direito de participação, o que fez.

  1. Sobre a invocada a ilegalidade do chamamento à execução da Oponente, por violação do artigo 180º, nrs. 1 e 2, do CPPT – de acordo com o estatuído no n.º 7 do art. 23º da LGT, onde se pode ler que “o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis”, tal averiguação constitui uma imposição legal e não uma mera faculdade do OEF, acresce que, após a efetivação da reversão, mantém-se a suspensão de quaisquer diligências executivas para cobrança coerciva da dívida exequenda, incidente sobre bens do responsável subsidiário, em respeito ao princípio da excussão prévia do património da devedora originária, nos termos do n.º 2 do art. 23º da LGT, sendo, a referida disposição aplicável ao caso em análise, já que, o facto gerador da responsabilidade subsidiária mencionado no supra referido acórdão ocorreu em 2012/03/31, data em que ocorreu o termo do prazo legal para pagamento voluntário da dívida exequenda, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

  2. Sobre a também invocada falta de verificação do requisito da insuficiência/ausência de bens da devedora originária – (1) a devedora originária foi declarada insolvente, ficando demonstrado, por sentença de um Tribunal judicial, que o seu património é insuficiente para fazer face às suas dívidas e (2) apesar da Oponente invocar a não verificação deste requisito não demonstra que a devedora originária tenha bens suficientes para responderem pelo valor em dívida, aquilo que refere a Oponente é que a devedora tem bens de valor superior ao da dívida exequenda, ocorre que, aqueles estão fortemente onerados e entretanto apreendidos no processo de insolvência.

  3. Relativamente à ausência do requisito da culpa – resulta claramente da aplicação dos factos à legislação aplicável que a reversão efetuada se fundamenta na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, verificando-se a presunção da culpa, nestes casos, os gerentes devem alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, nomeadamente que a empresa não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável, tal, indubitavelmente não resulta do alegado e provado na petição inicial.

Pelo contrário, embora não cabendo á AT a prova da culpa, no caso em análise, no âmbito da ação inspetiva que deu origem às liquidações exigidas no presente PEF, foram detetadas diversas irregularidades fiscais e contabilísticas, nomeadamente, falta de liquidação e dedução indevida de IVA verificadas nas operações económicas efetuadas com a sociedade I..........

Por outro lado, a ora Oponente não podia desconhecer que a decisão de prosseguir com uma atividade sistematicamente deficitária conduziria a uma situação liquida negativa e, consequentemente, a uma situação de insolvência, como veio a suceder, é que, desde de 2008 que nas certificações legais de contas da devedora originária foram efetuadas diversos alertas pelos auditores, sob a forma de reservas, evidenciando as sucessivas perdas acumuladas ao longo dos sucessivos exercícios, pondo em causa a continuidade das operações.

Por fim, não se pode deixar de mencionar como indiciador da culpa da ora Oponente, a oneração do património da devedora originária para garantia de dívidas de outra sociedade, por via da constituição de hipoteca voluntária no montante de € 1.310.000,00 sobre o prédio misto inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3, da secção AG e na matriz urbana sob o art. 915, sito no concelho do Cartaxo, freguesia de Pontével, a favor do F......... S.A., é que, tal hipoteca foi constituída “para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade I......... – Sociedade de Construção, S.A., NIPC ........., decorrentes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, contratos de regularização de responsabilidades, acordos judiciais, mútuos, aberturas de crédito, descobertos autorizados, descontos de letras e/ou livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação, garantias bancárias, garantias ou avales, leasings mobiliários e/ou imobiliários” e ampliada pela AP. 4959 de 2010/04/23, para o montante máximo de € 3.275.000,00, consistindo numa oneração de património para garantir interesses alheios, que não os da devedora originária, evidenciadora da culpada Oponente na insuficiência de bens para pagamento integral das dívidas exequendas.

G.

O Tribunal valorou o testemunho de A......... como “claro, congruente e credível”, no entanto, entende esta RFP que aquele foi contraditório com a outra testemunha e fortemente influenciado pela sua condição de ex-marido da Oponente e igualmente administrador da devedora originária intervindo igualmente como revertido no âmbito do processo de oposição a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – 2ª UO sob o n.º 613/15.6BELRA, entendemos assim que aquele testemunho não se apresentou “congruente e credível” conforme refere a Sentença de que se recorre, não devendo assim ser relevado nos termos em que o foi.

H.

Os factos identificados pelas letras “C.

, “D.” e “H.” dado como provados no ponto “III – “FUNDAMENTAÇÃO” “III.1. – DE FACTO” da Sentença de que se recorre, referem: “C. As liquidações referidas no ponto B. que antecede tiveram por base a análise feita aos “autos de medição” de obra apresentados pela “I......... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, S.A.” (adiante, I.........), tendo a AT concluído que os mesmos não identificavam em concreto os serviços realizados, materiais aplicados, metragem, pisos, quantidades unitárias e totais ou número de elementos – cf. RIT que consta de fls. 272 a 296 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;” “D. A sociedade devedora originária , recorrendo à sociedade I........., no âmbito de um “Acordo para Aceitação de Mandato de Gestão” celebrado em 04.10.2010, estava a desenvolver um projeto de construção do “Conrad Palácio Valverde” e de um Centro Equestre, com um investimento total de € 31.959,492,00, que incluía investimentos em curso no montante total de € 6.768.000,00 – cf. acordo para aceitação de mandato de gestão, a fls. 666 (verso) a 673 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, conjugado com o depoimento da s testemunhas A......... e A......... e com o relatório às...

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